Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 658, de 13 de agosto de 2025
Regula a situação funcional dos Policiais Militares promovidos com base no extraordinário critério de promoção requerida no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DO POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II, III e X, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994.
CONSIDERANDO a necessidade de regular, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, a situação funcional dos policiais militares promovidos com base no extraordinário critério de promoção requerida, a que se refere o art. 89-C da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco) e o art. 13 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, e de regular outras providências afetas.
R E S O L V E:
Art. 1° Determinar que, concretizada a promoção requerida, o policial militar promovido irá observar os seguintes procedimentos quanto à movimentação:
I – passará automaticamente à condição de excedente no respectivo Quadro;
II – será considerado adido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), permanecendo, nessa condição, na Organização Militar Estadual (OME) de origem; e
III – aguardará designação a ser formalizada por meio de publicação em Suplemento de Pessoal, ocasião em que será indicada a OME em que passará a servir na qualidade de “à disposição”.
Art. 2° Estabelecer que nos casos em que o Diretor, Chefe ou Comandante da OME de origem não possuir precedência hierárquica em relação ao promovido, este deverá apresentar-se, no primeiro dia útil subsequente à publicação da promoção, dentro do horário do expediente administrativo, observada a sua linha de subordinação, ao Diretor, Chefe ou Comandante imediatamente superior na cadeia de subordinação, ficando à disposição deste até ulterior regularização em Suplemento de Pessoal.
§ 1°. Em nenhuma hipótese, o promovido ficará à disposição de OME em que o Diretor, Chefe ou Comandante não guarde a precedência hierárquica em relação a ele.
§ 2°. O Diretor, Chefe ou Comandante imediato receptor do promovido, na hipótese referida no caput, deverá, incontinenti, confirmar à Diretoria de Gestão de Pessoas a apresentação do militar promovido na sede da respectiva OME.
Art. 3° Definir que a partir da data do ato de promoção e até seu desligamento do serviço ativo para fins de inatividade, deverá desempenhar atividades funcionais:
I – na OME em que estiver aguardando regularização em Suplemento de Pessoal; ou
II – na OME para a qual for designado, na condição de “à disposição”.
Art. 4º O militar promovido poderá ocupar, em igualdade de condições e sem qualquer restrição, respeitados os requisitos legais, a cargos ou funções privativos de seu posto ou graduação, constantes do Quadro Organizacional da respectiva OME.
Parágrafo único. Quando designado para o exercício de cargo ou função cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, o militar fará jus às vantagens previstas no art. 11 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco), desde que observados os requisitos legais, a precedência hierárquica e a capacitação profissional exigida para o desempenho da função.
Art. 5° Os casos omissos deverão ser encaminhados para apreciação do Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – CEL QOPM
Comandante-Geral
