Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
portaria normativa do comando geral nº 495, de 25 de agosto de 2017
Revoga Portaria, estabelece critérios e fixa quantitativos de indicações para concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições:
Considerando o disposto no Artigo 7º do Regulamento de Condecorações da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5039, de 05 de maio de 1978;
Considerando a necessidade de proporcionar um melhor assessoramento ao Comandante-Geral quanto a concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar, principalmente em Ato de Bravura;
Considerando que os Comandantes, Diretores e Chefes de OME têm condições de melhor avaliar o efetivo sob seus comandos, permitindo que sejam escolhidas as pessoas que pelo seu trabalho e ações desenvolvidas se tornem merecedores da referida comenda;
Considerando a necessidade de promover a máxima valorização das condecorações policiais militares; e
Considerando finalmente, a necessidade de racionalizar o quantitativo de indicações para avaliação da Comissão de Apreciação do Mérito CAM, conforme preceitua o Art. 9º do mesmo Regulamento;
R E S O L V E:
I -Fixar em 300 (trezentos) o quantitativo máximo anual para as indicações de concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar;
II – Estabelecer a concessão de, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) medalhas anualmente, por ocasião do aniversário da Polícia Militar;
III – Estabelecer que dos quantitativos fixados para a indicação, no mínimo, a metade das indicações seja de pessoal da Polícia Militar (Oficiais e Praças);
IV – Determinar que as indicações dêem entrada no Comando Geral até 25 de abril de cada a no, sob pena de não serem consideradas para apreciação;
V – Estabelecer que somente poderão ser indicados policiais militares que contem com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço prestado à Corporação e que sejam, no mínimo, no bom comportamento e não estejam submetidos a processos judiciais, Conselho de Justificação ou de Disciplina, Inquérito Policial Militar ou que não tenham cometido transgressões disciplinares tais como embriaguez alcoólica, inadimplência, atos de desrespeito a superior hierárquico , ou que denigram a imagem da Corporação e ainda as consideradas como atentatórias à dignidade e ao pundonor policial militar;
VI – Excepcionalmente, poderá o policial militar ser indicado para o recebimento da Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço,
desde que comprovadamente tenha realizado ato pessoal de ação operacional de destemor e risco da vida, no Cumprimento do Dever;
VII – Orientar que sejam indicados somente policiais militares que realmente tenham se destacado em ações operacionais e administrativas, inequivocamente reconhecidas como de caráter excepcionais;
VIII – Revogar a Portaria do Comando Geral nº 278, de 24 abril de 2001.
VANILDO N. A. MARANHÃO NETO – Cel QOPM
Comandante-Geral