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Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando geral nº 589, de 06 de SETEMBRO de 2023

                                          Aprova normas para utilização do complexo poliesportivo externo e interno do Quartel do Comando Geral – QCG da PMPE e dá outras providências.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, inciso I, II, III e XV, alíneas “e” e “g”, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, com vistas à uniformização das ações para a preservação do espaço esportivo;

Considerando a possibilidade de adequação, atualização e melhorias necessárias à harmonização das atividades corporativas com a utilização do público externo;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a segurança do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco; e 

Considerando que o complexo poliesportivo externo que faz parte do perímetro da área militar de segurança do Quartel do Comando Geral.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1° Aprovar as normas para utilização do complexo poliesportivo instalado no interior e na parte frontal da área de segurança militar do Quartel do Comando Geral (QCG).

Art. 2° Estabelecer normas referentes à gestão, utilização, funcionamento das instalações externas e internas do Complexo Poliesportivo do Quartel do Comando Geral (CP-QCG). 

Art. 3° Definir parâmetros de utilização e acesso ao perímetro da área militar de segurança do Quartel do Comando Geral.

Art. 4° O CP-QCG é a infraestrutura voltada para a realização de atividades desportivas e outros fins, conforme determinação do Comando Geral.

Parágrafo único. São consideradas partes integrantes do CP-QCG:

I   – instalações externas:

     a. campo de futebol, incluindo arquibancada lateral e tribuna;

     b. pista de atletismo e caixa de salto;

     c. quadra poliesportiva; e

     d. quadra de voleibol.

II – instalações internas:

      a. academia de musculação; e

      b. sala de defesa pessoal.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5° O Centro de Educação Física e Desportos – CEFD é responsável pelo CP-QCG;

Art. 6° Compete ao CEFD:

I – autorizar o uso do CP-QCG para uso específico ou coletivo;

II – supervisionar as instalações e funcionamento do CP-QCG;

III  – controlar o cronograma de atividades;

IV – alterar, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer atividade ou uso da infraestrutura do CP-QCG;

V – zelar pelo cumprimento das normas previstas nesta instrução normativa;

VI  – prestar esclarecimentos e informações relativas ao funcionamento do complexo;

VII – atentar pelo uso adequado das instalações em suas peculiaridades; e

VIII – autorizar à fixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações do CP-QCG.

Art. 7° As instalações do CP-QCG somente poderão ser utilizadas de acordo com a destinação do espaço.

§ 1° O uso individual das instalações do CP-QCG independe de autorização prévia nas seguintes condições, ressalvados os casos de prévio agendamento:

I – instalações externas: todos os dias, no horário 07hs às 18hs

II – instalações internas: segunda-feira a sexta-feira: das 06 às 18 horas.

§ 2° O uso das instalações internas é exclusivo dos policiais militares e funcionários civis da Corporação.

CAPÍTULO III

DO AGENDAMENTO

Art. 8° O uso individual fora das condições previstas no § 1° do art. 7° e o uso coletivo dependerá de autorização expressa do CEFD, a qual será registrada na forma de agendamento.

Parágrafo único. Os pedidos  de uso do CP-QCG serão encaminhados ao Chefe do CEFD e apreciados por este.

Art. 9° Os pedidos de uso das instalações serão concedidos de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I – determinações do Comandante Geral;

II – atividades promovidas pelos órgãos de ensino da PMPE;

III – atividades promovidas pelo CEFD;

IV – atividades promovidas pelas unidades da PMPE;

V – atividades promovidas pela DAS;

VI – atividades promovidas pela FCAS;

VII – atividades promovidas por órgãos e entidades públicas externas;

VIII – atividades promovidas por entidades privadas; e

IX – atividades promovidas por grupos de pessoas físicas.

Art. 10. Nos casos de choque nas solicitações para realização de atividades para o mesmo dia e hora, verificar-se-á as prioridades de acordo com o previsto no artigo anterior.

§1° Não sendo possível definir a prioridade através do artigo anterior, o choque será dirimido pelo Chefe do CEFD, Diretor da DEIP ou Comandante Geral.

§2° Poderão ser permitidas a realização de atividades simultâneas nas instalações do CP-QCG, desde que realizadas sem causar prejuízos para nenhuma delas.

§3° Serão consideradas, para fins de desempate, a cronologia dos pedidos de uso feito por órgãos e entidades públicas externas, entidades privadas e grupos de pessoas físicas.

Art. 11. O pedido para utilização das instalações do CP-QCG, deverá conter:

I – Qualificação (identificação) do órgão, entidade pública, privada ou pessoa física solicitante;

II – Identificação do responsável pelo órgão, entidade pública ou privada, ou pelo grupo de pessoas físicas, com telefone e e-mail;

III – Espaço pretendido;

IV – Data ou período da realização das atividades especificando a hora de início e término;

V – Número estimado de usuários com margem de erro máxima de 50% do número de usuários previsto; e

VI -Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto nesse artigo implicará no indeferimento, cancelamento ou suspensão da autorização.

