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Índice Normativo

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

(Revogada pelo Art. 35 da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 612, de 22 de maio de 2024)

portaria normativa do comando geral nº 357, de 12 de abril de 2019

Dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e dá outras providências.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I e III do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;

Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, (Estatuto do Desarmamento), no Art. 33, § 1º do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento) e no Art. 49, “l” e “m” da Lei Estadual n° 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares) e Portaria Nº 124 – COLOG, de 1º de outubro de 2018;

Considerando também a necessidade de regular os procedimentos relativos às condições de aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado que integram o efetivo da PMPE;

RESOLVE:

TÍTULO I 

Generalidades

Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e as suas respectivas munições, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas.

Art. 2° Para a correta aplicação do conteúdo destas normas e sua adequada correspondência à legislação pertinente, são adotadas as seguintes definições:

I – arma: é um instrumento ou uma ferramenta que permite atacar ou defender-se;

II – arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar a continuidade à combustão do propelente, além de direcionar e estabilizar o projétil;

III – arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador, enquadrando-se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

IV – arma portátil: arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

V – arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Comando do Exército, nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003;

VI – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas forças armadas, por algum membro das instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;

VII – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas específicas;

VIII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do Exército;

IX – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do Exército;

X – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma arma;

XI – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para possível uso imediato;

XII – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou autoridade competente;

XIII – aquisição de arma: é toda forma legal de se tornar proprietário de uma arma de fogo, quer pela compra na indústria ou no comércio, quer pela compra a particular, quer pela transferência não remunerada (doação), quer por recepção através de herança;

XIV – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 3° Cada militar do Estado poderá ser proprietário de no máximo 08 (oito) armas, sendo 06 (seis) armas de uso permitido e 02 (duas) armas de uso restrito, da seguinte forma:

I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver ou pistola);

II – 02 (duas) armas de caça de alma raiada (arma longa: carabina ou rifle);

III – 02 (duas) armas de caça de alma lisa (arma longa: espingarda);

IV – 02 (duas) armas de uso restrito dentre os calibres .357 Magnum; 9×19 mm; .40 S&W ou .45 ACP.

§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o disposto no caput deste artigo, até (03) três armas de uso permitido e (01) uma arma de uso restrito, sendo cada uma delas de um tipo diferente.

§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites já estipulados, apenas uma (01) arma de porte, uma longa de caça, uma longa raiada e uma de uso restrito.

Art. 4° A aquisição de armas e munições na indústria, no comércio, por herança e/ou por transferência de propriedade, além das restrições contidas nestas normas, não será autorizada ao militar do Estado que:

I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental;

II – enquanto estiver submetido a acompanhamento médico para verificação de sua capacidade mental;

III – tiver sido inabilitado para posse ou porte de armas pela Junta Médica, por ser possuidor de doença ou moléstia grave, que desaconselhe o uso de arma;

IV – for reprovado em avaliação periódica de tiro;

V – não concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco;

VI – estiver respondendo a crime decorrente da má utilização de arma de fogo que desaconselhe a concessão ou manutenção de seu porte de arma.

Parágrafo único. Apenas as praças que estejam, no mínimo, no comportamento bom, poderão adquirir armas e munições por transferência de propriedade, por herança, na indústria ou comércio de armas e munições, nas quantidades estabelecidas por estas Normas, conforme o disposto na legislação federal sobre o assunto.

Art. 5° Reabilita-se no direito à aquisição de arma de fogo o militar do Estado que:

I – readquirir sua capacidade física ou capacidade mental;

II – for aprovado em avaliação periódica de tiro, conforme programa elaborado pela Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa (DEIP);

III – concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco;

IV – tiver melhoria de comportamento para no mínimo o comportamento bom.

TÍTULO II

NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, PORTE E UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO

CAPÍTULO I 

Da Aquisição no Comércio 

Art. 6º Não será permitida a aquisição de arma de fogo e munição no comércio pelos militares do Estado, mediante apresentação de autorização de compra coletiva.

Art. 7º A aquisição de armas ou munições no comércio, nos limites, quantidades e prazos estabelecidos por estas normas, só poderá ser realizada mediante a indispensável apresentação ao lojista, no ato da compra, da autorização do Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB) e da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE (GI/PMPE).

