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Índice Normativo

Texto Original

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

(Revogada pela Portaria Normativa do Comando-Geral nº 411, de 19 de outubro de 2020)

instrução normativa do comando geral nº 590, de 06 de setembro de 2023

Edita normas complementares para o manual de uniformes da Polícia Militar de Pernambuco.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I, III e IV, do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da PMPE, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III do Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco;

Considerando a necessidade de adotar nova composição de Uniforme na Corporação;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos uniformes e peças complementares no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco; e

Considerando adequar as necessidades do serviço com a adequação do uniforme para a especificidade do serviço.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar normas complementares do Manual de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 2º O sutache dos uniformes de saúde deverá ser costurado acima do bolso direito das gandolas, ter forma retangular de largura idêntica à do bolso por 25mm de altura, com fundo branco, contendo bordado com o POSTO OU GRADUAÇÃO, seguido do NOME DE GUERRA do(a) policial militar, em letras de 13mm de altura por 10mm de largura, formadas por um friso de 3mm de largura, todas maiúsculas, padrão Arial “CAIXA ALTA”, devendo ser contornado por um friso na mesma espessura das letras e com as letras e friso na cor cinza grafite para o pessoal de saúde e cinza platina os demais quadros para oficiais e praças.

Art. 3º As miniaturas bordadas dos Distintivos dos Quadros das golas dos uniformes de saúde, em aplique bordado com linha 100% poliéster, na cor cinza grafite, no mesmo tecido da gandola, terão as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos de 40mm x 20mm, com fundo na cor branca, com contornos na cor cinza grafite, vazadas, sendo fixadas a 300mm das pontas do colarinho, com as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos na cor cinza grafite para o pessoal de saúde.

Art. 4º As insígnias das praças nos uniformes especiais de saúde serão constituídas de divisas bordadas com linha 100% poliéster 120, seguidas do distintivo do quadro, ambos na cor cinza grafite, sobrepostas em um escudete de fundo branco.

Art. 5º As insígnias dos oficiais e subtenentes nos uniformes especiais de saúde serão luvas removíveis, fundo branco, colocadas nas lapelas fixadas nos ombros da gandola, ambas confeccionadas com o mesmo tecido da gandola, lado direito e esquerdo, medindo 100mm x 60mm em formato quadrilátero, com os símbolos dos postos dos oficiais e graduação de subtenente, bordados seguindo as especificações das cores originais das insígnias simples de oficiais bordadas, apenas substituindo a cor cinza, onde a couber, pela cor cinza grafite, mantendo-se o amarelo ouro, onde o couber, no bordado da insígnia de oficiais composta; e no que se refere à insígnia da graduação de subtenente, triângulo equilátero bordado na cor cinza grafite.

Art. 6° Os distintivos dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos uniformes especiais de saúde devem ser bordados em escala de cinza grafite.

Art. 7° O distintivo de identificação da OME, nos uniformes especiais de saúde será na mesma composição do uniforme de passeio, com o fundo branco e a linha cinza grafite.

Art. 8° O uniforme 6°B, para o segmento masculino do pessoal da saúde, passa a ter as seguintes especificações:

I – bibico branco;

a. especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C, na cor branca.

II – gandola branca meia-manga;

a. especificações idênticas às da gandola meia-manga do uniforme 3º C, composição masculina, na cor branca.

III – o sutache deverá ser costurado acima do bolso direito das gandolas, ter forma retangular de largura idêntica à do bolso por 25mm de altura, com fundo branco, contendo bordado com o POSTO OU GRADUAÇÃO, seguido do NOME DE GUERRA do(a) policial militar, em letras de 13mm de altura por 10mm de largura, formadas por um friso de 3mm de largura, todas maiúsculas, padrão Arial “CAIXA ALTA”, devendo ser contornado por um friso na mesma espessura das letras e com as letras e friso na cor cinza grafite para oficiais e praças;

IV – distintivo de identificação de OME de Saúde;

a. constituído de uma faixa semicircular, medindo 120mm de comprimento por 30mm de largura, com raio igual a 90mm; e

b. em campo branco, ourelado em linha 100% poliéster, cor cinza grafite, com sigla da OME na cor cinza grafite, fixado acima do Brasão da Polícia Militar de Pernambuco.

