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Texto Original

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando geral nº 592, de 29 de SETEMBRO de 2023

                                             Edita normas complementares para o manual de uniformes da Polícia Militar de Pernambuco.               

O Comandante-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I, II, III e IV do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III do Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco.

Considerando a necessidade de adotar nova composição de Uniforme na Corporação.

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos uniformes e peças complementares no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco.

Considerando adequar as necessidades do serviço com a adequação do uniforme para a especificidade do serviço.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar normas complementares do Manual de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 2º O sutache dos uniformes de saúde deverá ser costurado acima do bolso direito das gandolas, ter forma retangular de largura idêntica à do bolso por 25mm de altura, com fundo branco, contendo bordado com o POSTO OU GRADUAÇÃO, seguido do NOME DE GUERRA do(a) policial militar, em letras de 13mm de altura por 10mm de largura, formadas por um friso de 3mm de largura, todas maiúsculas, padrão Arial “CAIXA ALTA”, devendo ser contornado por um friso na mesma espessura das letras e com as letras e friso na cor cinza grafite para o pessoal de saúde e cinza platina para os demais quadros para oficiais e praças.

Art. 3º As miniaturas bordadas dos Distintivos dos Quadros das golas dos uniformes de saúde, em aplique bordado com linha 100% poliéster, na cor cinza grafite, no mesmo tecido da gandola, terão as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos de 40mm x 20mm, com fundo na cor branca, com contornos na cor cinza grafite, vazadas, sendo fixadas a 300mm das pontas do colarinho, com as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos na cor cinza grafite para o pessoal de saúde.

Art. 4º As insígnias das praças nos uniformes especiais de saúde serão constituídas de divisas bordadas com linha 100% poliéster 120, seguidas do distintivo do quadro, ambos na cor cinza grafite, sobrepostas em um escudete de fundo branco.

Art. 5º As insígnias dos oficiais e subtenentes nos uniformes especiais de saúde serão luvas removíveis, fundo branco, colocadas nas lapelas fixadas nos ombros da gandola, ambas confeccionadas com o mesmo tecido da gandola, lado direito e esquerdo, medindo 100mm x 60mm em formato quadrilátero, com os símbolos dos postos dos oficiais e graduação de subtenente, bordados seguindo as especificações das cores originais das insígnias simples de oficiais bordadas, apenas substituindo a cor cinza, onde a couber, pela cor cinza grafite, mantendo-se o amarelo ouro, onde o couber, no bordado da insígnia de oficiais composta, e no que se refere à insígnia da graduação de subtenente, triângulo equilátero bordado na cor cinza grafite.

Art. 6° Os distintivos dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos uniformes especiais de saúde devem ser bordados em escala de cinza grafite.

Art. 7° O distintivo de identificação da OME, nos uniformes especiais de saúde será na mesma composição do uniforme de passeio, com o fundo branco e a linha cinza grafite.

Art. 8° O uniforme 6°B, para os segmentos masculino e feminino do pessoal da saúde, passa a ter as seguintes especificações:

I – bibico branco;

a) especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C, na cor branca.

II – gandola branca meia-manga;

a) especificações idênticas às da gandola meia-manga do uniforme 3º C, composição masculina, na cor branca.

III – o sutache deverá ser costurado acima do bolso direito das gandolas, ter forma retangular de largura idêntica à do bolso por 25mm de altura, com fundo branco, contendo bordado o POSTO OU GRADUAÇÃO, seguido do NOME DE GUERRA do(a) policial militar, em letras de 13mm de altura por 10mm de largura, formadas por um friso de 3mm de largura, todas maiúsculas, padrão Arial “CAIXA ALTA”, devendo ser contornado por um friso na mesma espessura das letras e com as letras e friso na cor cinza grafite para oficiais e praças;

IV – distintivo de identificação de OME de Saúde;

a) constituído de uma faixa semicircular, medindo 120mm de comprimento por 30mm de largura, com raio igual a 90mm; e

b) em campo branco, ourelado em linha 100% poliéster, cor cinza grafite, com sigla da OME na cor cinza grafite, fixado acima do Brasão da Polícia Militar de Pernambuco.

