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Índice Normativo

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

(Revogada pelo Art. 35 da Instrução Normativa do Comando Geral Nº 612, de 22 de maio de 2024)

instrução normativa do comando geral nº 612, de 22 de MAIO de 2024

Dispõe sobre normas reguladoras para compra, transferência, porte e posse de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, e a aquisição de suas respectivas munições, estabelecendo as condições de utilização pelos policiais militares do estado de Pernambuco.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I e III do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6°, II da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares);

CONSIDERANDO o previsto Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 134, de 21 de junho de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que deu nova regulamentação à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelecendo procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, e outros; e

CONSIDERANDO também a necessidade de regular os procedimentos relativos às condições de aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelo efetivo da PMPE.

R E S O L V E:

Art. 1° Regular os procedimentos para compra, transferência, porte e posse de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, e a aquisição de suas respectivas munições, estabelecendo as condições de utilização pelos policiais militares do estado de Pernambuco.

Art. 2º Considera-se autoridade competente, para os fins dessa norma:

I – os comandantes, chefes ou diretores, em relação:

a) aos militares que estejam diretamente subordinados; e

b) aos militares da reserva remunerada e reformados que residirem na área de sua responsabilidade territorial.

II – as autoridades militares que exercem autoridade equivalente ao descrito no inciso I, em relação aos policiais militares que não estejam lotados nas Unidades da Corporação e que estejam funcionalmente subordinados.

Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) será a autoridade competente para permitir o porte de arma de fogo dos policiais militares inativos.

Art. 3° Para a correta aplicação do conteúdo desta norma, são adotadas as mesmas definições descritas na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seu regulamento.

TÍTULO I

DA PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Art. 4º A quantidade anual máxima de munição e o limite da quantidade de armas a serem adquiridas por policiais militares está estabelecida em Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro em vigor.

Parágrafo único. O policial militar interessado em adquirir munições deverá apresentar o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), da arma correspondente, e a cédula de identidade militar, no ato da compra.

Art. 5º Fica vedada a aquisição de armas na indústria, no comércio ou por transferência de propriedade, ao policial militar que não tiver permissão ao porte de arma de fogo.

Art. 6º As armas de fogo adquiridas por policiais militares serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

Art. 7º A aquisição de arma de fogo e munição pelos policiais militares será precedida de autorização individual, podendo ser esta adquirida da seguinte forma:

I – no comércio;

II – por meio de convênios, diretamente na indústria; ou

III – por transferência.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO NO COMÉRCIO

Art. 8º A aquisição de arma de fogo proceder-se-á da seguinte forma:

I – o policial militar deverá apresentar requerimento, instruído com:

a) cópia da identidade militar, com permissão ao porte de arma de fogo;

b) certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE);

c) certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal (JF);

d) certidão negativa de antecedentes criminais da Corregedoria Geral da SDS (CG/SDS);

e) certidão do CSM/MB, constando a inexistência de impedimentos para aquisição junto ao (SIGMA); e

f) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).

II – a seção de gestão de pessoas do órgão, ou OME, a que estiver subordinado o requerente expedirá certidão atestando os registros constantes nos assentamentos do requerente, referente à existência ou não de impedimento judicial, disciplinar, médico ou psicológico, a fim de instruir os autos do processo gerado, observado o § 2º no caso de militar inativo;

III – a autoridade competente encaminhará os autos do pedido ao chefe do Centro e Suprimento de Material Bélico (CSM/MB), para fins de homologação, no caso de armas de uso permitido, ou para fins de encaminhamento ao Exército Brasileiro, no caso de armas de uso restrito;

IV – o requerente será cientificado nos autos do pedido acerca do deferimento ou indeferimento de seu requerimento;

V – concluídas as etapas anteriores, o requerente deverá apresentar à empresa de sua preferência:

a) a autorização da autoridade competente, ou do Exército Brasileiro, conforme o caso; e

b) a identidade militar.

VI – após a emissão da Nota Fiscal da arma a ser adquirida, o requerente deverá inseri-la no processo, cabendo à autoridade competente encaminhá-la de retorno ao CSM/MB, para registro no SIGMA;

VII – a aquisição constante no caput deste artigo dependerá do registro no SIGMA, atendendo solicitação do chefe da seção de armamento do CSM/MB em expediente, o qual deverá constar os dados do requerente, nota fiscal com o tipo de arma de fogo a ser adquirida e o quantitativo da respectiva munição, que após a publicação em boletim específico do Exército Brasileiro (EB), deverá ser transcrita em Boletim Interno Reservado (BIR) do CSM/MB; e

VIII – devidamente registrada no SIGMA, o chefe da seção de armamento do CSM/MB fornecerá à Unidade que encaminhou o requerimento, devidamente assinado, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), documento de autorização que, junto com a identidade militar, deverá ser apresentado no ato da retirada da arma de fogo.