V – as miniaturas bordadas dos distintivos dos Quadros e Qualificações das golas do pessoal da saúde, em aplique bordado com linha 100% poliéster, na cor cinza grafite, no mesmo tecido da gandola, terão as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos de 40mm x 20mm, com fundo na cor branca, com contornos na cor cinza grafite, vazadas, sendo fixadas a 300mm das pontas do colarinho, com as dimensões do retângulo que compõe externamente os distintivos na cor cinza grafite para oficiais e praças;

VI – luvas removíveis, fundo branco, colocadas nas lapelas fixadas nos ombros da gandola, ambas confeccionadas com o mesmo tecido da gandola, lado direito e esquerdo, medindo 100mm x 60mm em formato quadrilátero, insígnias com os símbolos dos postos dos oficiais e graduação de subtenente, bordados seguindo as especificações das cores originais das insígnias simples de oficiais bordadas, apenas substituindo a cor cinza, onde a couber, pela cor cinza grafite, mantendo-se o amarelo ouro, onde o couber, no bordado da insígnia de oficiais composta; e no que se refere à insígnia da graduação de subtenente, triângulo equilátero bordado na cor cinza grafite;

VII – distintivo de curso de formação e aperfeiçoamento, em aplique bordado com fundo branco, com bordado e contorno em variações de cinza emulando as variações da versão original em cores do respectivo distintivo, tomando por base o cinza grafite;

VIII – camisa interna branca, meia-manga, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DO MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

IX – cinto de náilon branco;

a. especificações idênticas às do cinto de náilon do uniforme 3º C, na cor branca.

X – calça branca;

a. especificações idênticas às da calça do uniforme 3º C, na cor branca.

XI – sapatos sociais brancos; e

a. especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3º C, na cor branca.

XII – meias brancas.

a. especificações idênticas às das meias do uniforme 3º C, na cor branca.

§1º Uniforme de posse obrigatória e exclusiva para os policiais militares subordinados à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§2º Uniforme destinado para uso em atividades de saúde.

Art. 9º Instituir o 6°BS, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde :

I – bibico branco;

a. especificações idênticas às do bibico branco do uniforme 6º B.

II – gandola branca meia-manga;

a. especificações idênticas às do uniforme correspondente 3º C, na cor branca, composição feminina, cinturada, com os bolsos e colarinhos arredondados.

III – sutache;

a. especificações idênticas às do sutache do uniforme 6º B.

IV – distintivo de Identificação de OME de Saúde;

a. especificações idênticas às do distintivo de identificação de OME de saúde do uniforme 6º B.

V – miniaturas das insígnias do posto ou graduação e distintivos do quadro nas respectivas golas;

a. especificações idênticas às das miniaturas das insígnias do posto ou graduação e distintivos do quadro do uniforme 6º B.

VI – luvas brancas bordadas;

a. especificações idênticas às das luvas bordadas do uniforme 6º B.

VII – distintivo de curso de formação e de aperfeiçoamento, aplique bordado com fundo branco;

a. especificações idênticas às do distintivo de curso de formação e aperfeiçoamento do uniforme 6º B.

VIII – camisa interna, meia-manga;

a. especificações idênticas às da camisa interna do uniforme 6º B.

IX – cinto de náilon branco;

a. especificações idênticas às do cinto de náilon do uniforme 6º B.

X – saia branca; e

a. especificações idênticas às da saia do 3º B, na cor branca, com fechamento em zíper medindo 150mm, forrado e centralizado atrás, ambos na mesma cor do tecido, duas pences frontais e traseiras saindo do cós e cinco passantes, medindo 20mm, sendo dois na frente e três atrás.

XI – sapatos sociais brancos, sem verniz, de salto com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm.

a. especificações idênticas às dos sapatos do uniforme 6º B.

