Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
portaria do comando geral nº 278, de 24 de abril de 2001
Revoga Portaria , estabelece critérios e fixa quantitativos de indicações para concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial-Militar e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições:
Considerando o disposto no Artigo 7º do Regulamento de Condecorações da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5039, de 05 de maio de 1978;
Considerando a necessidade de proporcionar um melhor assessoramento ao Comandante Geral quanto à concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar;
Considerando que os Comandantes, Diretores e Chefes de OME têm condições de melhor avaliar o efetivo sob seus comandos, permitindo que sejam escolhidas as pessoas que pelo seu trabalho e ações desenvolvidas se tornem merecedoras da referida comenda;
Considerando a necessidade de promover a máxima valorização das condecorações policiais-militares; e
Considerando finalmente, a necessidade de racionalizar o quantitativo de indicações para avaliação da Comissão de Apreciação do Mérito – CAM, conforme preceitua o Art. 9º do referido Regulamento,
R E S O L V E:
I – Fixar em 120 (cento e vinte) o quantitativo máximo anual para as indicações de concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial-Militar;
II – Estabelecer a concessão de, no máximo, 80 (oitenta) medalhas anualmente, por ocasião do aniversário da Polícia Militar;
III – Estabelecer que, dos quantitativos fixados para indicação, no mínimo a metade, seja de pessoal da Polícia Militar (Oficiais e Praças);
IV – Determinar que as indicações dêem entrada no Comando Geral até 25 de abril de cada ano, sob pena de não serem consideradas para apreciação;
V – Estabelecer que somente poderão ser indicados policiais- militares que contem com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço prestado à Corporação, que estejam, no mínimo, no bom comportamento e não estejam submetidos a processos judiciais, Conselho de Justificação ou de Disciplina, Inquérito Policial Militar ou que não tenham cometido transgressões disciplinares tais como embriaguez alcoólica, inadimplência, atos de desrespeito a superior hierárquico, ou que denigram a imagem da Corporação, e ainda as consideradas como atentatórias à dignidade e ao pundonor policial-militar;
VI – Orientar que sejam indicados somente policiais-militares que realmente tenham se destacado em ações operacionais e/ou administrativas, inequivocamente reconhecidas como de caráter excepcionais;
VII – Revogar a Portaria do Comando Geral nº 335, de 31 de março de 1992.
IRAN PEREIRA DOS SANTOS – Cel QOPM
Comandante-Geral