§ 1º O requerimento de que trata o inciso I:

I – no caso de arma de uso restrito, será endereçado ao Exército Brasileiro (EB) e encaminhado pela autoridade competente ao CSM/MB; ou

II – no caso de arma de uso permitido, será endereçado à autoridade competente, a quem caberá autorizar ou não a aquisição, em caráter precário, dependendo de homologação do CSM/MB.

§ 2º No caso de requerente inativo, a certidão dos registros constantes em seus assentamentos será expedida pela DIP, a pedido do órgão ou OME que encaminhará o requerimento.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, POR CONVÊNIO, NA INDÚSTRIA

Art. 9º A aquisição de armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito, através de convênios, será precedida de autorização do Comando do EB.

Parágrafo único. Aplica-se na modalidade de compra descrita no caput, no que couber, as mesmas regras descritas no art. 8º deste diploma.

Art. 10. A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

Art. 11. A transferência de propriedade das armas de fogo, poderá ser autorizada, desde que observados os seguintes procedimentos:

I – requerimento do adquirente endereçado ao Exército Brasileiro (EB), encaminhado pela autoridade competente ao CSM/MB, conforme modelo e documentações exigidas pelo órgão;

II – após parecer favorável, o Chefe do CSM/MB, encaminhará o pedido ao EB, para deferimento ou indeferimento do pedido;

III – deferida a transferência pelo EB, será expedido o novo CRAF da arma; e

IV – a entrega da arma de fogo só poderá ocorrer após emissão do CRAF em nome do novo proprietário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

Do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

Art. 12. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido pela Polícia Militar de Pernambuco é o documento que atesta a propriedade de arma de fogo ao policial militar.

§ 1º O CRAF será assinado pelo Chefe do CSM/MB.

§ 2º O CRAF não confere ao proprietário o direito ao porte da arma de fogo que nele registrada.

Art. 13. O CRAF do policial militar será válido por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Quando do roubo, extravio ou deterioração do CRAF, o policial militar deverá requerer nova emissão do documento à seção de armamento do CSM/MB, através da autoridade competente, devendo instruir o pedido com cópia do Boletim de Ocorrência, ou solução de procedimento investigativo quando instaurado.

Art. 14. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, pela autoridade competente, ou mediante denúncia, quando houver indícios de quaisquer dos casos previstos nos incisos I e II do art. 21 desta norma.

§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRAF a ele associado, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.

§ 2º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art.12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, manifestar-se sobre o interesse:

I – na entrega da arma de fogo à Polícia Federal; ou

II – na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.

§ 3º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em Guia de Procedimento Administrativo – GPA.

Do roubo, furto ou extravio da arma de fogo

Art. 15. Caso o policial militar tenha arma de fogo própria roubada, furtada ou extraviada, deverá:

I – registrar o fato em Boletim de Ocorrência em uma circunscrição policial, tão logo tomar conhecimento do roubo, furto ou extravio; e

II – comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do conhecimento do roubo, furto ou extravio.

Parágrafo único. Independente das providências administrativas disciplinares ou criminais que julgar cabível, a autoridade que receber a informação do roubo, furto ou extravio de arma de fogo, deverá imediatamente encaminhar o expediente ao CSM/MB, instruído com os documentos relacionados neste artigo, a fim de realizar o respectivo registro no SIGMA.

Art. 16. O furto, roubo e extravio de arma de fogo de propriedade particular do policial militar deverá ser objeto de procedimento investigativo por parte da autoridade competente, remetendo a solução do feito ao término da instrução, para registro definitivo do armamento no SIGMA.

Da inutilização da arma de fogo

Art. 17. O policial militar proprietário de arma de fogo inutilizada deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 03 (três) dias, instruído com os seguintes documentos:

I – registro fotográfico da arma inutilizada; e

II – parecer técnico de um policial militar habilitado, ou do recibo de entrega à Polícia Federal.

Do falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo

Art. 18. Na hipótese de falecimento, de interdição ou transferência para inatividade do policial militar proprietário de arma de fogo, por causas decorrentes de afetação da saúde mental, o responsável, administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará:

I – a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes; ou

II – a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, nos termos do disposto em regulamentação própria.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário.

§ 2º As providências descritas no caput, devem ser adotadas no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição.

§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º sujeitará ao possuidor às sanções penais cabíveis.

