Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 589, de 06 de SETEMBRO de 2023
Aprova normas para utilização do complexo poliesportivo externo e interno do Quartel do Comando Geral – QCG da PMPE e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, inciso I, II, III e XV, alíneas “e” e “g”, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, com vistas à uniformização das ações para a preservação do espaço esportivo;
Considerando a possibilidade de adequação, atualização e melhorias necessárias à harmonização das atividades corporativas com a utilização do público externo;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a segurança do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco; e
Considerando que o complexo poliesportivo externo que faz parte do perímetro da área militar de segurança do Quartel do Comando Geral.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Aprovar as normas para utilização do complexo poliesportivo instalado no interior e na parte frontal da área de segurança militar do Quartel do Comando Geral (QCG).
Art. 2° Estabelecer normas referentes à gestão, utilização, funcionamento das instalações externas e internas do Complexo Poliesportivo do Quartel do Comando Geral (CP-QCG).
Art. 3° Definir parâmetros de utilização e acesso ao perímetro da área militar de segurança do Quartel do Comando Geral.
Art. 4° O CP-QCG é a infraestrutura voltada para a realização de atividades desportivas e outros fins, conforme determinação do Comando Geral.
Parágrafo único. São consideradas partes integrantes do CP-QCG:
I – instalações externas:
a. campo de futebol, incluindo arquibancada lateral e tribuna;
b. pista de atletismo e caixa de salto;
c. quadra poliesportiva; e
d. quadra de voleibol.
II – instalações internas:
a. academia de musculação; e
b. sala de defesa pessoal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° O Centro de Educação Física e Desportos – CEFD é responsável pelo CP-QCG;
I – autorizar o uso do CP-QCG para uso específico ou coletivo;
II – supervisionar as instalações e funcionamento do CP-QCG;
III – controlar o cronograma de atividades;
IV – alterar, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer atividade ou uso da infraestrutura do CP-QCG;
V – zelar pelo cumprimento das normas previstas nesta instrução normativa;
VI – prestar esclarecimentos e informações relativas ao funcionamento do complexo;
VII – atentar pelo uso adequado das instalações em suas peculiaridades; e
VIII – autorizar à fixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações do CP-QCG.
Art. 7° As instalações do CP-QCG somente poderão ser utilizadas de acordo com a destinação do espaço.
§ 1° O uso individual das instalações do CP-QCG independe de autorização prévia nas seguintes condições, ressalvados os casos de prévio agendamento:
I – instalações externas: todos os dias, no horário 07hs às 18hs
II – instalações internas: segunda-feira a sexta-feira: das 06 às 18 horas.
§ 2° O uso das instalações internas é exclusivo dos policiais militares e funcionários civis da Corporação.
CAPÍTULO III
DO AGENDAMENTO
Art. 8° O uso individual fora das condições previstas no § 1° do art. 7° e o uso coletivo dependerá de autorização expressa do CEFD, a qual será registrada na forma de agendamento.
Parágrafo único. Os pedidos de uso do CP-QCG serão encaminhados ao Chefe do CEFD e apreciados por este.
Art. 9° Os pedidos de uso das instalações serão concedidos de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – determinações do Comandante Geral;
II – atividades promovidas pelos órgãos de ensino da PMPE;
III – atividades promovidas pelo CEFD;
IV – atividades promovidas pelas unidades da PMPE;
V – atividades promovidas pela DAS;
VI – atividades promovidas pela FCAS;
VII – atividades promovidas por órgãos e entidades públicas externas;
VIII – atividades promovidas por entidades privadas; e
IX – atividades promovidas por grupos de pessoas físicas.
Art. 10. Nos casos de choque nas solicitações para realização de atividades para o mesmo dia e hora, verificar-se-á as prioridades de acordo com o previsto no artigo anterior.
§1° Não sendo possível definir a prioridade através do artigo anterior, o choque será dirimido pelo Chefe do CEFD, Diretor da DEIP ou Comandante Geral.
§2° Poderão ser permitidas a realização de atividades simultâneas nas instalações do CP-QCG, desde que realizadas sem causar prejuízos para nenhuma delas.
§3° Serão consideradas, para fins de desempate, a cronologia dos pedidos de uso feito por órgãos e entidades públicas externas, entidades privadas e grupos de pessoas físicas.
Art. 11. O pedido para utilização das instalações do CP-QCG, deverá conter:
I – Qualificação (identificação) do órgão, entidade pública, privada ou pessoa física solicitante;
II – Identificação do responsável pelo órgão, entidade pública ou privada, ou pelo grupo de pessoas físicas, com telefone e e-mail;
III – Espaço pretendido;
IV – Data ou período da realização das atividades especificando a hora de início e término;
V – Número estimado de usuários com margem de erro máxima de 50% do número de usuários previsto; e
VI -Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto nesse artigo implicará no indeferimento, cancelamento ou suspensão da autorização.
Art. 12. A autorização de uso implica em agendamento, pelo CEFD, no calendário de atividades do CP-QGC e a ciência pelo solicitante da:
I – vedação o repasse da autorização para uso das instalações do CP-QCG;
II – vedação de cessão dos espaços solicitados a terceiros, por parte do solicitante, sem prévia autorização do CEFD;
III – vedação de publicidade fixa ou móvel sem prévia autorização do CEFD;
IV – responsabilização, nos termos da legislação em vigor, por danos e pela má utilização das instalações do CP-QCG e seus equipamentos;
V – possibilidade excepcional do cancelamento da autorização em caso de uso institucional das instalações do CP-QCG pela Polícia Militar de Pernambuco; e
VI – obrigação de:
a. respeitar e cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa;
b. acatar rigorosamente as ordens dos sentinelas e as instruções do efetivo policial militar de serviço no Quartel do Comando Geral;
c. Utilizar apenas as instalações previstas na autorização concedida;
d. apresentar, sempre que solicitado, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respectiva atividade desportiva;
e. zelar pela conservação dos espaços, materiais e equipamentos utilizados; e
f. utilizar os espaços, materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam.
Art. 13. A desistência do agendamento para uso das instalações do CP-QCG deverá ser comunicada ao CEFD por escrito quão logo for verificada inaplicabilidade do agendamento, sob pena de indeferimento de pedidos posteriores.
Art. 14. O CEFD está autorizado a cancelar ou suspender quaisquer atividades programadas quando existirem motivos ponderosos, ou quando se verifique o não cumprimento das normas contidas no presente regulamento.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento serão priorizados para novos agendamentos, observada a disponibilidade no cronograma do CEFD.
Art. 15. É proibido no CP-QCG :
I – fumar;
II – o acesso de animais nos espaços destinados a prática das atividades, salvo quando devidamente autorizado pelo Comando Geral da PMPE, Diretor da DEIP e do Chefe do CEFD ou nos casos previstos em lei;
III – o uso de taco (pinos) metálico no Campo de Futebol;
IV – o consumo de alimentos e bebida alcoólica nos espaços destinados à prática desportiva;
V – lançar para o chão papéis, plásticos, latas, garrafas ou qualquer objeto;
VI – o acesso a veículos motorizados , exceto ambulâncias e viaturas autorizadas;
VII – escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços; e
VIII – o acesso de pessoas em estado de embriaguez ou sob efeito de produtos psicoativos.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ESPECÍFICAS
Seção I
CAMPO DE FUTEBOL, PISTA DE ATLETISMO, CAIXA DE SALTO E QUADRAS
Art. 16. A utilização do campo de futebol deverá ser realizada com os cuidados necessários, de maneira a manter o estado de conservação do gramado, devendo os atletas utilizarem calçado desportivo apropriado e em devidas condições de higiene.
Parágrafo único. No gramado só será permitido participar da atividade utilizando chuteiras de travas altas emborrachadas, não sendo permitidos quaisquer outros tipos de calçado.
Art. 17. A título excepcional, quando necessário ao exercício da função, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo com calçados diferentes do previsto no artigo anterior.
Art. 18. Na pista de atletismo, quadras de voleibol e poliesportiva, só serão permitidas a realização de atividades com a utilização de tênis, sendo vedada a utilização de sapatilhas com travas metálicas.
Art. 19. Nas instalações previstas nesta seção não serão permitidas atividades ou a utilização dos espaços destinados as atividades desportivas sem calçados.
Seção II
PÓRTICO E SALA DE MUSCULAÇÃO
Art. 20. Os usuários devem apresentar-se para realizar as atividades devidamente equipados e com uniformes apropriados.
Art. 21. No pórtico, os usuários, só terão acesso para a realização das atividades previstas com a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários, bem como, da presença de equipe de segurança para os participantes.
Art. 22. Na sala de musculação, os usuários devem apresentar-se devidamente equipados com calçados desportivos apropriado e em devidas condições de higiene.
Parágrafo único. Na utilização da sala de musculação, os policiais militares deverão obrigatoriamente usar o uniforme de Educação Física.
Art. 23. Na utilização da sala de musculação, ficará a critério do usuário a utilização de luvas de proteção ou similares para realizar a atividade.
Art. 24. Não será permitida a utilização da sala de musculação quando esta não estiver sob a supervisão de membro do CEFD ou de Profissional de Educação Física, devidamente autorizado pelo CEFD para acompanhamento das atividades.
Art. 25. A academia de musculação do CP-QCG é de uso exclusivo dos policiais militares e funcionários civis da Corporação.
Seção III
SALA DE DEFESA PESSOAL
Art. 26. Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados e com vestimenta adequada à arte que será praticada.
Parágrafo único. Aos policiais militares será obrigatório o uso do uniforme de Educação Física, conforme legislação em vigor, ou vestimenta adequada à arte que será praticada.
Art. 27. Ficará a critério do treinando a utilização de equipamentos de proteção individual para a atividade da defesa pessoal.
Art. 28. Não será permitida a utilização da sala de defesa pessoal quando esta não estiver sob a supervisão de membro do CEFD, profissional de educação física ou profissional em qualquer arte marcial, devidamente autorizado pelo CEFD, para acompanhamento das atividades.
Art. 29. A Sala de defesa pessoal do CP-QCG é de uso exclusivo de policiais militares e funcionários civis da corporação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante Geral, após ouvido o Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa e o Chefe do Centro de Educação Física e Desportos.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – CEL PM
Comandante Geral