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Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando geral nº 601, de 25 de OUTUBRO de 2023

                              Aprova o Regimento Interno das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças da PMPE.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 c/c art. 137 do Decreto nº 17.589 de 16 de julho de 1994 (Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco).

Considerando  a necessidade de regulamentar as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP) da Polícia Militar de Pernambuco, conforme o disposto no Art. 59 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, que trata das Promoções dos Militares do Estado de Pernambuco. 

Considerando a necessidade de estabelecer regras, procedimentos e critérios objetivos que nortearão as Comissões de Promoção, assegurando a eficiência e a transparência no processo de promoção de Oficiais e Praças da PMPE, para a avaliação e seleção dos militares estaduais a serem promovidos, visando o fortalecimento da instituição, observando os princípios da ética Policial Militar, a imparcialidade e a integridade na condução dos processos de promoção.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças da PMPE, nos termos do Anexo único da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Classificar como RI-CP/PMPE o presente Regimento Interno.

Art. 3º Estabelecer que esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria do Comando Geral Nº 596, de 14 de Julho de 1999.

TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel QOPM

Comandante Geral

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (RI-CP/PMPE)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O presente Regimento Interno destina-se a proceder à regulamentação das atribuições e funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP) da Polícia Militar, conforme estabelecido no Art. 59 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre as Promoções dos Militares do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar são os órgãos de processamento das promoções de caráter permanente e reger-se-ão por este regimento, competindo-lhes:

I – organizar e submeter à aprovação do Comandante Geral da Corporação, após homologação das respectivas Comissões de Promoção, as propostas para efetivação das promoções pelos critérios estabelecidos na Lei de Promoção vigente;

II – realizar o julgamento sobre recursos e requerimentos administrativos referentes à composição de Quadro de Acesso e direito de promoção;

III – organizar e publicar a relação dos militares habilitados e inabilitados para compor o Quadros de Acesso, nos termos da legislação em vigor;

IV – solicitar nas datas previstas ou quando julgar necessário, a remessa de documentos necessários para subsidiar o processo de promoção; e

V – assessorar o Comandante Geral acerca das condições de redução de interstício e de serviço arregimentado.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

Seção I

Da Comissão de Promoção de Oficiais

Art. 3º A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante Geral, sendo constituída dos seguintes membros:

I – Membros Natos:

a) Subcomandante Geral; e

b) Chefe do Estado Maior Geral.

II – Membros Efetivos :

a) 04 (quatro) Coronéis indicados pelo Comandante Geral e designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 2º Para efeito de aplicação do inciso II deste artigo, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis estabelecido, a quantidade de membros efetivos deverá ser completada com a designação dos oficiais mais antigos da respectiva Corporação, do posto de tenente-coronel QOPM.

§ 4º O presidente da CPO poderá convidar coronéis para participar de reuniões específicas anteriores a formação do Quadro de Acesso.

§ 5º Para as reuniões para composição de Quadros de Acesso ao último posto, bem como para a análise e julgamento de recursos e assuntos referentes à composição destes Quadros, participarão apenas os membros da CPO do posto de Coronel PM.

Seção II

Da Comissão de Promoção de Praças

Art. 4º A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar será presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:

I – Membros Natos:

a) Chefe do Estado Maior Geral; e

b) Secretário da CPP.

II – Membros Efetivos:

a) 02 (dois) Coronéis designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º Em caso de impedimento do Subcomandante Geral, a presidência ficará a cargo do Chefe do Estado Maior Geral.

§ 2º O Secretário da Comissão de Promoção de Praças será designado pelo Comandante Geral.

§ 3º O presidente da CPP poderá convidar coronéis para participar de reuniões específicas anteriores à formação do Quadro de Acesso.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 5º Ao Presidente das Comissões de Promoção da Polícia Militar, compete:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – coordenar os trabalhos dos membros;

III – criar, quando necessário, subcomissões destinadas à apreciação de quaisquer assuntos pertinentes, para posterior deliberação pela Comissão, em reunião plena;

IV – designar membros para o desempenho de funções ou encargos de interesse interno da respectiva comissão; e

V – exercer outras atribuições em razão de sua função.

