Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 636, de 07 de fevereiro de 2025
Institui a Comissão Temporária de Validação de Currículos no âmbito da PMPE e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos incisos, I, II e III do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando a necessidade da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) atualizar e padronizar a malha curricular dos diversos cursos de formação, de especialização, de atualização profissional e de nivelamento operacional;
Considerando que o Inciso X do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013 extinguiu a Comissão Permanente de Validação de Currículos (CPVC) anteriormente criada pela Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996;
Considerando que a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP) é a responsável pela direção e coordenação disciplinar e pedagógica de toda formação e atualização policial no âmbito da PMPE, dentre outras atribuições, conforme preconiza o art. 36 do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, razão pela qual foi editada a Instrução Normativa do Comando Geral nº 527, de 24 AGO 2022, que instituiu a Comissão Temporária de Validação de Currículos no âmbito da PMPE por período determinado de 02 (dois) anos, com o objetivo de revisar, padronizar, validar e aprovar no âmbito da PMPE o currículo de todo e qualquer curso, estágio e ou nivelamento profissional, seja ele de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou atualização na esfera da Polícia Militar de Pernambuco;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Comissão Temporária de Validação de Currículos (CTVC) no âmbito da PMPE por período determinado de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º A comissão tem por objetivo revisar, padronizar, validar e aprovar os currículos de todo e qualquer curso, estágio e ou nivelamento profissional, seja ele de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, na esfera da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 3º No organograma da PMPE, a CTVC deverá constar no rol das Comissões de caráter temporário, vinculadas diretamente ao Comandante Geral, conforme previsto no inciso IV, art. 12, da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A comissão será composta da seguinte maneira:
I – Membros titulares e convidados:
a) Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa – Presidente;
b) Comandante da APMP (Academia de Polícia Militar do Paudalho) ou oficial representante;
c) Comandante do CFAP (Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) ou oficial representante;
d) Chefe do CEFD (Centro de Educação Física e Desportos) ou oficial representante;
e) Chefe do CTT (Centro de Treinamento Tático) ou oficial representante;
f) Militar, seja oficial, praça ou civil, com conhecimento técnico-prático na área do curso a ser validado, a ser convidado pelo presidente da comissão;
g) Outros especialistas que possam auxiliar no processo de decisão da comissão, a serem convidados pelo presidente da comissão.
Art. 5º A comissão será presidida pelo Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, o qual convocará os membros titulares e convidados para a participação nas reuniões de trabalho com a antecedência necessária, instituirá temas a serem abordados e fixará prazos para o cumprimento e a apresentação de propostas de aprimoramento e atualização dos currículos em pauta, submetendo-as diretamente à apreciação do Comandante-Geral da PMPE.
Art. 6º Deverão ocorrer reuniões ordinárias a cada 06 (seis) meses, sob a presidência exclusiva do presidente da comissão, o qual irá propor a discussão de pautas de interesse da corporação.
§1º O presidente da comissão poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de assuntos de urgência que demandem um assessoramento imediato ao Comando Geral da Corporação.
§2º A comissão poderá valer-se de análise técnica preliminar realizada pela Coordenadoria de Ensino da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, a quem caberá também apresentar proposta para pauta de reunião da CTVC ao seu presidente.
Art. 7º A reunião do CTVC deve observar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – A reunião será oficialmente declarada aberta pelo presidente do CTVC, que informará aos presentes a ordem de debates do dia;
II – O chefe da Coordenadoria de Ensino da DEIP será convocado pelo presidente para apresentar a proposta pedagógica dos currículos a serem submetidos à comissão, pontuando os itens de maior relevância do projeto;
III – Após a apresentação descrita no inciso II, o presidente da CTVC concederá ao Comandante, Chefe ou Diretor responsável pela proposta pedagógica, ou o Chefe da Seção de Ensino e Instrução da Unidade ou congênere que o substitua, oportunidade para oralmente esclarecer, em plenária, os argumentos e pontos que julgue mais relevantes do projeto;
IV – Durante as reuniões, o presidente, membros, comandantes e chefe da Seções de Ensino e Instrução convocados, poderão sugerir mudanças na proposta pedagógica;
V – Encerrados os debates e não havendo ajustes a serem realizados na proposta, o presidente convocará os membros a externarem seu voto de aprovação ou reprovação da proposta avaliada, pronunciando o seu voto por último;
VI – Ao término da reunião, será confeccionada uma ata deliberativa pelo policial militar auxiliar da Coordenadoria de Ensino, designado para secretariar os trabalhos, que será assinada eletronicamente pelos membros e convidados, nela constando as alterações a serem realizadas nas propostas pedagógicas avaliadas e deliberações, a qual deverá ser publicada em Boletim Interno da DEIP.
Art. 8º Aprovada a proposta pedagógica pela CTVC, esta será submetida à apreciação técnica pela Gerência de Integração e Capacitação (GICAP) da GGAIIC da Secretaria de Defesa Social (SDS), que solicitará aprovação junto à Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, para só então dar-se por validada.
Art. 9º Para os efeitos desta Instrução Normativa estão incluídos neste dispositivo:
I – Cursos de formação e atualização profissional;
II – Cursos, estágios e nivelamentos operacionais ou administrativos.
Art. 10. As grades curriculares validadas e aprovadas deverão permanecer inalteradas por, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As modificações previstas neste artigo poderão ser feitas antes do prazo estabelecido nos casos cuja excepcionalidade seja justificada.
Art. 11. A criação de novos cursos, estágios e nivelamentos, bem como a modificação de currículos já existentes, deverão ser submetidas à análise e aprovação dos membros da comissão e do Comandante-Geral para implementação, que deverão ser publicados em Boletim Geral, devendo ainda ser observado o planejamento anual de cursos.
Art. 12. Para a apresentação das propostas previstas no parágrafo anterior, deverão ser considerados os conceitos e parâmetros estabelecidos pela Diretriz Geral de Ensino e Instrução da Polícia Militar de Pernambuco, publicada no SUNOR nº 034, de 13 de maio de 2020.
Art. 13. A tramitação dar-se-á início por meio de processo SEI originado pela OME, chefia ou direção responsável pela execução do curso.
Art. 14. Permanecem válidos os currículos em execução até que sejam analisados, atualizados e homologados por parte da comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos deverão ser tratados pela comissão e encaminhados ao Comandante-Geral com parecer para análise e deliberações.
Art. 16. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM
Comandante-Geral