Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 619, de 26 de novembro de 2024
Regula a concessão e o gozo de férias no âmbito da PMPE, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO,, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II, III e X, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994.
Considerando, o disposto no art. 61, § 1° da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974 – Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, que estabelece a competência do Comandante-Geral da Polícia Militar para regulamentar a concessão das férias anuais;
Considerando a necessidade de atualizar no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco a regulamentação sobre a concessão e o gozo de férias anuais pelos policiais militares e servidores públicos, atendendo a dinamicidade das atividades da Corporação no decorrer dos anos, adequando as normas internas às legislações atuais; e
Considerando por fim as diversas tratativas relativas ao tema entre os diversos órgãos envolvidos e atentando para a pertinência da matéria ao órgão demandante,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a concessão e gozo das férias aos policiais militares e aos servidores públicos no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2º As férias dos policiais militares e dos servidores públicos serão concedidas com base no plano de férias anual, observados os seguintes critérios:
I – a concessão das férias poderá contemplar até 1/12 (um doze avos), mensalmente, do efetivo de cada Organização Militar Estadual – OME;
II – a concessão das férias, sempre que possível, será para gozo a partir do primeiro dia do mês;
III – a concessão das férias aos policiais militares e servidores públicos classificados ou lotados nos órgãos de ensino deverá ocorrer de modo que o desenvolvimento normal do ano letivo não seja alterado;
IV – a concessão das férias aos militares e servidores públicos da corporação cedidos a outros órgãos ocorrerá mediante prévia consulta ao titular do órgão onde estiverem exercendo suas atividades;
V – a concessão das férias aos policiais militares e servidores públicos que optarem por fracionar o seu período de gozo das férias poderá ocorrer em até dois períodos iguais de 15 (quinze) dias, vedada qualquer outra hipótese de fracionamento e dar-se-á mediante solicitação por escrito do interessado dirigida ao Comandante, Chefe ou Diretor de subordinação, indicando o período exato dos dias e meses nos quais deseja iniciar o gozo do primeiro período e segundo período das férias, respectivamente; e
VI – a concessão das férias para os meses de dezembro e janeiro só contemplarão os militares do Estado e servidores públicos que constarem do respectivo Plano de Férias, salvo exceções, devidamente motivadas, encaminhadas ao Diretor de Gestão de Pessoas – DGP, para análise e deliberação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.
§ 1º O plano de férias será confeccionado conforme o anexo único da presente instrução normativa, e deverá ser considerado como data base as movimentações ocorridas até 30 de junho, devendo ser encaminhado até 1º de setembro à DGP, através do sistema eletrônico de informações – SEI, no formato Planilha XLS, juntamente com o respectivo Portable Document Format – PDF assinado.
§ 2º Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão diligenciar no sentido de que o policial militar movimentado até a data mencionada não conste no Plano de Férias anual da outra OME.
§ 3º Toda OME que apresente um policial militar ou servidor público deve incluir, em seu documento de apresentação, informação quanto ao gozo ou não das férias vigentes.
§ 4º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de cada OME concomitantemente com os respectivos responsáveis dos setores subordinados, controlar os casos em que mais de um policial militar ou servidor público esteja em gozo de férias em um mesmo período, de modo a não haver prejuízo na execução das atividades do setor.
Art. 3º Somente no interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os militares do Estado poderão ter interrompido ou poderão deixar de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos, observando-se os seguintes procedimentos:
I – quando nas interrupções ou impossibilidade de gozo no mês previsto, o Comandante, Chefe ou Diretor registrará o fato, devidamente motivado, publicando-o em boletim interno e fazendo constar nos assentamentos funcionais do respectivo militar estadual; e
II – nas suspensões de caráter coletivo, mediante determinação do Comandante Geral da Corporação, o Comandante, Chefe ou Diretor que possua sob sua subordinação policial militar que conste no plano de férias anual do respectivo mês, deverá registrar o fato, devidamente motivado, nos assentamentos funcionais dos policiais militares afetados.
§1º A concessão do gozo dos dias de férias dos militares do Estado que tiveram suas férias interrompidas ou não gozadas, pelos motivos previstos no caput, não prejudicará a concessão das férias dos militares do Estado que constam no Plano Anual, salvo se houver determinação em caráter geral.