V – as miniaturas bordadas dos distintivos dos Quadros e Qualificações das golas do pessoal da saúde, em aplique bordado com linha 100% poliéster, na cor cinza grafite, no mesmo tecido da gandola, terão as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos de 40mm x 20mm, com fundo na cor branca, com contornos na cor cinza grafite, vazadas, sendo fixadas a 300mm das pontas do colarinho, com as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos na cor cinza grafite para oficiais e praças;

VI – luvas removíveis, fundo branco, colocadas nas lapelas fixadas nos ombros da gandola, ambas confeccionadas com o mesmo tecido da gandola, lado direito e esquerdo, medindo 100mm x 60mm em formato quadrilátero, insígnias com os símbolos dos postos dos oficiais e graduação de subtenente, bordados seguindo as especificações das cores originais das insígnias simples de oficiais bordadas, apenas substituindo a cor cinza, onde a couber, pela cor cinza grafite, mantendo-se o amarelo ouro, onde o couber, no bordado da insígnia de oficiais composta; e no que se refere à insígnia da graduação de subtenente, triângulo equilátero bordado na cor cinza grafite;

VII – distintivo de curso de formação e aperfeiçoamento, em aplique bordado com fundo branco, com bordado e contorno em variações de cinza emulando as variações da versão original em cores do respectivo distintivo, tomando por base o cinza grafite;

VIII – camisa interna branca, meia-manga, gola redonda, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DO MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

IX – cinto de náilon branco;

a) especificações idênticas às do cinto de náilon do uniforme 3º C, na cor branca.

X – meia-calça ou 3/4, na cor da pele (na composição feminina);

a) especificações idênticas às das meias calças e meias 3/4 do uniforme 3°C.

XI – calça branca;

a) especificações idênticas às da calça do uniforme 3º C, na cor branca.

XII – sapatos sociais brancos; e

a) especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3º C, na cor branca.

XIII – meias brancas.

a) especificações idênticas às das meias do uniforme 3º C, na cor branca.

§1º Uniforme de posse obrigatória e exclusiva para os policiais militares subordinados à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§2º Uniforme destinado para uso em atividades de saúde.

Art. 9º Instituir o 6° BS, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde :

I – bibico branco;

a) especificações idênticas às do bibico branco do uniforme 6º B.

II – gandola branca meia-manga;

a) especificações idênticas às do uniforme correspondente, 3º C, na cor branca, composição feminina, cinturada, com os bolsos e colarinhos arredondados.

III – sutache;

a) especificações idênticas às do sutache do uniforme 6º B.

IV – distintivo de Identificação de OME de Saúde;

a) especificações idênticas às do distintivo de identificação de OME de saúde do uniforme 6º B.

V – miniaturas das insígnias do posto ou graduação e distintivos do quadro nas respectivas golas;

a) especificações idênticas às das miniaturas das insígnias do posto ou graduação e distintivos do quadro do uniforme 6º B.

VI – luvas brancas bordadas;

a) especificações idênticas às das luvas bordadas do uniforme 6º B.

VII – distintivo de curso de formação e de aperfeiçoamento, aplique bordado com fundo branco;

a) especificações idênticas às do distintivo de curso de formação e aperfeiçoamento do uniforme 6º B.

VIII – camisa interna, meia-manga;

a) especificações idênticas às da camisa interna do uniforme 6º B.

IX – cinto de náilon branco;

a) especificações idênticas às do cinto de náilon do uniforme 6º B.

X – saia branca;

a) especificações idênticas às da saia do uniforme 3º B, na cor branca, com fechamento em zíper medindo 150mm, forrado e centralizado atrás, ambos na mesma cor do tecido, duas pences frontais e traseiras saindo do cós e cinco passantes, medindo 20mm, sendo dois na frente e três atrás.

XI – sapatos sociais brancos, sem verniz, de salto com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm; e

a) especificações idênticas às dos sapatos do uniforme 6º B.

XII – meia-calça, cor da pele.

a) especificações idênticas às da meia-calça do uniforme 3º C.

§1º Uniforme de posse obrigatória e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§2º Uniforme destinado para uso em atividades de saúde.

Art. 10. Instituir o uniforme 3° CS, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a) especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – gandola bege meia-manga;

a) especificações idênticas às da gandola bege, meia-manga, do uniforme 3º C, composição feminina, cinturada, com os bolsos e colarinhos arredondados.

III – platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente, ou insígnias nas mangas para praças;

a) especificações idênticas às das platinas do uniforme 3º C.