Art. 12. A autorização de uso implica em agendamento, pelo CEFD, no calendário de atividades do CP-QGC e a ciência pelo solicitante da:

I – vedação o repasse da autorização para uso das instalações do CP-QCG;

II –  vedação de cessão dos espaços solicitados a terceiros, por parte do solicitante, sem prévia autorização do CEFD;

III – vedação de publicidade fixa ou móvel sem prévia autorização do CEFD;

IV – responsabilização, nos termos da legislação em vigor, por danos e pela má utilização das instalações do CP-QCG e seus equipamentos; 

V – possibilidade excepcional do cancelamento da autorização em caso de uso institucional das instalações do CP-QCG pela Polícia Militar de Pernambuco; e

VI – obrigação de:

   a. respeitar e cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa;

   b. acatar rigorosamente as ordens dos sentinelas e as instruções do efetivo policial militar de serviço no Quartel do Comando Geral;

   c. Utilizar apenas as instalações previstas na autorização concedida;

  d. apresentar, sempre que solicitado, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respectiva atividade desportiva;

   e. zelar pela conservação dos espaços, materiais e equipamentos utilizados; e

    f. utilizar os espaços, materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam.

Art. 13. A desistência do agendamento para uso das instalações do CP-QCG deverá ser comunicada ao CEFD por escrito quão logo for verificada inaplicabilidade do agendamento, sob pena de indeferimento de pedidos posteriores.

Art. 14. O CEFD está autorizado a cancelar ou suspender quaisquer atividades programadas quando existirem motivos ponderosos, ou quando se verifique o não cumprimento das normas contidas no presente regulamento.

Parágrafo único. Os casos de cancelamento serão priorizados para novos agendamentos, observada a disponibilidade no cronograma do CEFD.

Art. 15. É proibido no CP-QCG :

I – fumar;

II – o acesso de animais nos espaços destinados a prática das atividades, salvo quando devidamente autorizado pelo Comando Geral da PMPE, Diretor da DEIP e do Chefe do CEFD ou nos casos previstos em lei;

III – o uso de taco (pinos) metálico no Campo de Futebol;

IV – o consumo de alimentos e bebida alcoólica nos espaços destinados à prática desportiva;

V – lançar para o chão papéis, plásticos, latas, garrafas ou qualquer objeto;

VI – o acesso a veículos motorizados , exceto ambulâncias e viaturas autorizadas;

VII – escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços; e

VIII – o acesso de pessoas em estado de embriaguez ou sob efeito de produtos psicoativos.

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS ESPECÍFICAS

Seção I

CAMPO DE FUTEBOL, PISTA DE ATLETISMO, CAIXA DE SALTO E QUADRAS

Art. 16. A utilização do campo de futebol deverá ser realizada com os cuidados necessários, de maneira a manter o estado de conservação do gramado, devendo os atletas utilizarem calçado desportivo apropriado e em devidas condições de higiene.

Parágrafo único. No gramado só será permitido participar da atividade utilizando chuteiras de travas altas emborrachadas, não sendo permitidos quaisquer outros tipos de calçado.

Art. 17. A título excepcional, quando necessário ao exercício da função, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo com calçados diferentes do previsto no artigo anterior.

  Art. 18. Na pista de atletismo, quadras de voleibol e poliesportiva, só serão permitidas a realização de atividades com a utilização de tênis, sendo vedada a utilização de sapatilhas com travas metálicas.

Art. 19. Nas instalações previstas nesta seção não serão permitidas atividades ou a utilização dos espaços destinados as atividades desportivas sem calçados.

Seção II

PÓRTICO E SALA DE MUSCULAÇÃO

Art. 20. Os usuários devem apresentar-se para realizar as atividades devidamente equipados e com uniformes apropriados.

Art. 21. No pórtico, os usuários, só terão acesso para a realização das atividades previstas com a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários, bem como, da presença de equipe de segurança para os participantes.

Art. 22. Na sala de musculação, os usuários devem apresentar-se devidamente equipados com calçados desportivos apropriado e em devidas condições de higiene.

Parágrafo único. Na utilização da sala de musculação, os policiais militares deverão obrigatoriamente usar o uniforme de Educação Física.

Art. 23. Na utilização da sala de musculação, ficará a critério do usuário a utilização de luvas de proteção ou similares para realizar a atividade.

Art. 24. Não será permitida a utilização da sala de musculação quando esta não estiver sob a supervisão de membro do CEFD ou de Profissional de Educação Física, devidamente autorizado pelo CEFD para acompanhamento das atividades.

Art. 25. A academia de musculação do CP-QCG é de uso exclusivo dos policiais militares e funcionários civis da Corporação.

Seção III

SALA DE DEFESA PESSOAL

Art. 26. Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados e com vestimenta adequada à arte que será praticada.

Parágrafo único. Aos policiais militares será obrigatório o uso do uniforme de Educação Física, conforme legislação em vigor, ou vestimenta adequada à arte que será praticada.

Art. 27. Ficará a critério do treinando a utilização de equipamentos de proteção individual para a atividade da defesa pessoal.

Art. 28. Não será permitida a utilização da sala de defesa pessoal quando esta não estiver sob a supervisão de membro do CEFD, profissional de educação física ou profissional em qualquer arte marcial, devidamente autorizado pelo CEFD, para acompanhamento das atividades.

Art. 29. A Sala de defesa pessoal do CP-QCG é de uso exclusivo de policiais militares e funcionários civis da corporação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante Geral, após ouvido o Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa e o Chefe do Centro de Educação Física e Desportos.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – CEL PM

Comandante Geral

Publicada no SUNOR nº 041, de 19 de setembro de 2023

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