Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 603, de 07 de NOVEMBRO de 2023
Estabelece normas relativas a cursos de especialização.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I, III e IV, do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da PMPE.
Considerando a necessidade de aprimorar, no âmbito da PMPE, a dinâmica de cursos de especialização para policiais militares.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer normas relativas a cursos de especialização (CE).
Art. 2º Aplicam-se os seguintes conceitos:
I – instrução: toda atividade voltada para a manutenção da capacidade de atuação técnico-profissional do policial militar para exercício das funções que lhe são atribuídas, obedecendo a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado;
II – curso de formação: tipo de instrução dotada de malha curricular e certificado de conclusão com aproveitamento, previsto em lei como requisito para ingresso na carreira policial militar;
III – curso de aperfeiçoamento: tipo de instrução dotada de malha curricular e certificado de conclusão com aproveitamento, previsto em lei como requisito para ascensão na carreira policial militar;
IV – curso de especialização: tipo de instrução dotada de malha curricular e certificado de conclusão, aprovados pela Secretaria de Defesa Social ou por Portaria Normativa do Comando Geral (PNCG), que não se enquadra nos cursos de formação ou aperfeiçoamento. Tem a finalidade precípua de habilitar o militar para o desempenho de uma modalidade de policiamento ou atividade específica, bem como para a atuação como multiplicador, em nível de instrução, seja na Organização Militar Estadual (OME) que serve ou que venha a servir;
V – curso externo: curso não promovido pela Policia Militar de Pernambuco (PMPE), podendo ser de formação, aperfeiçoamento ou especialização;
VI – estágio: atividade didático-pedagógica, complementar a determinadas modalidades de cursos, de pequena duração, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional;
VII – nivelamento: tipo de instrução que tem por finalidade a transmissão de conhecimento ou formação de determinada habilidade sem se configurar como curso; e
VIII – banco de talentos: instrumento de gestão estratégica, vinculado ao e-SGPM, com a finalidade de identificar o perfil e habilidades dos policiais militares, facilitando o processo de adequação da capacidade do policial militar às atividades desenvolvidas pela Corporação.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), no tocante aos CE:
I – manifestar-se sobre conveniência e oportunidade da criação de CE;
II – elaborar proposta de CE;
III – autorizar a execução de CE;
IV – determinar a elaboração de proposta de CE;
V – determinar a execução de CE;
VI – fiscalizar a execução de CE no âmbito da PMPE;
VII – elaborar cronograma de CE no âmbito da PMPE;
VIII – manter registro de todo acervo de CE aprovados pela PMPE, com suas respectivas grades curriculares, certificados e distintivos;
IX – propor alterações na grade curricular dos CE existentes; e
X – definir calendário de execução de cursos na PMPE.
Art. 4° Compete ao CRESEP, no tocante aos CE, manter o banco de talentos da PMPE e assessorar o processo de seleção para fins de movimentação.
Art. 5° Compete ao Estado-Maior Geral, no tocante aos CE:
I – decidir sobre a criação de CE;
II – decidir sobre a aprovação, mediante instrução normativa, dos distintivos de curso de especialização existentes na Corporação; e
III – normatizar matérias correlatas.
Art. 6° Compete à qualquer Organização Militar Estadual, no tocante aos CE:
I – executar, por determinação da DEIP, cursos de especialização;
II – solicitar a execução de cursos de especialização junto à DEIP;
III – propor à DEIP, criação de cursos de especialização; e
IV – propor ao EMG, exclusivamente através da cadeia de comando, a criação de distintivos para cursos de especialização que ainda não os possuem, consoante o Art. 10º.
§ 1° A OME que desejar realizar curso de especialização, e/ou propor a criação de curso, deverá remeter solicitação à DEIP, exclusivamente através da cadeia de comando.
§ 2° A solicitação deverá conter o curso de especialização aprovado pela Comissão Temporária de Validação de Currículos (CTVC), calendário de atividades, quantidade de vagas pretendidas e justificativa.
§ 3° A DEIP verificará a conveniência e oportunidade da realização do curso, considerando a manifestação dos comandantes, chefes e diretores da cadeia de comando, assim como o calendário de eventos da Corporação e do Estado, dentre outros.
§ 4° A DEIP poderá deliberar pela aprovação, reprovação ou alteração da solicitação.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 7° O militar fica previamente autorizado a participar do processo seletivo para curso de especialização, restando a apresentação para a realização de curso que implique em afastamento das atividades, limitada a até 3% do efetivo existente da OME onde o militar serve.
§ 1° Excetua-se da limitação disposta no caput, a OME que realiza o curso de especialização.
§ 2° A regra disposta no caput terá como critério de desempate:
I – a nota do processo seletivo do CE;
II – não tenha realizado outro curso de especialização de forma voluntária no mesmo ano letivo; e
III – antiguidade.
§ 3° A vedação do inciso II do paragráfo anterior não se aplicam ao curso de especialização obrigatório.
Art. 8° A participação em CE é voluntária, sendo de responsabilidade do militar voluntário, o provimento dos recursos pessoais necessários à realização do curso.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput, as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada a serem pagas por meio de diárias, conforme a legislação em vigor.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° A conclusão do curso de especialização não implicará em obrigatória movimentação para a OME onde a modalidade de policiamento ou atividade específica seja desenvolvida.
Art. 10. Os cursos de especialização presenciais poderão fazer jus ao uso de distintivos conforme sua respectiva carga horária, especificando-se:
I – CE com carga horária superior à 60 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo do tipo manicaca;
II – CE com carga horária superior à 120 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo do tipo brevê;
III – CE com carga horária superior à 180 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo de cobertura; e
IV – CE com carga horária superior à 360 horas-aula, podem possuir ainda, título de pós-graduação lato sensu, desde que aprovada à luz da legislação em vigor no âmbito da educação corporativa do estado de Pernambuco e atendendo às condições da legislação de ensino superior no âmbito do ministério da educação.
Art. 11. As minutas de proposições de normativas devem observar o prescrito nas normas regulamentares.
Art. 12. A regra de participação estabelecida no Art. 7º quanto ao percentual máximo de 3% poderá ser desconsiderada para atender interesse da Corporação devidamente apresentado e fundamentado pela DEIP, após autorização do Comandante Geral.
Art. 13. Contar os efeitos desta Instrução Normativa do Comando Geral (INCG) na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria do Comando Geral n° 458, de 29 de junho de 2021.
IVANILDO CESAR TORRES DE MEDEIROS – CEL PM
Comandante-Geral da PMPE