§1º Uniforme de posse obrigatória e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§2º Uniforme destinado para uso em atividades de saúde.

Art. 10. Instituir o 3° CS, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a. especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – gandola bege meia-manga;

a. especificações idênticas às da gandola bege, meia-manga, do uniforme 3º C, composição feminina, cinturada, com os bolsos e colarinhos arredondados.

III – platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente, ou insígnias nas mangas para praças;

a. especificações idênticas às das platinas do uniforme 3º C.

IV – camisa verde meia-manga com brasão da PMPE;

a. especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

V – cinto de náilon cinza, com fivela dourada para oficial e prateada para praça;

a. especificações idênticas às do cinto de náilon cinza do uniforme 3º C.

VI – saia verde-cana;

a. confeccionada em tecido (383g/m²) tipo panamá, na cor verde- cana, cós postiço com 40mm de largura complementado com um gancho de segurança na parte interna do cós;

b. cinco passadores com 50mm de comprimento por 10mm de largura, sendo três atrás e dois na frente; e

c. zíper de 150mm, centralizado atrás, forrado com tecido, ambos na mesma cor do tecido, duas pences traseiras saindo do cós, cinco passantes, com 100mm de comprimento por 20 mm de largura, sendo três atrás e dois na frente e bainha com 20mm;

VII – sapatos sociais pretos, salto com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm; e

a. especificações idênticas às dos sapatos pretos do uniforme 3º C.

VIII – meia – calça, cor da pele.

a. especificações idênticas às da meia – calça do uniforme 3º C.

§ 1° Posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para as demais policiais militares.

§ 2° Uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.

Art. 11. Instituir o Uniforme 3° G com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a. especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – bata de gestante, cor bege, meia manga, com platinas pretas para oficiais, praças especiais e subtenentes, ou divisas nas mangas para praças;

III – camisa interna, verde-musgo, meia manga, com identificação da Militar e símbolo da PMPE;

a. especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

IV – calça verde-cana de gestante:

a.confeccionada em tecido (383g/m²), tipo panamá, na cor verde-cana, fio reto, cós traseiro com 40mm de largura ajustado em malha da cor do tecido com largura de 150mm na parte frontal, de modo a ajustar na barriga ligeiramente evasê, com cerca de 100mm abaixo do joelho, na parte de trás, possui prega fêmea de 150mm de altura e um zíper cinza de latão de 180mm, saindo do cós, que é inteiriço;

b.possui cós elástico, em malha ribana na parte frontal, aplicada a partir das costuras laterais da calça, braguilha forrada na cor do tecido e fechada com zíper lateral esquerdo de náilon de 100mm, na cor do tecido, cinco passadores com 50mm de comprimento por 10mm de largura, sendo três atrás e dois na frente entre as duas laterais da que se adapta ao crescimento da barriga da gestante, sem apertar ou causar desconforto à militar gestante, não possui bolsos traseiros, bainha solta e chuleada, chuleada entre as pernas, laterais e gancho e fechada em ponto corrente (duas pences traseiras).

V – sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e

a. especificações idênticas às do sapato social do uniforme 3º C, com salto baixo, com altura máxima de 30mm ou sem salto, tipo mocassim;

VI – meia calça ou 3/4, cor da pele.

a. especificações idênticas às da meia – calça do uniforme 3º C.

§ 1° O Uniforme será de posse obrigatória pelas integrantes da Corporação, na condição de gestante.

§ 2° Uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinadas.

Art. 12. Instituir o Uniforme 3° GS com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – bibico verde-cana;

a. especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C.

II – bata de gestante, cor bege, meia manga, com platinas pretas para oficiais, praças especiais e subtenentes ou divisas nas mangas para praças;

III – camisa interna, verde-musgo, meia manga, com identificação da Militar e símbolo da PMPE;

a. especificações idênticas às da camisa verde do uniforme 3º C.