IV – camisa verde meia-manga com brasão da PMPE;

a) especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

V – cinto de náilon cinza, com fivela dourada para oficial e prateada para praça;

a) especificações idênticas às do cinto de náilon cinza do uniforme 3º C.

VI – saia verde-cana;

a) confeccionada em tecido (383g/m²) tipo panamá, na cor verde- cana, cós postiço com 40mm de largura complementado com um gancho de segurança na parte interna do cós;

b) cinco passadores com 50mm de comprimento por 10mm de largura, sendo três atrás e dois na frente; e

c) zíper de 150mm, centralizado atrás, forrado com tecido, ambos na mesma cor do tecido, duas pences traseiras saindo do cós, cinco passantes, com 100mm de comprimento por 20 mm de largura, sendo três atrás e dois na frente e bainha com 20mm;

VII – sapatos sociais pretos, salto com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm; e

a) especificações idênticas às dos sapatos pretos do uniforme 3º C.

VIII – meia – calça, cor da pele.

§ 1° Posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para as demais policiais militares.

§ 2° Uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.

Art. 11. Instituir o uniforme 3° G com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a) especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – bata de gestante, cor bege, meia-manga, com platinas pretas para oficiais, praças especiais e subtenentes, ou divisas nas mangas para praças;

a) apresenta gola colarinhos arredondados, idêntico ao uniforme 3º B;

b) mangas curtas com bainhas fixas;

c) o comprimento total da camisa deve cobrir completamente a barriga, independentemente do período da gestação;

d) passador com 75 mm de comprimento por 25 mm de largura, sobre os ombros, para colocação de platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente ou divisas nas mangas para praças (idêntico ao uniforme 3º B);

e) abertura com fechamento por meio de botões e caseados no sentido vertical;

f) duas pregas batidas frontais, no sentido vertical, com profundidade de 5 cm, uma na frente direita e outra na frente esquerda abertas para fora, iniciando-se a 140 mm da costura dos ombros e presas por costura simples até a altura do busto, ficando soltas até a extremidade inferior, e duas pences oblíquas na altura do busto;

g) peça única nas costas com duas pences;

h) na altura correspondente ao centro do bolso direito, é afixado o distintivo de curso de formação/aperfeiçoamento em metal;

i) a plaqueta de identificação deverá ser colocada, do lado direito, na altura correspondente à pestana do bolso direito da camisa bege meia-manga feminina;

j) possui vinco em ambas as mangas; e

k) bandeira, brasão, distintivo de quadro na gola, idêntico ao uniforme 3º B;

III – camisa interna, verde-musgo, meia-manga, com identificação da Militar e símbolo da PMPE;

a) especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

IV – calça verde-cana de gestante:

a) confeccionada em tecido (383g/m²), tipo panamá, na cor verde-cana, fio reto;

b na parte frontal, cós com 40mm de largura em malha ribana com elástico embutido na parte frontal, de modo a ajustar na barriga;

c) abaixo do cós, em malha ribana no mesmo tecido, a partir das costuras laterais para adaptação ao crescimento da barriga, sem apertar ou causar desconforto à militar gestante, até a altura do gancho, não possui bolsos traseiros;

d) na parte traseira, cós no mesmo tecido com 40 mm de largura, com duas pences traseiras saindo do cós;

e) bainha solta e chuleada, entre as pernas, laterais e gancho, e fechada em ponto corrente; e

f) acabamento interno deverá ser todo overlocado, o cós e o bolso serão pespontados.

V – sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e

a) especificações idênticas às do sapato social do uniforme 3º C, com salto baixo, com altura máxima de 30mm ou sem salto, tipo mocassim;

VI – meia calça ou 3/4, cor da pele.

§ 1° O Uniforme será de posse obrigatória pelas integrantes da Corporação, na condição de gestante.

§ 2° Uso em atividades internas nas OME, ou quando determinado.

Art. 12. Instituir o uniforme 3° GS com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a) especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – bata de gestante, cor bege, meia-manga, com platinas pretas para oficiais, praças especiais e subtenentes ou divisas nas mangas para praças:

a) especificações idênticas às da bata de gestante do uniforme 3º G.

III – camisa interna, verde-musgo, meia-manga, com identificação da Militar e símbolo da PMPE;

a) especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

IV – saia verde-cana de gestante;

a) confeccionada em tecido (383g/m²), tipo panamá, na cor verde-cana, com cerca de 100mm abaixo do joelho;

b) na parte frontal, cós com 40 mm de largura em ribana com elástico embutido;

c) abaixo do cós, malha ribana aplicada a partir das costuras laterais para adaptação ao crescimento da barriga, sem apertar ou causar desconforto à militar gestante, da mesma cor do tecido, até a altura do gancho;

d) na parte de trás, cós do mesmo tecido com 40 mm de largura, com duas pences traseiras saindo do cós;

e) bainha solta e chuleada, laterais e gancho, fechada em ponto corrente, cerca de 100 mm abaixo do joelho; e

f) acabamento interno deverá ser todo overlocado, o cós e o bolso serão pespontados.

V – sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e

a) especificações idênticas às do sapato social do uniforme 3º C.

VI – meia calça, cor da pele.

§ 1° O Uniforme será de posse obrigatória pelas integrantes da Corporação, na condição de gestante.

§ 2° É vedado o uso deste uniforme em solenidades cívico – militares e cerimônias de modo geral, tanto no âmbito da Corporação quanto fora dele.

Art. 13. Instituir o uniforme 6°G, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde:

I – bibico branco;

a) especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C, na cor branca.

II – bata de gestante, meia – manga;

a) especificações idênticas à do uniforme correspondente, 3º G, na cor branca, com linguetas para luvas removíveis para oficiais e subtenentes, e insígnias para as praças; e

b) O sutache deverá ser costurado do lado direito, na altura do segundo botão superior.

III – camisa interna, meia-manga, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DA MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

a) especificações idênticas às da camisa branca do uniforme 6º B.

IV – luvas brancas bordadas para oficial e subtenente ou insígnias nas mangas para praças na cor cinza grafite;

a) especificações idênticas às das luvas bordadas do uniforme 6º B.

V – calça de gestante branca, confeccionada com tecido gabardine;

a) especificações idênticas às da calça de gestante do uniforme 3º G, na cor branca.

VI – sapatos sociais brancos, de salto baixo ou médio, ou seja, entre 30mm e 50mm. Sendo facultativo o uso de mocassim branco para gestantes; e

a) especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3ºG, na cor branca;

VII – meia calça ou 3/4, cor da pele.

§ 1° Uniforme de posse facultativa e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§ 2° Uniforme para uso obrigatório durante o período de gestação em atividades internas das OME de Saúde e obrigatório durante o período de gestação em qualquer local no exercício das atividades de saúde.

Art. 14. Instituir o uniforme 6° GS, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde:

I – bibico branco;

a) confeccionado com o mesmo tecido do uniforme, na cor branca;

b) na parte dianteira esquerda, deve ser afixado insígnias/divisas em metal referente ao posto ou graduação; e

c) especificações idênticas às do bibico do uniforme correspondente, 3º C, na cor branca.

II – bata de gestante, cor branca, meia-manga;

a) especificações idênticas às da bata de gestante do uniforme 6º G;

b) O sutache deverá ser costurado do lado direito, na altura do segundo botão superior;

c) na altura correspondente ao centro do bolso direito, o distintivo de curso de formação/aperfeiçoamento, idêntico ao do uniforme 6º B; e

d) comprimento suficiente para ficar na altura da costura do gancho da calça, de forma que cubra totalmente a barriga. Frente: aberta, com fechamento por botões brancos, gola arredondada, (seguindo as mesmas especificações de medidas e modelagem da camisa do uniforme 3º G, costas inteiras sem recorte).

III – camisa interna, meia-manga, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DO MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

IV – saia de gestante branca;

a) especificações idênticas às da saia do uniforme correspondente, 3º GS, na cor branca.

V – luvas brancas bordadas para oficial, praça especial e subtenente ou divisas nas mangas para praças;

a) especificações idênticas às do uniforme 6º B;

VI – sapatos sociais brancos, salto baixo ou médio, ou seja, entre 30mm e 50mm, sendo facultativo o uso de mocassim branco para gestantes; e

a) especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3ºG, na cor branca.

VII – meia calça, cor da pele.

§ 1° Uniforme de posse facultativa e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§ 2° Uniforme para uso obrigatório durante o período de gestação em atividades de atendimento hospitalares, e obrigatório durante o período de gestação em qualquer local no exercício das atividades de saúde.