§ 1º O militar do Estado, na atividade, que pretender adquirir arma de fogo ou munições no comércio, deverá apresentar requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar Estadual (OME), anexando ao requerimento uma cópia da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE, apresentando a original ao agente administrativo para que seja feita a devida comparação de autenticidade (conforme Inc. II, do Art. 3º da Lei Federal Nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 e a Guia de Recolhimento da União GRU de acordo com os casos previstos nos anexos desta Portaria.

§ 2º O militar do Estado, na inatividade, que pretender adquirir arma de fogo e munições, deverá apresentar requerimento ao Chefe da DGP-4 ou na OME mais próxima a sua residência, anexando ao requerimento uma cópia da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE, apresentando a original ao agente administrativo para que seja feita a devida comparação de autenticidade (conforme Inc. II, do Art. 3º da Lei Federal Nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 e a Guia de Recolhimento da União GRU, de acordo com os casos previstos nos anexos desta Portaria.

§ 3º O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, bem como o Chefe da DGP-4, caso inexista impedimento disciplinar ou judicial, chancelará o aprovo no requerimento e encaminhará ao Chefe do Centro e Suprimento de Material Bélico para fins de autorização da aquisição.

§ 4º Após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Militar de Armas (SIGMA) e Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE (SIGAP/PMPE) e observados quantidades e limites de armas de fogo estabelecidas no art. 3º destas Normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB homologará o requerimento.

§ 5º Após a apresentação dos documentos pertinentes ao lojista e compra da arma de fogo, o policial deverá entregar à Seção de Armamento do CSM/MB, acompanhada de toda documentação citada anteriormente, a nota fiscal para registro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

§ 6º A aquisição constante no caput deste artigo dependerá do registro no SIGMA, atendendo solicitação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB em expediente, o qual deverá constar os dados do candidato à aquisição, nota fiscal com o tipo de arma de fogo a ser adquirida e o quantitativo da respectiva munição, que após a publicação em boletim reservado da EB, deverá ser transcrita em BIR do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico.

§ 7º Devidamente registrada no SIGMA a aquisição, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB fornecerá ao interessado, devidamente assinado, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) documento de autorização que, junto com a Cédula de Identidade emitida pelo GI/PMPE, deverá ser apresentado ao lojista no ato da retirada da arma de fogo ou munição naquela instituição.

Art. 8º A quantidade anual máxima de munição de uso permitido, por arma registrada, que um militar do Estado poderá adquirir no comércio especializado (lojista) é de 50 (cinquenta) unidades. 

CAPÍTULO II 

Da Aquisição na Indústria 

Art. 9º. A aquisição de armas, coletes e munições por parte dos militares do Estado nas indústrias civis registradas, dar-se-á mediante autorização coletiva para compra, na forma da legislação regulamentadora, condições e nos limites estabelecidos nos artigos anteriores.

§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito será precedida de prévia autorização do Comando do Exército.

§ 2º Os militares do Estado estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 02 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum; 9×19 mm; .40 S&W ou .45 ACP

§ 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente.

§ 4º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV).

§ 5º Após o recebimento do requerimento com a autorização pelo do Chefe do CSM/MB, este o entregará ao interessado para os entendimentos para aquisição e pagamento, que processar-se-ão diretamente entre os interessados e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 6º Após a emissão da nota fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na indústria por militares do Estado, poderão ser remetidas pelo fabricante ao CSM/MB, mediante autorização do Comando Geral da PMPE.

Art. 10. A aquisição de munição para uso próprio pelos militares do Estado na indústria também deverá ser publicada em BIR/DAL onde constará o Posto ou Graduação, nome e identidade do adquirente, quantidade e especificação do material adquirido.

Art. 11. A quantidade de munição, por arma registrada, que cada militar do Estado poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Art. 12. Os representantes de instituições, seja indústria ou comércio, estarão autorizados, no âmbito da PMPE, a apenas divulgar seu produto, mediante assinatura do protocolo (Anexo V), junto à Seção de Armamento do CSM/MB e autorização do Comando Geral.

Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em BIR/CSM-MB, através da transcrição do boletim reservado do setor de produtos controlados do Exército Brasileiro, para fins de controle.

Art. 14. As armas de fogo adquiridas por militares do Estado, bem como os casos de aquisição por colecionadores, atiradores e caçadores serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

§ 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) apenas autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, salvo quando dispuser de autorização para portar arma de fogo na forma da legislação em vigor.

§ 2º O CRAF será válido por prazo indeterminado, devendo a OME apenas remeter à Seção de Armamento do CSM/MB, requerimentos referentes à 2ª via, exclusivamente através do SEI, de acordos com os procedimentos descritos nos anexos, juntando ao processo somente cópia do BO ou Queixa ou solução de sindicância, se for o caso, para fins de confecção de novo CRAF.