IV – saia verde-cana de gestante;

a. confeccionada em tecido (383g/m²), tipo panamá, na cor verde-cana, ligeiramente evasê, com cerca de 100mm abaixo do joelho, na parte de trás, possui uma prega fêmea de 150mm de altura e um zíper cinza de latão de 180mm, saindo do cós, que é inteiriço, malha ribana na parte frontal, entre as suas laterais da saia, o cós tem 450mm de largura, é forrado com o mesmo tecido, acabamento interno deverá ser todo overlocado o cós e o bolso será pespontado.

V – sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e

a. especificações idênticas às do sapato social do uniforme 3º C.

VI – meia calça ou 3/4, cor da pele.

a. especificações idênticas às da meia – calça do uniforme 3º C.

§ 1° O Uniforme será de posse obrigatória pelas integrantes da Corporação, na condição de gestante.

§ 2° É vedado o uso deste uniforme em solenidades cívico – militares e cerimônias de modo geral, tanto no âmbito da Corporação quanto fora dele.

Art. 13. Instituir o 6°G, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde:

I – bibico branco;

a. especificações idênticas às do bibico do uniforme 3º C, na cor branca.

II – bata de gestante, meia – manga;

a. especificações idênticas à do correspondente uniforme 3º G, na cor branca.

III – camisa interna, meia-manga, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DA MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

a. especificações idênticas às da camisa branca do uniforme 6º B.

IV – luvas brancas bordadas para oficial e subtenente ou insígnias nas mangas para praças na cor cinza grafite;

a. especificações idênticas às das luvas bordadas do uniforme 6º B.

V – calça de gestante branca, confeccionada com tecido gabardine;

a. especificações idênticas às da calça de gestante do uniforme 3º G, na cor branca.

VI – sapatos sociais brancos, de salto baixo ou médio, ou seja, entre 30mm e 50mm. Sendo facultativo o uso de mocassim branco para gestantes; e

a. especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3ºG, na cor branca;

VII – meia calça ou 3/4, cor da pele.

a. especificações idênticas às da meia – calça do uniforme 3º C.

§ 1° Uniforme de posse facultativa e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§ 2° Uniforme para uso obrigatório durante o período de gestação em atividades internas das OME de Saúde e obrigatório durante o período de gestação em qualquer local no exercício das atividades de saúde.

Art. 14. Instituir o 6°GS, com a seguinte especificação para o segmento feminino do pessoal da saúde:

I – bibico branco;

a. confeccionado com o mesmo tecido do uniforme, na cor branca;

b. na parte dianteira esquerda, deve ser afixado insígnias/divisas em metal referente ao posto ou graduação; e

c. especificações idênticas às do bibico do correspondente 3º C, na cor branca.

II – bata de gestante, cor branca, meia manga;

a. confeccionada com tecido gabardine na cor branca; e

b. comprimento suficiente para ficar na altura da costura do gancho da calça, de forma que cubra totalmente a barriga. Frente: aberta, com fechamento por botões brancos, gola arredondada, dois bolsos frontais com abas (seguindo as mesmas especificações de medidas e modelagem da camisa do Uniforme 3ªB, costas inteiras (sem recorte).

III – camisa interna, meia-manga, 100% algodão, na cor branca, com “POSTO/GRAD. PM NOME DO MILITAR” bordados na cor cinza grafite, e brasão da PMPE bordado em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores;

IV – saia de gestante branca;

a. especificações idênticas às da saia do uniforme correspondente 3º GS, na cor branca.

V – luvas brancas bordadas para oficial, praça especial e subtenente ou divisas nas mangas para praças;

a. especificações idênticas às do uniforme 6º B;

VI – sapatos sociais brancos, salto baixo ou médio, ou seja, entre 30mm e 50mm, sendo facultativo o uso de mocassim branco para gestantes; e

a. especificações idênticas às dos sapatos sociais do uniforme 3ºG, na cor branca.

VII – meia calça ou 3/4, cor da pele.

a. especificações idênticas às da meia calça ou ¾ do uniforme 3ºG.

§ 1° Uniforme de posse facultativa e exclusiva para as policiais militares subordinadas à Diretoria de Saúde em atividades de atendimento hospitalar.

