Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 614, de 13 de AGOSTO de 2024
Estabelece normas para adição de policiais militares à OME de lotação por ocasião do gozo das Licenças com afastamento superior a 90 (noventa) dias.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;
Considerando o contido do inciso IV do Art. 10 e Art. 12 do Decreto nº 7.510/81 do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco e da Nota Técnica Consultiva da DEAJA nº 198/2023, bem como no disposto no Art. 64 da Lei nº 6.783/1974 do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco e na Lei Complementar nº 471/2021.
Considerando, a importância da sistematização e regulamentação das normas procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços desta PMPE ao público interno, e cumprir os ditames legais eficientemente.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer normas para adição de policial militar à Organização Militar Estadual (OME) de lotação por ocasião do gozo das Licenças com afastamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 2º O policial militar que entrar em gozo de quaisquer das licenças abaixo elencadas, cujo gozo seja superior a 90 (noventa) dias contínuos, o comandante da OME de Lotação do Militar deverá proceder a adição do militar à própria OME nos termos do inciso X do Art. 34 do Decreto nº 7.510/81:
I – licença para tratamento de saúde própria;
II – licença maternidade;
III – licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV – licença especial.
§1º A adição deverá ocorrer quando o militar iniciar o gozo da licença, desde que reste inequívoco o tempo de afastamento a ser gozado, ou quando em caso de renovação ininterrupta da licença, a soma dos tempos gozados exceda os 90 (noventa) dias.
§2º As adições em face de concessão de licença especial e licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando excepcionalmente instruídas no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas, serão publicadas no suplemento de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e transcritas em boletim interno da OME.
§3º As adições em face de concessão de licença para tratar de interesse particular (LTIP), serão instruídas no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas, publicadas no suplemento de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), e transcritas em boletim interno da OME.
§4º Havendo conveniência e oportunidade, o militar poderá ficar adido à OME distinta de sua lotação inicial, hipótese em que o Comandante a que estiver subordinado o militar deverá, respeitado a cadeia de comando, de ofício ou mediante requerimento, propor a adição ao Subcomandante-Geral, seguindo a tramitação análoga aos requerimentos de movimentação.
Art. 3º As adições serão publicadas ou transcritas em boletim interno da OME, com consequente registro nos assentamentos do militar, e atualização no sistema de gestão de pessoas da PMPE pelo setor responsável da OME.
Art. 4º As adições decorrentes de licença para tratamento de saúde emitidas por órgãos externos, devem observar os procedimentos de homologação previstos no normativo vigente.
Art. 5º Na hipótese do §1º do Art. 2º desta instrução normativa, cessado o motivo da adição, o comandante da OME deverá publicar em Boletim Interno da OME o retorno do policial militar à condição de efetivo, com consequente registro nos assentamentos do militar e atualização no sistema de gestão de pessoas da PMPE.
Art. 6º Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO CESAR TORRES DE MEDEIROS – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMPE