Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
portaria normativa do comando geral nº 307, de 29 de maio de 2018
Estabelece critérios e fixa quantitativos de indicações para concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições:
Considerando o disposto no Artigo 7º do Regulamento de Condecorações da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n° 5039, de 05 de maio de 1978;
Considerando também as previsões normativas da Lei n° 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco;
Considerando a necessidade de proporcionar um melhor assessoramento ao Comandante Geral quanto à concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar, principalmente em Ato de Bravura, demonstrando abnegação e destemor com risco da própria vida, no cumprimento do dever;
Considerando que os Comandantes, Diretores e Chefes de OME têm condições de melhor avaliar o efetivo sob seus comandos, permitindo que sejam escolhidos os militares estaduais que, pelo seu trabalho e ações desenvolvidas, demonstrem serem merecedores da referida comenda, por contribuírem decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da Corporação no âmbito nacional e estadual;
Considerando a necessidade de promover a máxima valorização das condecorações policiais militares; e
Considerando finalmente, a necessidade de subsidiar a análise e parecer da Comissão de Apreciação do Mérito — CAM, conforme preceitua o Art. 9º do mesmo Regulamento, de acordo com a fixação do quantitativo de indicações para referida avaliação;
R E S O L V E:
I – Fixar o quantitativo máximo anual para as indicações de concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar, tomando-se por base o ano de aniversário da Polícia Militar de Pernambuco;
II – Observada a previsão constante no Inciso anterior, estabelecer o limite máximo anual de 200 (duzentas) concessões da referida Medalha, a partir do ducentésimo aniversário da Corporação;
III – Estabelecer que dos quantitativos concedidos, no mínimo, 3/4 (três quartos) das indicações seja de pessoal da Polícia Militar (Oficiais, Praças e funcionários civis);
IV – Determinar que as indicações sejam protocoladas no Comando Geral até 25 de abril de cada ano, sob pena de não serem consideradas para apreciação;
V – Estabelecer que somente poderão ser indicados policiais militares que:
a) contem com 05 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestado à Corporação;
b) estejam, no mínimo, no comportamento BOM;
c) não estejam submetidos a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina;
d) não tenham cometido transgressões disciplinares que denigram a imagem da Corporação e ainda as consideradas como atentatórias à dignidade, sentimento do dever, à honra pessoal, ao decoro da classe e ao pundonor policial militar.
VI – Excepcionalmente, poderá o policial militar ser indicado para o recebimento da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, desde que comprovadamente tenha realizado ato pessoal de ação operacional de destemor e risco da vida, no Cumprimento do Dever;
VII – Orientar que sejam indicados somente policiais militares que realmente tenham se destacado em ações operacionais e administrativas, inequivocamente reconhecidas como de caráter excepcional;
VIII – Revogar a Portaria do Comando Geral n° 495, de 25 de agosto de 2017;
IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANILDO N. A. MARANHÃO NETO – Cel QOPM
Comandante-Geral