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 6º Aos Membros das Comissões de Promoção, compete:

I – julgar os militares estaduais selecionados para promoção;

II – realizar estudos e preparar projetos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

III – votar, quando for o caso, as questões apresentadas pelo Presidente;

IV – deliberar a respeito de postulações encaminhadas à Comissão; e

V – encarregar-se de quaisquer outras atribuições delegadas pelo Presidente, pertinentes às finalidades da Comissão.

Parágrafo único. O membro será impedido de votar especificamente, quando em Quadro de Acesso por merecimento constar concorrente com parentesco até 2º grau.

Art. 7º Os Membros das Comissões deverão observar os preceitos da ética Policial Militar e serem imparciais no julgamento e na apreciação do mérito dos subordinados.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

Art. 8º A Secretaria das Comissões de Promoção tem a seguinte organização:

I – secretário; e

II – auxiliares.

Art. 9 – Compete à Secretaria das Comissões de Promoção da Polícia Militar:

I – assessorar a Comissão nos assuntos atinentes à promoção;

II – providenciar os documentos e materiais necessários à reunião;

III – preparar as pautas das reuniões;

IV – confeccionar as atas das reuniões;

V – elaborar e publicar os pareceres e extratos de decisões da Comissão;

VI – confeccionar nota para Boletim Geral publicando prazo e orientação para entrega da Ficha de Avaliação Funcional (FAF) e da Ficha de Pontuação Objetiva (FPO), juntamente com as documentações necessárias para subsidiar elaboração da Ficha de Pontuação, como elogios e Auto de Apreensão em Flagrante Delito;

VII – elaborar os expedientes e providenciar a publicação referente à convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), Inspeção de Saúde e entrega das certidões obrigatórias;

VIII – computar os pontos atribuídos aos militares estaduais;

IX – lançar em Fichas apropriadas os cômputos das notas atribuídas aos militares estaduais;

X – relacionar e publicar os militares estaduais habilitados e inabilitados para concorrer às promoções;

XI – preparar o Quadro de Acesso, conforme decisão da Comissão, providenciando sua publicação;

XII – confeccionar os atos e portarias de promoção;

XIII – atualizar o pecúlio a cada promoção;

XIV – elaborar pareceres e informações, quando solicitados;

XV – elaborar Portarias e providenciar suas publicações;

XVI – manter atualizados os dados pertinentes aos militares estaduais;

XVII – expedir e receber documentos referentes à Comissão;

XVIII – protocolar e arquivar documentos;

XIX – atualizar e catalogar as Fichas de pontuação dos militares estaduais; e

XX – exercer outras atribuições a critério do respectivo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. É de competência exclusiva da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO/PM):

I – preparar as Cartas Patentes e Folhas de Apostila dos Oficiais, para assinatura do Governador do Estado; e

II – confeccionar e manter atualizado o Almanaque dos Oficiais.

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA, DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 10. A indicação dos membros efetivos da CPO é de competência do Comandante Geral e a sua designação do Secretário de Defesa Social.

Art. 11. A escolha e designação dos membros efetivos da CPP são de competência exclusiva do Comandante Geral.

Art. 12. Ocorrerá a dispensa de Membro Efetivo, antes do prazo estabelecido, nos seguintes casos:

I – renúncia;

II – licença para tratamento de saúde própria ou da família;

III – licença especial, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV – licença para tratar de interesse particular;

V – licença para concorrer a cargo eletivo;

VI – falecimento;

VII – doença que impossibilite exercer o encargo;

VIII – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justo motivo;

IX – afastamento do Estado por mais de 30 (trinta) dias;

X – punição disciplinar ou por denúncia em processo-crime por fato que afete o decoro e o pundonor Policial-Militar;

XI – assunção de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XII – submissão a Conselho de Justificação;

XIII – passagem à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Governo Municipal ou do Distrito Federal, para exercer cargo de natureza civil, exceto os previstos em legislação específica;

XIV – condenação, com sentença transitada em julgado;

XV – condenação à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

XVI – desaparecimento, extravio ou deserção;

XVII – transferência para reserva remunerada; e

XVIII – demissão.