§ 2° Uniforme para uso obrigatório durante o período de gestação em atividades de atendimento hospitalares, e obrigatório durante o período de gestação em qualquer local no exercício das atividades de saúde.

Art. 15. Instituir o 5°A, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa Verde (PANTONE® 19-5917 TCX), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DO MILITAR; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta:

a. composição 75% poliamida e 25% elastano.

IV – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Uniforme de posse obrigatória para os policiais militares das OME operacionais e administrativas.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 16. Instituir o 5°A, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa verde (PANTONE® 19-5917 TCX), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DA MILITAR; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a. confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b. decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c. elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para as oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas a moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – Calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Uniforme de posse obrigatória para as policiais militares das OME operacionais e administrativas.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 17. Instituir o 5° A1, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa preta, de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste; e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares do BPChoque, BPRp, CIPMoto, CIPCães, RPMont, BOPE, 1º BIEsp e 2º BIEsp.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 18. Instituir o 5° A1, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa preta,de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a.confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado), em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a. confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b. decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c. elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares do BPChoque, BPRp, CIPMoto, CIPCães, RPMont, BOPE, 1º BIEsp e 2º BIEsp.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 19. Instituir o 5° A2, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa areia (Pantone®160924), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome do militar; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares do BEPI.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 20. Instituir o 5° A2, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa areia (Pantone®160924) ,de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome da militar; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a. confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b. decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c. elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para as oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar; e

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares do BEPI.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 21. Instituir o 5° A3, com a seguinte especificação para o segmento masculino:

I – camisa azul-marinho (Pantone® 194150), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação do militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a. confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM NOME DO MILITAR; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6 mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para os oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção dos cabos e soldados não possuirá listras.

III – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

IV – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

V – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VI – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para policiais militares da CIATUR.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória aos policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória aos militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3 ° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 22. Instituir o 5° A3, com a seguinte especificação para o segmento feminino:

I – camisa azul-marinho (Pantone® 194150), de mangas compridas, em fios elastoméricos, com identificação da militar bordada, e brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado);

a.confeccionada em tecido que utilize a tecnologia mais avançada em fios elastoméricos, composição 90% poliamida e 10% elastano;

b. feitio comercial, gola rolê, com manga comprida, bainha de 20mm na base, tudo com cobertura de duas agulhas, fechamento em overlock aberta em fio 6 cabos e poliéster 40;

c. ao lado esquerdo superior da parte frontal, o brasão da PMPE bordado em alta definição (micro bordado),em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores com 80mm de altura;

d. ao lado central superior da parte frontal, em bordado, a inscrição, toda em fonte “arial”, na cor cinza-platina, em caixa alta, com Posto/Graduação PM nome da militar; e

e. etiqueta com a identificação da malha e do fator de proteção fixados na gola.

II – top preto;

a. confeccionado em tecido de malha elástica, alças medindo entre 20mm a 30mm de largura;

b. decote frontal em U e decote traseiro que proporcione liberdade de movimentos; e

c. elástico embutido abaixo do busto medindo 40mm.

III – calção preto;

a. confeccionado em tecido 100% poliamida;

b. cintura com elástico de 40mm de largura, onde se encontra inserido internamente, em compartimento formado pelo rebatimento do elástico, um cadarço trançado tubular branco, com 6 mm de diâmetro;

c. o comprimento das pernas é aproximadamente igual a 40% superior à altura do gancho;

d. lateral da perna sem costuras e com abertura em “V”, com acabamento em debrum do mesmo tecido;

e. bainha da perna com dobra interna de 17mm de largura, em overlock e pespontada;

f. para as oficiais, possuirá dois vieses na cor branca nas laterais externas, aplicados ao lado das costuras laterais, com 10mm cada, aplicadas de um e de outro lado das pernas e separadas 5mm uma da outra, formando duas listras verticais;

g. para subtenentes e sargentos, a calça possuirá um viés na cor branca nas laterais externas, aplicado sobre as costuras destas, com 10mm de largura formando uma listra vertical em cada lateral; e

h. o calção das cabos e soldados não possuirá listras.

IV – bermuda de compressão na cor preta;

a. especificações idênticas às da bermuda de compressão do uniforme 5º A.

V – meias brancas, de cano médio;

a. confeccionadas em tecido misto de algodão, poliamida e elastodieno, na cor branca;

b. constituídas de perna, pé e calcanhar verdadeiro;

c. possuírem o pé atoalhado internamente e liso externamente; e

d. possuírem cano médio, borda do punho canelada e cravada com elastodieno.

VI – sapato tipo desporto, predominantemente preto; e

a. tipo comercial, predominantemente preto, constituído de solado de borracha, gáspea e biqueira, podendo conter: cores com tonalidade suave, não extravagantes, com pouca intensidade e que gerem pequeno contraste, e somente legendas referentes à marca, sendo ainda vedados sinais ou inscrições que tenham conotação política, ideológica, religiosa, de agremiações desportivas ou ofensivas à moral, aos bons costumes e ao decoro militar;

b. aberto no peito do pé, tendo ilhoses aplicados na gáspea, com a finalidade de receber o cadarço e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura; e

c. deve ter a cor predominantemente preta e com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral não seja alterado em relação ao constante da figura.

VII – calça 100% poliamida de cor preta.

§ 1° Posse obrigatória para as policiais militares da CIATur.

§ 2° A posse da calça não é obrigatória às policiais militares sem restrições médicas, e obrigatória às militares com restrições médicas e que desejem participar do TFM, atendidas as condicionantes do uso abaixo descritas.

§ 3° Uso exclusivo durante a prática de treinamento físico militar nas OME acima referenciadas.

§ 4° O uso da calça é exclusivo para TFM de baixa intensidade, em substituição do calção preto, para as policiais militares com restrições médicas, comprovadas por laudo médico, anexado a requerimento encaminhado à seção CPU para apreciação do presidente da comissão, o Comandante-Geral.

Art. 23. A camisa interna meia-manga na cor verde passa a ter a seguinte composição:

I – confeccionada com malha em 100% algodão, com fios em ponto de meia, com gola olímpica e bainha simples;

II – a manga e a gola curta canelada de 20mm de altura, na mesma cor da camisa;

III – com o brasão da PMPE em escalas de cinza, emulando as variações da versão original em cores (medidas: 80mm x 60mm), no lado esquerdo da região superior frontal; e

IV – posto/graduação e nome de guerra bordados na região superior anterior, centralizado, com a seguinte configuração: fonte “arial” em caixa alta com 12mm de altura, cor cinza platina.

Art. 24. As camisas internas meia-manga na cor branca, preta, areia ou azul-marinho passam a ter a mesma composição da camisa verde, respeitadas as peculiaridades das cores.

§ 1° O posto/graduação e nome de guerra bordados na camisa branca deve ser na cor cinza grafite.

§ 2° O posto/graduação e nome de guerra bordados na camisa areia deve ser na cor marrom.

§ 3° O brasão da PMPE bordado na camisa areia deve ser nas cores marrom e areia.

Art. 25º Nos uniformes 4°G e 4°G1, fica autorizada a aposição do brasão do BOPE abaixo do brasão da PMPE.

Art. 26. Ficam definidas regras adicionais para uso de barretas:

I – uso obrigatório nos uniformes de passeio, e nos uniformes sociais, quando for determinado; e

II – três ou mais barretas devem ser organizadas em fileiras de três barretas, até no máximo de dezoito barretas, devendo ser organizadas em até seis fileiras de três barretas. O conjunto formado pelas barretas deve ser colocado de forma centralizada, em relação ao bolso esquerdo, com sua base tangenciando a do borda superior da pestana, ou em lugar correspondente.

Art. 27. Fica autorizado o uso de medalhas nos uniformes históricos.

Art. 28. Ficam definidas regras adicionais para uso de medalhas:

I – para uso obrigatório nos uniformes sociais, e nos uniformes históricos ou operacionais quando for determinado. O uso de medalhas nos uniformes históricos ou operacionais dar-se-á em desfiles cívico-militares, e mediante autorização do Comandante – Geral; e

II – a disposição das medalhas, usadas no peito, obedece à ordem de precedência, até o máximo de seis medalhas, devendo ser organizadas em até duas fileiras de três medalhas. Com alinhamento tangente à borda inferior da pestana do bolso, nos uniformes masculinos com bolsos, e alinhadas abaixo do 1º botão da jaqueta branca dos uniformes 1º A e 2º A do segmento feminino.

Art. 29. Em jaquetas e túnicas, fica autorizado o uso de medalhas ou barretas, quando determinado.

Art. 30. Os uniformes históricos passam a ter as seguintes codificações:

I – 1º H: uniforme de gala do regimento de polícia montada;

II – 2°H: uniforme do curso de formação de oficiais; e

III – 3°H: uniforme de gala do batalhão de guardas.

Art. 31. Definir as seguintes regras para o segmento feminino:

I – o salto do sapato feminino dos uniformes de passeio e especiais poderão ser em formato quadrado, de cone ou arredondado, com altura mínima de 30mm e máxima de 75mm, sendo facultado para esses uniformes o sapato social preto de bico fino, utilizado nos uniformes 1º A, 2º A , 3º A e 3º B, com altura de 75mm;

II – é proibida a utilização de sapatos com verniz para os segmentos masculino e feminino nos uniformes sociais e de passeio;

III – quanto ao cabelo curto: fica facultativo o uso do corte de cabelo denominado “meia cabeleira curta” para o segmento feminino: nuca compatível com a máquina nº 2, laterais do crânio devem ter corte compatível com a máquina nº 3, e, na parte superior do crânio, o corte deve harmonizar-se com o restante e com o uso correto das coberturas). Aplicam-se, pois, as mesmas regras do segmento masculino;

IV – para cabelos médios, é permitido o uso dos cabelos presos na parte posterior da cabeça, com o penteado “rabo-de-cavalo”, durante o expediente e no serviço operacional. Já em solenidades, deve ser utilizado o penteado coque – fixado por elásticos, grampos ou presilhas, e, redinha, na cor preta e sem enfeites;

V – quanto ao cabelo longo: em trança única, somente quando a militar estiver com capacete (deslocamento em motocicleta própria, motopatrulhamento, ações de choque ou ciclopatrulamento). Devendo prender o cabelo na forma normatizada tão logo haja troca para outra modalidade de policiamento ou cesse a necessidade do uso do capacete; e

VI – é vedado o uso de apliques ou cortes de cabelo que dificultem o uso correto das coberturas dos respectivos uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) constantes no Manual de Uniformes da PMPE.

Art. 32. Determinar que as confecções das peças de uniforme previstas nesta normativa deverão respeitar o contido nesta Instrução Normativa do Comando Geral.

Art. 33. Proibir o uso de qualquer outra escrita, logotipo ou símbolo não regulamentado na corporação.

Art. 34. Submeter as atividades de confecção, distribuição e comercialização das peças de uniforme aqui previstas ao controle da Comissão Permanente de Uniforme – CPU.

Art. 35. Ficam revogados:

I – o artigo 1° da Instrução Normativa CG nº 572, de 20 de junho de 2023, publicada no SUNOR nº 029, de 26 JUN 2023; e

II – os artigos 4°,5º, 6º, 7º da Instrução Normativa CG nº 485, de 02 de fevereiro de 2022, publicada no SUNOR nº 009, de 17 FEV 2022.

Art. 36. Esta Instrução Normativa torna as presentes alterações no Manual de Uniformes da PMPE facultativas até o dia 06 de novembro de 2023, tornando-se obrigatórias a contar da data referenciada.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – CEL QOPM

Comandante-Geral

Publicada no SUNOR nº 039, de 06 setembro de 2023.

 

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