Art. 15. A propriedade das armas de fogo tanto de uso permitido ou de uso restrito, pertencentes aos militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do limite fixado nestas normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar competente.

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, 9×19 mm por militar do Estado quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Art. 16. As armas de fogo procedentes do comércio ou de particulares poderão ter a propriedade transferida, observadas as exigências legais.

Art. 17. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido, poderá ser autorizada, desde que o adquirente preencha as condições previstas nos artigos 3º e 4º desta portaria obedecendo aos seguintes procedimentos:

I – entre militares do Estado da PMPE:

a) requerimento do Militar do Estado adquirente aprovado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade, exclusivamente no modelo constante do anexo da presente Portaria. Anexando cópia das cédulas de Identidade emitidas pelo GI/PMPE, comprovante de pagamento da GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo;

b) remessa ao Chefe do CSM/MB pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, através do SEI, do requerimento digitalizado, da cópia da identidade, cópia da GRU e preenchimento do Formulário de Produtos Controlados;

c) após a análise dos limites previstos no art. 3º desta norma, o Chefe do CSM/MB, encaminhará o pedido ao Comando do Exército Brasileiro, para autorização e alterações no SIGMA;

d) efetivada a transferência pelo Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/CSM-MB transcrevendo a publicação do boletim do EB, bem como alteração no SIGAP/PMPE e expedição de um novo CRAF da arma;

e) a arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após emissão do CRAF em nome do novo proprietário.

II – entre Militares do Estado da PMPE e terceiros (ex: Policiais Civis, Bombeiros Militares, Policiais Federais, Civis, etc.) quando o adquirente for da Polícia Militar de Pernambuco:

a) requerimento do militar do Estado adquirente aprovado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade exclusivamente no modelo constante do anexo da presente portaria, juntando as cópias da cédula de Identidade e comprovante de pagamento da GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo, além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente; e autorização para mudança de sistema expedida pela Polícia Federal;

b) remessa ao Chefe do CSM/MB pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, através do SEI do requerimento digitalizado, das cópias das identidades e da GRU, e autorização para mudança de sistema expedida pela Polícia Federal e preenchimento do Formulário de Produtos Controlados;

c) Após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe do CSM/MB, encaminhará o pedido ao Comando do Exército Brasileiro, para autorização e alterações no SIGMA;

d) Efetivada a transferência pelo Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/CSM-MB transcrevendo a publicação do boletim do EB, bem como alteração no SIGAP/PMPE e expedição de um novo CRAF da arma;

e) A arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após emissão do CRAF em nome do novo proprietário

§ 1º Para aquisição por transferência de propriedade, aplicar-se-á aos militares do Estado, o disposto nos §§ 2º, 3º e do caput do art. 7º destas Normas.

§ 2º Os casos de transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre militares do Estado e militares das Forças Armadas obedecerão aos procedimentos contidos nos Inciso II deste artigo, adaptados às normas do Comando do Exército que regulam o assunto.

§ 3º Nos casos em que o cedente seja um militar do Estado da Polícia Militar de Pernambuco e o adquirente seja Civil ou de instituição diversa à PMPE, o cedente solicitará ao seu Comandante, Diretor ou Chefe, por escrito, em documento contendo todos os dados necessários à identificação da arma, sendo tal documento encaminhado à Seção de Armamento do CSM/MB, a fim de que seja expedida declaração de registro e propriedade de arma de fogo, devendo o militar do Estado, junto à instituição do novo proprietário, adotar os procedimentos por ela regulados para a transferência de arma de fogo. O militar Estado da PMPE deverá encaminhar à Seção de Armamento do CSM/MB, após a conclusão do feito, a documentação pertinente à instituição do novo proprietário, que consolidou a transferência, a fim de fazer o registro junto ao Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares (SIGAP), sendo tal feito devidamente publicado em BIR da DAL.

§ 4º Em caso de óbito do militar do Estado da PMPE, proprietário de arma de fogo, os legítimos herdeiros poderão transferir a propriedade da arma, conforme o previsto nas presentes Normas devendo, além da documentação e procedimentos acima estabelecidos, acostar ao requerimento cópias autênticas da certidão de óbito do proprietário, certidões de nascimento ou casamento, conforme o caso exigir ou recolhê-la à Polícia Federal que se encarregará da sua destinação.

