Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 635, de 04 de fevereiro de 2025
Estabelece medidas para o cumprimento das penas disciplinares na PMPE e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos incisos, I, II e III do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994 e face a competência legal atribuída no art. 74 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o modelo de cumprimento de penas privativas de liberdade, de caráter disciplinar, no rigor da redação do §4º do art. 28 da Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, encontra-se prejudicada desde o fim dos ranchos, estabelecido nos termos da Diretriz Adm 3ªEMG, publicada no SUNOR n° 40, de 15/12/2006, em cotejo à concessão do benefício do vale-refeição ofertado aos militares estaduais por força do Decreto nº 29.181, de 10MAI2006, e ao art.3°, VII, com a nova redação dada pelo Decreto nº 29.788, de 25 de outubro de 2006, depois alterado pelo art. 1º do Decreto nº 44.484, de 25 de maio de 2017, que trouxe nova redação ao Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que, em paralelo, a Lei Federal nº 13.967, de 26 DEZ 2019, estabeleceu a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade como preceito constitucional a ser observado no trato dos militares estaduais, razão pela qual foi editada em Pernambuco o Decreto nº 50.014, de 22 de dezembro de 2020, reproduzindo o mandamento federal no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que após isso, o imperativo de origem federal foi superada com a declaração de inconstitucionalidade dada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6595 (Proc. 0108771-85.2020.1.00.0000, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), razão que levou a Procuradoria Geral do Estado de PE emitir o parecer nº 0415/2023 (Doc. 39290979) no qual indicou a necessidade de “ações imediatas que se mostrem jurídica a administrativamente viáveis” para o retorno da efetiva aplicação das penas disciplinares nas Corporações Militares Estaduais, quando concluiu “pela inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 50.014/20, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.967/2019”;
CONSIDERANDO que a Orientação Técnica da Secretaria da Controladoria Geral de Estado – Despacho 2 (Doc. 61323567) emitida nos autos do Processo SEI nº 3900000082.000603/2023-33, ao analisar a necessidade de eventual ajuste no Decreto Estadual para permitir a aquisição de alimentação pronta para militares em cumprimento de sanção disciplinar, concluiu que “o gasto com o fornecimento de alimentação destinada aos militares estaduais que cumprem penas disciplinares privativas ou restritivas de liberdade nas Unidades Administrativas, assemelham-se às despesas já previstas (…)”, daí entendendo inexistir necessidade de atualização normativa para custear a alimentação de militares punidos disciplinarmente com a referida verba;
CONSIDERANDO a reserva legal de competência exclusiva dos Comandantes das Corporações, definida no art. 74 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, quando da necessidade de instruções complementares à interpretação, orientação e aplicações do Código Disciplinar para as circunstâncias e casos nele não previstos;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer que o cumprimento das prisões e detenções, de caráter disciplinar, nos termos da Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, passem a ser cumpridas conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se comandantes todos os titulares de OME, a exemplo dos Comandantes, Chefes e Diretores.
Art. 2º O Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) deverá ser instruído em sua integralidade no SEI em respeito Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, e ao art. 23 da Portaria SAD nº 123, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DOE PE nº 15, de 23 de Janeiro de 2020, e classificados como “restritos” em observância ao art. 44 da mesma norma.
§ 1º Aos policiais militares de Pernambuco é obrigatório o acesso diário ao SEI em obediência ao art. 47, I, da Portaria SAD nº 123, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DOE PE nº 15, de 23 de Janeiro de 2020.
§ 2º Excepcionalmente, quando a instrução do PADS pelo SEI for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, os atos poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento correspondente seja digitalizado e incluído no SEI.
Art. 3º O PADS deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD, nos termos do Provimento Correicional nº 007, de 18 de março de 2019, publicado no BG da SDS, nº 053, de 20 de março de 2019, devendo nele constar a parte disciplinar e a Nota de Punição.
Art. 4º O PADS deve observar em sua integralidade o rito estabelecido no art. 11 da Lei 11.817, de 24 de julho de 2000.