Art. 15. Instituir o uniforme 5° A, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa Verde (PANTONE® 19-5917 TCX), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DO MILITAR; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta:

a) composição 96% poliamida e 4% elastano; e

b) o comprimento da bermuda de compressão não poderá ultrapassar a bainha do calção preto.

IV – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Uniforme de posse obrigatória para os policiais militares das OME operacionais e administrativas.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 16. Instituir o uniforme 5°A, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa verde (PANTONE® 19-5917 TCX), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DA MILITAR; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a) confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b) decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c) elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas a moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – Calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Uniforme de posse obrigatória para as policiais militares das OME operacionais e administrativas.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 17. Instituir o uniforme 5° A1, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa preta, de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares do BPChoque, BPRp, CIPMoto, CIPCães, RPMont, BOPE, 1º BIEsp e 2º BIEsp.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 18. Instituir o uniforme 5° A1, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa preta de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a) confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b) decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c) elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares do BPChoque, BPRp, CIPMoto, CIPCães, RPMont, BOPE, 1º BIEsp e 2º BIEsp.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 19. Instituir o uniforme 5° A2, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa areia (Pantone®160924), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), na cor marrom e fundo na cor areia, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor marrom, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares do BEPI.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar na OME acima referenciada.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 20. Instituir o uniforme 5° A2, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa areia (Pantone®160924) ,de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), na cor marrom e fundo na cor areia, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor marrom, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome da militar; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a) confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b) decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c) elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar; e

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares do BEPI.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar na OME acima referenciada.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 21. Instituir o uniforme 5° A3, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa azul-marinho (Pantone® 194150), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DO MILITAR; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6 mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares da CIATUR.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3 ° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar na OME acima referenciada.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 22. Instituir o uniforme 5° A3, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa azul-marinho (Pantone® 194150), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com fator de proteção contra raios UV 50+, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a) confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b) feitio comercial, gola redonda, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c) ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d) ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome da militar; e

e) etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a) confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b) decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c) elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a) confeccionado em tecido 100% poliamida;

b) cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6 mm de diâmetro;

c) o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d) lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e) bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g) para subtenentes e sargentos, o calção possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h) o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a) especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a) confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b) constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c) possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d) possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a) tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b) aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c) deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

a) para oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

b) para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

c) a calça dos cabos e soldados não possuirá listras.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares da CIATur.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 23. A camisa interna meia-manga na cor verde passa a ter a seguinte composição:

I – confeccionada com malha em 100% algodão, com fios em ponto de meia, com gola olímpica e bainha simples;

II – a manga e a gola curta canelada de 20mm de altura, na mesma cor da camisa;

III – com o brasão da PMPE em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores (medidas: 80mm x 60mm), no lado esquerdo da região superior frontal; e

IV – posto/graduação e nome de guerra bordados na região superior anterior, centralizado, com a seguinte configuração: fonte “arial” em caixa alta com 12mm de altura, cor cinza platina.

Art. 24. As camisas internas meia-manga na cor branca, preta, areia ou azul-marinho passam a ter a mesma composição da camisa verde, respeitadas as peculiaridades das cores.

§ 1° O posto/graduação e nome de guerra bordados na camisa branca deve ser na cor cinza grafite.

§ 2° O posto/graduação e nome de guerra bordados na camisa areia deve ser na cor marrom.

§ 3° O brasão da PMPE bordado na camisa areia deve ser na cor marrom e fundo cor areia.

Art. 25. A parte inferior das camisas dos uniformes de TFM devem ser colocadas para dentro do calção ou calça.

Art. 26. Nos uniformes 4°G e 4°G1, fica autorizada a aposição do brasão do BOPE abaixo do brasão da PMPE.

Art. 27. Ficam definidas regras adicionais para uso de barretas:

I – uso obrigatório nos uniformes de passeio, e nos uniformes sociais, quando for determinado; e

II – três ou mais barretas devem ser organizadas em fileiras de três barretas, até no máximo de dezoito barretas, devendo ser organizadas em até seis fileiras de três barretas. O conjunto formado pelas barretas deve ser colocado de forma centralizada, em relação ao bolso esquerdo, com sua base tangenciando a do borda superior da pestana, ou em lugar correspondente.