TÍTULO II

DO PORTE

Art. 19. O porte de arma de fogo é direito do policial militar, observadas as restrições prescritas neste diploma.

Parágrafo único. A permissão do porte de arma de fogo deverá constar na cédula de identidade militar.

Art. 20. O policial militar, transferido para a inatividade, para conservar a permissão de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverá requerer à DIP, a cada dez anos, a renovação da permissão do porte de arma de fogo, instruindo o requerimento com:

I – portaria FUNAPE ou acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco, que transferiu o militar para a inatividade;

II – laudo positivo decorrente de testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, realizado às expensas do interessado, em clínicas credenciadas pela Polícia Federal;

III – certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE);

IV – certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal (JF); e

V – certidão negativa da Corregedoria Geral da SDS (CG/SDS).

Perda do direito ao porte de arma de fogo

Art. 21. Perderá o direito ao porte de arma de fogo, dentre outros, o policial militar que:

I – estiver respondendo por crime:

a) cuja natureza e circunstâncias desaconselham a permissão do porte; e

b) quando a arma de fogo figurar como meio para sua prática.

II – estiver sob recomendação médica ou psicológica para não portar arma de fogo;

III – estiver afastado de suas funções em virtude de distúrbio de saúde mental, sob tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicológico ou contra dependência química;

IV – estiver respondendo disciplinarmente por haver sido flagrado em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância ilícita, portando arma de fogo; e

V – estiver afastado cautelarmente das funções em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar.

§1º O porte de arma de fogo poderá ser permitido tão logo cessadas as razões de impedimento.

§ 2º O policial militar sem direito ao porte de arma de fogo não deverá ser escalado em serviço que necessite de manuseio ou utilização de armamento.

§ 3º Na hipótese do inciso III, a autoridade competente que recepcionar a licença médica, com ou sem recomendação para manutenção do porte de arma de fogo, deverá imediatamente apresentar o policial militar ao serviço de saúde da Corporação a fim de ali ser emitido laudo médico complementar que recomende ou não a manutenção do porte de arma de fogo do militar, com ulterior adoção das providências previstas no art. 23 desta norma.

Art. 22. Compete ao Comandante Geral da PMPE, em despacho fundamentado, vedar o direito ao porte de arma de fogo de policial militar, de ofício ou a requerimento do comandante imediato a quem este estiver subordinado.

Parágrafo único. O policial militar deverá ser cientificado, pela autoridade competente, da vedação do porte de arma de fogo, e em não sendo possível fazê-lo imediatamente, deverá ser publicado em Boletim Interno.

Do recolhimento administrativo

Art. 23. Quando vedado o porte de arma de fogo, caso não ocorra a entrega espontânea do armamento, cabe à autoridade competente, conforme o caso, adotar as seguintes providências:

I – quando a arma pertencer à carga da corporação:

a) determinar diligências imediatas para recolhimento das armas, acessórios e outros produtos controlados pelo Exército (PCE) à Reserva de Material Bélico (RMB); e

b) não logrando êxito nas diligências da alínea anterior, adotar as providências de Polícia Judiciária Militar pela aparente prática de crime militar, cabendo ao encarregado postular ao Juiz da Vara da Justiça Militar pela expedição de mandado de busca e apreensão do armamento, além de outras medidas que julgue cabíveis.

II – em caso de arma particular:

a) instaurar o procedimento para cassação do CRAF da arma particular, descrito no art. 14 desta norma;

b) solucionando pela cassação do CRAF, determinar ao policial militar para que realize a entrega do respectivo armamento;

c) recolher o armamento à RMB da Unidade em que serve, se militar da ativa, ou à Unidade mais próxima da sua residência, se policial militar inativo; e

d) não havendo a entrega do armamento, sem justificativa do policial militar, instaurar Inquérito Policial Militar para apurar a possível prática do crime militar de recusa de obediência (Art. 163 do CPM), dentre outros que julgue cabíveis, cabendo ao encarregado postular ao Juiz da Vara da Justiça Militar pela expedição de mandado de busca e apreensão do armamento.

Do recolhimento cautelar

Art. 24. Cabe à autoridade competente, recolher administrativamente o armamento, particular ou da Corporação, que esteja de posse do policial militar que dê sinais de estar acometido de distúrbio de saúde mental, podendo-o fazer inclusive preventivamente antes da avaliação médica a que seja submetido, para salvaguarda da vida do possuidor ou de terceiros.

Art. 25. Cessadas as razões que motivaram o recolhimento do armamento à RMB, será restituído o armamento ao proprietário, cabendo à autoridade competente determinar ao militar que compareça para a entrega.