Art. 18. Caso o militar do Estado tenha arma de fogo própria roubada, furtada, extraviada ou inutilizada, deverá fazer os registros pertinentes na Circunscrição Policial, além de comunicar o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor no prazo máximo de 03 (três) dias, podendo adquirir outra desde que se enquadre nas exigências das presentes Normas.

Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria do Militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª Seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório, da Solução e do Boletim de Ocorrência (BO), para devido registro no SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS).

Art. 19. O porte de arma de fogo é inerente aos militares do Estado nos termos da legislação federal específica, sendo a autorização explicitada na Cédula de Identidade emitida pelo GI/PMPE.

Art. 20. Os Oficiais e Praças da ativa têm direito ao porte de arma, fardados ou não, salvo os que respondem a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma.

§ 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor:

I – Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem intencionais, o direito ao porte de armas será cassado e devidamente removida esta condição de sua carteira funcional, só podendo recuperar o direito ao porte após ser considerado apto pela psiquiatria da PMPE;

II – Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem fortuitos, ser-lhe-á recolhida a arma para a OME da área onde o fato fora identificado ou para a OME onde o Policial Militar estiver lotado, apenas durante período em que esta condição persistir, devendo ser-lhe devolvida assim que tiver condições de portá-la;

§ 2º Os Oficiais e Praças, no ato de sua transferência para a inatividade, caso não estejam sendo submetidos a tratamento psiquiátrico ou tratamento de saúde que imponha a restrição de uso de arma de fogo, poderão manter a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, no entanto, após o decurso de 5 (cinco) anos da passagem para a inatividade, deverão ser submetidos aos testes de avaliação psicológica mencionados no art. 37 do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e neles serem considerados aptos a portarem arma de fogo;

§ 3º A Diretoria de Saúde (DS) deverá manter atualizada junto a Diretoria Geral de Pessoas (DGP) a relação dos policiais militares que se encontram em tratamento psiquiátrico ou tratamento de saúde que imponha a restrição de uso de arma de fogo;

§ 4º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada cinco anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do porte de arma;

§ 5º O Policial Militar inativo deverá fazer requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), através da DGP-4, solicitando submissão à avaliação psicológica para fins de manutenção do porte de armas de fogo, devendo a DGP encaminhar a solicitação à Diretoria de Saúde (DS), a qual providenciará a distribuição para a execução do teste pelo Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE) ou pelo Centro de Assistência Social (CAS), caso o Policial Militar faça essa opção, desde que seja associado àquele Centro, ou através de Clínicas Psicológicas autorizadas pela Polícia Federal (PF), credenciadas pelo SISMEPE, podendo ser por via particular, caso o Policial Militar queira, sendo por suas próprias expensas, desde que em clínicas ou por profissionais autorizados pela PF, cujo laudo técnico deverá ser entregue à DGP, junto às Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não responder a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos para serem incluídos no processo de pedido de manutenção do porte de arma de fogo, ficando dispensados dos testes de avaliação psicológica, previstos no § 2º do Art. 21 desta portaria , os militares estaduais que:

I – forem convocados da reserva remunerada para o serviço ativo;

II – forem designados para cargos comissionados, em nível de governos municipais, estadual ou federal, desde que devidamente autorizado por autoridade competente;

III – estiverem compondo os quadros da Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco;

IV – estiverem compondo os quadros da Guarda de Estabelecimento Prisional;

V – estiverem exercendo atividade de polícia judiciária, por convocação institucional.

§ 6º Compete ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos) após análise dos documentos constantes do § 3º e § 5º a concessão e/ou manutenção do porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos;

§ 7º Não se aplicam aos militares do Estado integrantes da reserva não remunerada as prerrogativas mencionadas no § 2º deste artigo.” (AC)

Art. 21. A Cédula de Identidade expedida pelo GI/PMPE e o CRAF correspondem aos documentos obrigatórios de porte de arma de fogo, sendo a sua condução e exibição pelo militar do Estado suficientes para comprovar a legalidade do porte de arma de fogo.

Art. 22. O porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo de propriedade dos militares do Estado que se enquadrem na categoria de colecionadores ou atiradores, será expedido pelo Comando do Exército nos termos dos Artigos 30 e 32 do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004. 