§1º Ao notificar o militar, o transgressor deverá ser advertido que, extrapolado o prazo sem apresentação de defesa escrita, será nomeado defensor dativo para ofertar defesa em seu favor.
§2º O defensor dativo será preferencialmente aquele designado para esse fim em Boletim, ou outrem apresentado pelo Comandante da Unidade do transgressor à requerimento do imputado ou do encarregado da instrução do PADS.
§3º Os autos serão remetidos conclusos para julgamento da Autoridade Disciplinar após a apreciação do subcomandante da Unidade, podendo para isso se subsidiar de eventual opinativo emitido pelo encarregado da instrução ou outrem para este fim designado.
Art. 5º A Sindicância Administrativa Disciplinar Militar (SADM), deve observar em sua integralidade o rito estabelecido na Instrução Normativa nº 02, de 24 de outubro de 2017, publicada no BG SDS nº 202, de 26 de outubro de 2017, sendo a Solução equivalente à Nota de Punição do PADS.
Art. 6º A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.817/00, sendo portanto dispensável a notificação pessoal do transgressor.
§1º Esgotado a via recursal, deverá ser lançado certidão de exaurimento nos autos do processo.
§2º Tratando-se de pena disciplinar aplicada por outra autoridade elencada no art. 10 da Lei nº 11.817/00, deverá o Comandante imediato do transgressor providenciar a imediata republicação em boletim da OME, cabendo ao Diretor da DPJM ou DIP, conforme o caso, semelhantemente providenciar a republicação em Boletim Geral, quando tratar-se de transgressor inativo.
Art. 7º Emitida a Certidão de Exaurimento, serão adotadas as seguintes medidas administrativas:
I – o comandante da OME, observado a legislação pertinente, deverá inserir na programação regular de pedido de Suprimento de Fundo Institucional (SFI), para o mês subsequente, os custos referentes à alimentação para o militar punido;
II – recebido o pedido, a 6ªEMG deverá proceder com o acréscimo correspondente no SFI já previsto para a OME, respeitado os limites financeiros orçamentários disponíveis;
III – após o incremento do SFI da Unidade, o comandante deverá fazer publicar em Boletim, nota estabelecendo a data de início e término do cumprimento da sanção disciplinar;
IV – o chefe da Seção de Pessoal, ou seu equivalente, adotará as providências junto ao comandante da Unidade para informar à Diretoria de Gestão de Pessoas da Corporação para vetar a concessão de benefício alimentar ao punido, no período estabelecido na Nota descrita no inciso III, conforme inciso I, do art. 5º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007.
§1º Na data de início do cumprimento da pena e no último dia do cumprimento desta, o comandante da guarda da Unidade, ou equivalente, deverá certificar nos autos do PADM o início, ou término, conforme o caso, do efetivo cumprimento da pena.
§2º Nos termos do §5º do art. 28 da Lei 11.817/00, o militar estadual detido poderá comparecer a todos os atos de instrução e serviço, a critério do Comandante, devendo o eventual prejuízo ao serviço alcançar indistintamente os serviços de natureza ordinária ou extraordinária, inclusive aqueles de caráter voluntário e remunerado.
§3º Nos termos do §8º do art. 28 da Lei nº 11.817/00, a pena de prisão necessariamente será cumprida com prejuízo do serviço, ordinário ou extraordinário, inclusive os de caráter voluntário e remunerado, ficando autorizado, a critério do Comandante, apenas a participação em atividades instrucionais.
§4º Tratando-se de militar inativo, o Diretor da DPJM deverá estabelecer a OME onde se dará o cumprimento da sanção, cabendo ao comandante designado adotar as providências acima relacionadas, no que for cabível.
Art. 8º Os autos do Processo Disciplinar, seja SADM ou PADS, devem ser extraídos em formato pdf e arquivados nos assentamentos do transgressor.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO CESAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar de Pernambuco