TÍTULO III

DA CARGA PESSOAL

Art. 26. A carga pessoal do policial militar será:

I – provisória; ou,

II – por acautelamento.

§ 1º Fica vedada a entrega de arma da instituição desacompanhada de munições, e vice-versa.

§ 2º O policial militar possuidor de arma de fogo pertencente à instituição deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda.

§ 3º Fica vedada a entrega de armas, munições e Produtos Controlados pelo EB (PCE), ao policial militar, por intermédio de terceiros.

Art. 27. A carga pessoal provisória é aquela que autoriza a entrega de arma de fogo, munições, colete e outros Produtos Controlados pelo EB (PCE), da instituição ao policial militar para cumprimento de um determinado serviço, devendo ser devolvida ao seu término, estando condicionada à apresentação da:

I – escala de serviço ou ofício da Unidade do interessado, caso seja oriundo de Unidade distinta; e

II – identidade militar do interessado.

Art. 28. A carga pessoal por acautelamento é aquela que autoriza a entrega de arma de fogo, munição e colete da OME em que serve o policial militar pelo período de um ano.

§1º O acautelamento será deferido, pelo comandante, mediante requerimento do policial militar da ativa ou do inativo à disposição da Guarda Militar, devendo ser este instruído com:

I – cópia da identidade militar, com permissão ao porte de arma de fogo;

II – certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE);

III – certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal (JF); e

IV – certidão negativa de antecedentes da Corregedoria Geral da SDS (CG/SDS);

§ 2º Os demais casos, não alcançados no §1º, serão submetidos à deliberação do Diretor Geral de Administração (DGA).

§ 3º Ao término do prazo do acautelamento, o material deverá ser apresentado até o 5º dia útil, a fim de ser inspecionado, podendo o prazo de acautelamento ser renovado, mediante novo requerimento.

§ 4º Em caso de afastamento das atividades policiais militares superior a 30 (trinta) dias, movimentação e transferência para inatividade, o comparecimento de que trata o §3º deverá ser imediato, tão logo publicado o respectivo ato, oportunidade em que a manutenção da carga pessoal será avaliada pela autoridade competente.

Art. 29. Não será concedida ou terá suspensa autorização de carga pessoal por acautelamento de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, ao policial militar que:

I – estiver suspensa a permissão para porte de arma de fogo;

II – encontrar-se ou ingressar no comportamento “Mau” ou “Insuficiente”;

III – estiver regularmente matriculado em curso de formação;

IV – pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade, a critério dos respectivos comandantes, chefes ou diretores;

V – pelo período em que perdurar a apuração por ter sido flagrado portando arma de fogo acautelada em atividade extraprofissional, antes mesmo da aplicação das medidas disciplinares cabíveis ao caso; e

VI – estiver com sua liberdade cerceada em razão de medida de caráter disciplinar ou criminal.

Art. 30. Nos casos de suspensão da autorização da carga pessoal, o policial militar que incidir nas restrições constantes do artigo anterior, deverá apresentar-se de imediato à OME cedente, independente de convocação, para fazer a devolução da arma de fogo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os atestados médicos emitidos por psiquiatras, na condição de apto e liberado para portar arma de fogo, devem ser homologados pela Junta Militar de Saúde, após consulta ao prontuário eletrônico.

Art. 32. Os formulários relativos aos procedimentos descritos nesta norma são aqueles disponibilizados pelo CSM/MB no site da PMPE.

Art. 33. As armas de fogo, carregadores e munições, patrimônio da Corporação, que guardem relação com o fato em investigação criminal ou processo judicial, devem ser mantidas sob custódia na RMB da Unidade, preventivamente, à disposição da autoridade no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o fato, podendo assim permanecer por maior período, mediante requisição do encarregado ao comando da Unidade.

Art. 34. Caberá ao Comandante da Unidade que estiver com armas de fogo ou munição da instituição apreendidas em outras instituições, envidar esforços para a restituição, em atenção ao previsto no Art. 1º, § 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 134, de 21 de junho de 2011.

Art. 35. Ficam revogadas a portaria normativa do Comando Geral nº 357, de 12 de abril de 2019, publicada no SUNOR nº 019, de 02/05/2019, e a instrução normativa do Comando Geral nº 548, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no SUNOR nº 007, de 08/02/2023.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração (DGA).

Art. 37. Contar os efeitos desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação.

Assinado eletronicamente

IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – CEL QOPM

Comandante-Geral

 

Publicada no SUNOR nº 025, de 29 de maio de 2024.

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