CAPÍTULO VII

DO QUÓRUM DAS REUNIÕES

Art. 13. A Comissão de Promoção, quando reunida, deverá funcionar com no mínimo de dois terços da totalidade dos seus membros, desde o início ao término das sessões.

Art. 14. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar ausência ou afastamento temporário de qualquer membro dos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO

Art. 15. O Julgamento dos militares estaduais pelas respectivas comissões de promoção objetivando a inclusão no Quadro de Acesso será observado os seguintes aspectos:

I – as apreciações constantes nos assentamentos funcionais;

II – a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em Comando, Chefia ou Direção;

III – a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

IV – a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

V – os resultados obtidos em cursos regulamentados;

VI – o realce entre seus pares;

VII – as punições sofridas;

VIII – o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto/graduação, cargo ou função;

IX – o afastamento das funções para tratar de interesses particulares;

X – conceito, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias; e

XI – outros fatores, positivos e negativos, a critério da Comissão.

Art. 16. É atribuição exclusiva da Comissão de Promoção deliberar a respeito da concessão de pontos referentes a elogios, cursos e estágios, quando requeridos.

Art. 17. As deliberações da Comissão de Promoção serão procedidas a partir do membro mais moderno até o mais antigo.

Art. 18. As pontuações da Ficha de Avaliação Estratégica dos militares estaduais que estarão concorrendo ao processo de promoção por merecimento, serão atribuídas pelos membros das respectivas Comissões de Promoção.

CAPÍTULO IX

DOS REQUERIMENTOS

Art. 19. O militar estadual que se julgar prejudicado por ato que decorra da composição de Quadro de Acesso poderá recorrer à Comissão de Promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação oficial, observado o que dispõe a Lei de Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco.

Art. 20. O requerimento encaminhado será devidamente analisado e julgado pela respectiva Comissão de Promoção, devendo o seu resultado ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de recebimento do documento pela Secretaria da respectiva comissão.

§ 1º O prazo para publicação do resultado do requerimento de trata o caput poderá ser prorrogado quando julgado necessário o seu encaminhamento para análise ou parecer de outros órgãos da administração.

§ 2º O resultado do requerimento administrativo oriundo do julgamento da CPO deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado, enquanto que da CPP deverá ser publicado em Boletim Geral ou aditamento ao Boletim Geral.

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO

Art. 21. A promoção é um direito assegurado ao Militar Estadual, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares, sendo seu processamento realizado por meio das Comissões de Promoção.

Art. 22. As promoções serão efetuadas pelos critérios ordinários e extraordinários, estabelecidos na Lei de Promoção.

Art. 23. O processamento das promoções obedecerá ao disposto na Lei de Promoção vigente.

CAPÍTULO XI

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 24. A inspeção de saúde deve ser realizada anualmente para os militares estaduais que participarão do processo de promoção.

Art. 25. As respectivas Comissões de Promoções deverão elaborar calendário anual para realização da inspeção de saúde, submeter à apreciação da Diretoria de Saúde e após a homologação publicar em Boletim Geral.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e por fundadas e justificáveis razões, o Comandante Geral poderá prorrogar ou estabelecer outro período para a realização da Inspeção de saúde, por meio de divulgação em Boletim Geral.

Art. 26. Os militares estaduais serão convocados para realização da inspeção de saúde por meio de Boletim Geral.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A convocação dos Membros para as reuniões das Comissões de Promoção será realizada pelo seu respectivo Presidente.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelas Comissões de Promoção, em reunião plena.

Publicada no SUNOR nº 002, de 08 de janeiro de 2024

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