Art. 28. Fica autorizado o uso de medalhas nos uniformes históricos.

Art. 29. Ficam definidas regras adicionais para uso de medalhas:

I – para uso obrigatório nos uniformes sociais, e nos uniformes históricos ou operacionais quando for determinado. O uso de medalhas nos uniformes históricos ou operacionais dar-se-á em desfiles cívico-militares, e mediante autorização do Comandante – Geral; e

II – a disposição das medalhas, usadas no peito, obedece à ordem de precedência, até o máximo de seis medalhas, devendo ser organizadas em até duas fileiras de três medalhas. Com alinhamento tangente à borda inferior da pestana do bolso, nos uniformes masculinos com bolsos, e alinhadas abaixo do 1º botão da jaqueta branca dos uniformes 1º A e 2º A do segmento feminino.

Art. 30. Em jaquetas e túnicas, fica autorizado o uso de medalhas ou barretas, quando determinado.

Art. 31. Os uniformes históricos passam a ter as seguintes codificações:

I – 1º H: uniforme de gala do regimento de polícia montada;

II – 2° H: uniforme do curso de formação de oficiais; e

III – 3° H: uniforme de gala do batalhão de guardas.

Art. 32. Definir as seguintes regras para o segmento feminino:

I – o salto do sapato feminino dos uniformes de passeio, 3º C (segmento feminino), uniforme 3º CS, especiais do pessoal da saúde uniforme 6º B (segmento feminino) e uniforme 6º BS poderão ser em formato quadrado, de cone ou arredondado, com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm, sendo facultado para esses uniformes o sapato social preto de bico fino, utilizado nos uniformes 1º A, 2º A , 3º A e 3º B, com altura de 75mm;

II – é proibida a utilização de sapatos com verniz para os segmentos masculino e feminino nos uniformes sociais e de passeio;

III – quanto ao cabelo curto: fica facultativo o uso do corte de cabelo denominado “meia cabeleira curta” para o segmento feminino: nuca compatível com a máquina nº 2, laterais do crânio devem ter corte compatível com a máquina nº 3, e, na parte superior do crânio, o corte deve harmonizar-se com o restante e com o uso correto das coberturas. Aplicam-se, pois, as mesmas regras do segmento masculino;

IV – para cabelos médios, é permitido o uso dos cabelos presos na parte posterior da cabeça, com o penteado “rabo-de-cavalo”, durante o expediente e no serviço operacional. Já em solenidades, deve ser utilizado o penteado coque – fixado por elásticos, grampos ou presilhas, e, redinha, na cor preta e sem enfeites;

V – quanto ao cabelo longo: em trança única, somente quando a militar estiver com capacete (deslocamento em motocicleta própria, motopatrulhamento, ações de choque ou ciclopatrulamento). Devendo prender o cabelo na forma normatizada tão logo haja troca para outra modalidade de policiamento ou cesse a necessidade do uso do capacete; e

VI – é vedado o uso de apliques ou cortes de cabelo que dificultem o uso correto das coberturas dos respectivos uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) constantes no Manual de Uniformes da PMPE.

Art. 33. Definir o Coldre ostensivo nos uniformes de passeio, exceto uniforme 3º A:

I – construído em polímero da cor preta e de formato discreto;

II – é vedada a acomodação de armamento por dentro do uniforme de modo que alguma parte deste fique aparente no uniforme.

Art. 34. Determinar que as confecções das peças de uniforme previstas nesta normativa deverão respeitar o contido nesta Instrução Normativa do Comando Geral.

Art. 35. Proibir o uso de qualquer outra escrita, logotipo ou símbolo não regulamentado na corporação.

Art. 36. Submeter as atividades de confecção, distribuição e comercialização das peças de uniforme aqui previstas ao controle da Comissão Permanente de Uniforme – CPU.

Art. 37. Fica revogada a Instrução Normativa CG º 590, de 06 de setembro de 2023, publicada no SUNOR nº  039 de 06 de setembro de 2023.

Art. 38. Esta Instrução Normativa torna as presentes alterações no Manual de Uniformes da PMPE facultativas até o dia 29 de novembro de 2023, tornando-se obrigatórias a partir da data referenciada.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – CEL QOPM

                                         Comandante-Geral                                              

 

Publicada no SUNOR nº 044, de 29 de setembro de 2023

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