CAPÍTULO III

Do Porte de Arma de Fogo em Serviço 

Art. 23. Quando de serviço, o militar do Estado deverá portar arma de fogo da Corporação:

§ 1º Poderá ser autorizado, consoante preconiza o Art. 35, do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004, em casos excepcionais, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OME, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular por militares do Estado, devendo ser conduzida acompanhada do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo;

§ 2º O Militar do Estado que desejar laborar com armamento particular, deverá efetuar comunicação nesse sentido a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, após análise e autorização, comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da SDS, conforme preconiza o Parágrafo único, do inc. IV, do art. 2°, da Portaria nº 2.309, de 11 de dezembro de 2008, publicada no SUNOR nº 071, de 16 de dezembro de 2008;

§ 3º Caso o militar do Estado esteja com a carga pessoal de arma de fogo institucional, deverá portá-la conduzindo autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

Art. 24. Quando em trajes civis ou com uniforme que não prescrevam a utilização de armas de fogo, os Militares do Estado poderão portar arma de fogo curta, própria ou carga da Corporação, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 26 desta Portaria, desde que discretamente, assim entendido, sem apresentação exterior. 

CAPÍTULO IV

Do Porte de Arma de Fogo Fora do Serviço 

Art. 25. Quando de folga, os Policiais Militares do Estado poderão portar arma de fogo de porte, própria ou carga da Corporação, devidamente acautelada, podendo portá-la inclusive em locais públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas, em virtude da realização de eventos de qualquer natureza, desde que o faça de forma segura e não ostensiva, assim entendido sem apresentação exterior:

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, segue o estabelecido no § 3º, do art. 25 desta Portaria;

§ 2º O militar do Estado que estiver armado com arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, em caráter de “Carga Pessoal”, deverá apresentar-se ao órgão cedente até 05 (cinco) dias úteis, após o aniversário da cessão da arma de fogo e seus acessórios, levando consigo todo material adquirido ou antes mesmo desse período e de forma imediata, quando convocado, bem como em casos de afastamento das atividades Policiais Militares superior a 08 (oito) dias, movimentação, transferência para a inatividade, promoção, licença especial e afins, com escopo de regularizar sua situação junto à Reserva de Material Bélico da OME cedente;

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior o Militar do Estado poderá, excepcionalmente, permanecer com a arma de fogo a critério do Comandante, Diretor ou Chefe, após análise do pedido, por escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, excetuando-se os Militares do Estado transferidos para a inatividade;

§ 4º O Militar do Estado possuidor de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda;

§ 5º Não será concedida ou terá suspensa autorização de Carga Pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, ao militar do Estado que:

a) encontrar-se ou ingressar no comportamento “Mau” ou “Insuficiente”;

b) estiver em estágio probatório;

c) estiver regularmente matriculado em curso de formação;

d) pelo período em que perdurar a situação, ao qual for prescrita recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;

e) pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade, a critério dos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes;

f) por 01 (um) ano, em caso de disparo de arma de fogo por negligência, imperícia ou imprudência;

g) por 01 (um) ano, em caso de ser surpreendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, em estado de embriaguez ou sob os efeitos de drogas ou sob os efeitos psicotrópicos de medicamentos, excetuando-se os casos fortuitos, que deverão se enquadrar no Inc. II, do §1º, do Art. 21 desta Portaria;

h) definitivamente, incidir na prática concomitante das infrações constantes das alíneas “f” e “g” acima, ou que reincidir em uma delas;

i) definitivamente, que tiver arma de fogo pertencente à carga da PMPE roubada, furtada ou extraviada e, após a devida apuração, for considerado responsável pela perda do armamento;

j) definitivamente, quando portá-la em atividade extraprofissional, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso;

k) for transferido ou estiver na situação de Inatividade.

§ 6º Nos casos de suspensão da Carga Pessoal, o militar do Estado que incidir nas restrições constantes do parágrafo anterior, deverá apresentar-se à OME cedente, não necessariamente por convocação, para fazer a devolução da arma de fogo;

§ 7º A não concessão ou suspensão da autorização de carga pessoal de arma de fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas;

§ 8º Caberá, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe da OME, a suspensão cautelar de carga de arma de fogo ao militar do Estado que dela fizer uso irregular, ainda que a apuração administrativa esteja em instrução;

§ 9º Poderá ser concedida Carga Pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE aos Policiais Militares incluídos nos Incisos I, II, III, IV e V do § 4º, do Art. 21 desta Portaria, desde que não tenham infligido as alíneas “d” “e” “f” “g” “h” “i” e “j” do § 5º deste artigo;

§ 10º A critério do Comandante Geral da corporação poderá ser concedida Carga Pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE aos Policiais Militares da reserva remunerada, desde que não tenham infligido as alíneas “d” “f” “g” “i” e “j” do § 5º, deste artigo, e, que estejam desempenhando atividades de interesse da Corporação;

§ 11º É vedado aos militares do Estado o ingresso no Centro Médico Hospitalar (CMH), Colégio da Polícia Militar (CPM/DGP), Corregedoria Geral da SDS ou no Centro de Assistência Social (CAS) da Corporação portando arma de fogo, salvo se estiverem realizando serviço de escolta, custódia, ou serviço de outra natureza. 