§2º Após cessar o motivo que ensejou a interrupção ou não gozo, o Comandante, Chefe ou Diretor, restabelecerá a concessão das férias, dentro do mesmo ano exercício previsto no plano anual.
§3º Excepcionalmente, quando a concessão dentro do mesmo ano exercício causar transtorno à continuidade do serviço na OME, poderá ser realizada no decorrer do ano exercício seguinte.
§4º A interrupção tratada no caput acarreta a suspensão do período de férias, com posterior concessão do período faltante.
Art. 4º Não será concedido o gozo das férias aos policiais militares e servidores públicos desta corporação que estejam em gozo de qualquer outro afastamento legal, e o motivo da não concessão deve ser registrado em assentamentos funcionais, devendo o gozo ser concedido dentro do ano exercício em que cessar o afastamento.
Art. 5º O gozo das férias não será interrompido em virtude de surgimento de fato gerador de licença para tratamento de saúde própria, de pessoa da família, para concessão de luto ou núpcias.
Art. 6º As férias anuais remuneradas, a que têm direito os policiais militares e servidores públicos, serão pagas com mais 1/3 da remuneração, sendo o valor desta fração, deferida no mês anterior da concessão.
Art. 7º As férias deverão ser gozadas a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, sendo vedada a concessão e cassação para gozo oportuno.
Art. 8º Deverá o Comandante, Chefe ou Diretor entregar documento de aviso de férias aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, 30 (trinta) dias antes da concessão, prevista no Plano de Férias.
Art. 9º Na hipótese de movimentações verificadas após a vigência do Plano de Férias, os Comandantes, Chefes e Diretores acatarão os períodos de gozo de férias definidos para os policiais militares e servidores públicos civis na organização que os planejou, observado o § 4º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Os Comandantes, Chefes e Diretores, tendo recepcionado pedidos de alteração do Plano de Férias em relação ao seu escalão subordinado, deverão avaliá-los considerando a organização das atividades administrativas e operacionais prestadas pela OME, sempre com vistas à manutenção da eficiência, da continuidade do serviço e do interesse público e, sendo o caso de decidir pelo deferimento do pedido, deverão noticiar à DGP, remetendo cópia do Boletim Interno que publicou o deferimento, para fins da correspondente alteração do Plano de Férias originário.
Art. 11. Quando da entrada em vigor desta INCG, sendo constatado que policiais militares ou servidores públicos desta Corporação deixaram de gozar as férias em anos exercícios anteriores, o Comandante, Chefe ou Diretor deve remeter aditivo ao Plano de Férias em curso ao DGP, indicando o novo mês de gozo das férias extemporâneas, com antecedência de 60 (sessenta) dias do mês eleito para o gozo.
§1º Havendo mais de um período de férias de exercícios anteriores pendentes de gozo, o ato concessivo das férias extemporâneas deve ser individualizado, por período aquisitivo, de até 30 (trinta) dias, sendo vedada sua concessão antes do ato administrativo que registre a apresentação de retorno do gozo de férias anteriores.
§2º A programação de concessão de férias extemporâneas deverá respeitar a manutenção da eficiência, da continuidade do serviço e do interesse público.
Art. 12. Toda alteração no Plano de Férias realizada no âmbito das unidades deve ser registrada nos assentamentos funcionais dos policiais militares e servidores públicos afetados e noticiada à Diretoria de Gestão de Pessoas, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo, para fins da correspondente alteração do Plano de Férias originário.
Art. 13. Os casos omissos deverão ser encaminhados para apreciação do Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria do Comando-Geral nº 217, de 11 março de 2016, publicada no SUNOR nº 012 de 16 de março de 2016, e a Portaria Normativa do Comando-Geral nº 276, de 19 DEZ 2017, publicada no SUNOR nº 064 de 19 de dezembro de 2017.
Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – CEL QOPM
Comandante-Geral
ANEXO ÚNICO
MODELO DE PLANO DE FÉRIAS
PLANO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DO ANO DE XXXX
Posto/Graduação | Matrícula | Nome Completo | Opção do Mês de Férias | ||
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