Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 656, de 11 de agosto de 2025
Estabelece critérios e fixa o quantitativo de indicações para concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar e da outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;
Considerando a necessidade de reconhecer o mérito de policiais militares e demais integrantes da Corporação que se distinguem pelo desempenho funcional, conduta exemplar, ações de bravura, e relevantes serviços prestados à sociedade e à Instituição;
Considerando o papel fundamental das condecorações como instrumento de valorização profissional, estímulo à excelência no serviço público militar e preservação da moral da tropa;
Considerando o advento do Bicentenário da Polícia Militar de Pernambuco, celebrado no corrente exercício, marco histórico que reforça o compromisso da Corporação com a sociedade pernambucana;
Considerando a relevância de ampliar, de forma proporcional e fundamentada, o número de concessões da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar, como forma de reconhecer e valorizar os profissionais que integram os quadros da Instituição; e
Considerando a importância de estabelecer critérios normativos modernos para a concessão de distintivos que identifiquem e homenageiem militares que exerceram a função de Comandante de OME, fortalecendo a identidade e a memória institucional.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o quantitativo máximo anual para as indicações de concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar.
§ 1º O número máximo de concessões da Medalha será de 200 (duzentas) condecorações por ano.
§ 2º Em caráter excepcional, no ano de comemoração do bicentenário da Polícia Militar de Pernambuco, o número máximo de concessões será de 300 (trezentas) medalhas, retornando-se ao limite previsto no § 1º a partir do ano subsequente.
§ 3º A Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar poderá, a critério do Comando Geral, ser concedida a personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Militar de Pernambuco ou à sociedade pernambucana, incluindo:
I – policiais militares de outras unidades da federação;
II – integrantes das forças armadas;
III – membros de outras instituições de segurança pública ;
IV – servidores públicos civis; e
V – cidadãos que tenham se destacado por ações meritórias, apoio institucional ou colaboração relevante à segurança pública.
Art. 2º Somente poderão ser indicados os policiais militares e demais integrantes da Corporação que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação;
II – possuir comportamento disciplinar classificado, no mínimo, como BOM;
III – não estar submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina; e
IV – não tenham cometido transgressões disciplinares que denigram a imagem da Corporação e ainda as consideradas como atentatórias à dignidade, sentimento do dever, à honra pessoal, ao decoro da classe e ao pudonor policial militar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o policial militar ser indicado para o recebimento da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, desde que comprovadamente tenha realizado ato pessoal de ação operacional de destemor e risco da vida, no cumprimento do dever.
Art. 3º Do total das concessões anuais, deverá ser observado o percentual mínimo de 3/4 (três quartos) das indicações para o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, incluindo Oficiais, Praças e funcionários civis.
Art. 4º As indicações deverão ser devidamente fundamentadas e protocoladas no Comando Geral da Corporação até o dia 25 de abril de cada ano, sob pena de não serem apreciadas.
Art. 5º As propostas de concessão serão submetidas à Comissão de Apreciação do Mérito (CAM), que emitirá parecer conclusivo, nos termos do art. 9º do Regulamento de Condecorações da PMPE.
Art. 6º deverão ser priorizadas nas indicações, somente policiais militares que realmente tenham se destacado em ações operacionais e administrativas, inequivocamente reconhecidas como de caráter excepcional.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Normativa nº 307, de 29 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – CEL QOPM
Comandante-Geral