CAPÍTULO V

Das Restrições ao Porte de Arma aos Oficiais e Praças da Corporação

Art. 26. Não será autorizado o porte de arma de fogo, em serviço ou não, ao Militar do Estado que:

I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental; ou que tenha sido inabilitado para tal pela Junta Médica, por ser possuidor de doença ou moléstia grave, que desaconselhe o uso de arma;

II – for reprovado em avaliação periódica de tiro;

III – não concluir disciplina específica de tiro, existentes nos diversos cursos de formação em vigor na Corporação;

IV – não tiver registrado sua arma de fogo de uso permitido;

V – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma.

§ 1° O Militar do Estado desautorizado a portar arma de fogo não deverá ser escalado em serviço que reclame sua utilização;

§ 2° A qualquer tempo, ex-offício, o Comandante Geral, em despacho fundamentado, poderá revogar a concessão de porte de arma de fogo conferida aos militares do Estado da PMPE, se constatado o motivo que desaconselhe sua concessão ou manutenção;

§ 3° O militar do Estado poderá, a qualquer tempo, apresentar requerimento, devidamente instruído, para provar que não incide nas causas de restrições ao porte de arma de fogo para efeito de readquirir a concessão para portar arma de fogo. 

TÍTULO II

Disposições Finais

Art. 27. A arma apreendida em poder de civis, registrada em nome de militar do Estado e sem nenhum processo de transferência de propriedade (salvo se produto de furto, roubo ou extravio), após o devido procedimento investigatório, será remetida à autoridade competente, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis e do cancelamento do registro de propriedade da arma de fogo, se for cabível.

Art. 28. O Militar do Estado flagrado portando arma de fogo sem a devida autorização e registro, sendo própria ou da Corporação não brasonada, responderá penal e administrativamente na forma da legislação em vigor.

Art. 29. As armas de fogo pertencentes aos Militares do Estado excluídos, licenciados ou demitidos serão baixadas dos quantitativos constantes nas relações de controle do CSM/MB.

Art. 30. A OME cientificará, por escrito, o Militar do Estado demitido, excluído ou licenciado, da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao órgão competente da Polícia Federal e, devendo o CSM/MB providenciar a devida autorização para mudança de sistema.

Art. 31. O Comandante, Diretor ou Chefe da OME ao tomar ciência, por meio de laudo técnico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMPE, da qual o militar do Estado enfermo tenha carga pessoal.

Art. 32. O Militar do Estado com restrição de uso de arma de fogo terá o seu Porte de Arma de Fogo revogado, ato que deverá ser publicado em BIR. devendo ser encaminhado ao GI para emissão de uma nova identidade com a observação de proibição de Porte de Arma de Fogo.

Art. 33. Salvo determinação judicial, as armas de fogo de propriedade dos militares do Estado só poderão ser apreendidas quando objetos de crime e, portanto, vinculadas a um auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo criminal.

Parágrafo único. As armas de fogo, devidamente registradas, dos militares do Estado recolhidos presos ou detidos, deverão, durante o período de cumprimento da pena, ser recolhidas nas respectivas Reservas de Material Bélico (RMB), das OME as quais pertencerem, caso estes não queiram deixá-las em outro local.

Art. 34. Os Militares do Estado inativos, para efeito desta norma, ficarão vinculados à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 35. Ficam revogadas as Portarias Normativas do Comando Geral nº 350, de 18 de janeiro de 2019, nº 338 de 08 de novembro de 2018, nº 222, de 24 novembro 2016 e nº 146, de 23 de julho de 2013.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 37. Contar os efeitos desta portaria a partir da data de sua publicação.

 

 

 Assinado eletronicamente

VANILDO N. DE A. MARANHÃO NETO – CEL QOPM

Comandante-Geral

 

Publicada no SUNOR nº 022, de 02 de maio de 2019.

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