Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 468, de 1º de setembro de 2021
Dispõe sob Perícias Médicas realizadas no âmbito das Juntas de Saúde da PMPE e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;
Considerando a Resolução nº 1.643, de 07 de agosto de 2002, que normatiza o uso da telemedicina, 22 de ago. 2002;
Considerando a imperatividade em otimizar as ações periciais, proporcionando um maior conforto aos militares lotados e residentes nos diversos municípios do Estado de Pernambuco; e
Considerando a economia proporcionada pela diminuição do deslocamento de viaturas, efetivo e pagamento de diárias,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer normas para a realização de perícias nas Juntas de Saúde da PMPE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria, considera-se:
I – perito médico oficial: Oficial médico da PMPE, lotado na JMS/JSS.
II – perito médico ad hoc: profissional de medicina inscrito no Conselho de classe e vinculado ao Sistema de Saúde dos Militares Estaduais – SISMEPE que, sob compromisso, executa a perícia médica juntamente com o perito oficial; (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
III – acompanhamento remoto: utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados do tipo videoconferência;
IV – periciado: indivíduo submetido à perícia médica da JMS/JSS; e
V – periciado imobilizado: periciado acamado ou impedido de deslocar-se por força de aparelhos ou recomendação médicos.
Art. 3º Estas Instruções têm por finalidade de:
I – regulamentar a execução das perícias nas Juntas de Saúde nas situações que especifica; e
II – estabelecer as condições e competências do perito médico ad hoc; e (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
III – criar um fluxo de atividades que permitam o incremento da eficiência administrativa dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA ROTINA ADMINISTRATIVA
Art. 4º As solicitações de perícias seguirão os trâmites já estabelecidos.
Parágrafo único. No momento do solicitação da perícia, deverá ser informado o local de residência do periciado e se este se encontra imobilizado.
Art. 5º Ao agendar a perícia, a JMS/JSS informará o local onde será realizada a perícia.
§ 1º A ordenação dos atendimentos deverá considerar a localidade onde a perícia será realizada.
§ 2º As perícias serão realizadas preferencialmente na sede da JMS/JSS.
§ 3º Para periciados residentes na região do Agreste e Sertão pernambucanos poderão ser realizadas na sede das Formações Sanitárias do Agreste e Sertão, respectivamente.
§ 4º Em caso de periciado imobilizado, considerada a peculiaridade do caso, o perito médico deverá fazer deslocamento ao local onde o periciado se encontra.
§ 5º Julgada a necessidade da perícia, o corpo médico da JMS/JSS poderá determinar o agendamento para o atendimento na sede da JMS/JSS, ainda que a perícia do médico ad hoc estiver em curso.
§ 5° Julgada a necessidade da perícia presencial, o corpo médico da JMS/JSS poderá determinar o agendamento para o atendimento na sede da JMS/JSS. (Redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
Art. 6º Todas as perícias deverão ser realizadas por no mínimo três membros.
§ 1º Para atendimento de periciados fora da sede da JMS/JSS, pelo menos um perito deverá estar na presença do periciado, desde que os demais peritos se encontrem por meio de acompanhamento remoto, nos termos do Art. 2º desta INCG.
§ 2º Os peritos em acompanhamento remoto poderão demandar ao perito presencial de procedimentos e exames a serem desempenhados.
§ 2º Os peritos em acompanhamento remoto poderão demandar ao periciado procedimentos e exames a serem desempenhados, além de laudo de médico especialista, caso seja necessário, a fim de subsidiar a avaliação da junta médica. (Redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
Art. 7º No atendimento ao disposto no Art. 6º, poderá ser designado perito ad hoc, desde que em número inferior ao de peritos oficiais. (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
§ 1º O perito ad hoc deverá assinar realizar compromisso nos termos do § 2º do Art. 159 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, o qual constará no relatório da perícia. (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
§ 2º O perito ad hoc será designado pela Diretoria de Saúde. (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 662, de 27 de agosto de 2025.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O acompanhamento remoto seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.
Art. 9º Os serviços prestados através de acompanhamento remoto deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer as normas técnicas do Conselho Federal e Medicina – CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Art. 10. As Formações Sanitárias deverão se adequar, tecnologicamente, para atender aos militares da região da Mata, Agreste e Sertão e assim minimizar os deslocamentos até a sede da JMS e JSS.
Art. 11. Esta INCG entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente
JOSE ROBERTO DE SANTANTA – Cel QOPM
Comandante-Geral