Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 686, de 20 de fevereiro de 2026
Institui protocolo, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para adoção de medidas administrativas de proteção à integridade física de policial militar ferido em decorrência de ação policial ou em razão da sua condição de policial militar.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;
CONSIDERANDO que a proteção à vida e à integridade física constitui núcleo essencial dos direitos fundamentais, impondo à Administração Pública o dever jurídico de adotar medidas preventivas sempre que houver risco concreto e previsível à segurança de seus agentes, especialmente daqueles que, em razão do exercício funcional, se encontram em situação de vulnerabilidade acentuada;
CONSIDERANDO que o policial militar, por exercer atividade de natureza permanente, ostensiva e de elevado risco, permanece exposto a ameaças decorrentes de sua condição funcional, inclusive quando fora de serviço ou em ambiente hospitalar, circunstância que exige resposta institucional adequada, proporcional e juridicamente fundamentada;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolo formalizado para avaliação de risco e eventual emprego de proteção policial representa medida administrativa legítima, preventiva e excepcional, voltada exclusivamente à preservação da vida, não se confundindo com institutos de custódia, escolta judicial ou restrição de liberdade;
CONSIDERANDO que a atuação administrativa da Polícia Militar deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, harmonizando a proteção do agente público com a adequada gestão dos recursos humanos e operacionais da Corporação;
CONSIDERANDO que a instituição de procedimento padronizado para tais situações contribui para o fortalecimento da governança institucional, para a uniformização de condutas no âmbito da Corporação e para a consolidação de uma cultura organizacional orientada à proteção da vida e à valorização do policial militar;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o protocolo para adoção de medidas de proteção à integridade física de policial militar ferido em decorrência de ação policial ou em razão da condição de policial militar.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se proteção policial a medida administrativa excepcional destinada exclusivamente à preservação da vida e da integridade física do policial militar ferido.
CAPÍTULO II
DO ACIONAMENTO E DA AVALIAÇÃO INICIAL
Art. 3º A equipe policial que tomar conhecimento de ocorrência envolvendo policial militar ferido em decorrência de ação policial ou em razão de sua condição funcional deverá, de imediato:
I – acionar a Central de Operações Policiais Militares;
II – assegurar a adoção das providências necessárias ao socorro do policial militar, caso ainda não tenham sido adotadas;
III – comunicar o fato ao Oficial de Operações da OME da respectiva circunscrição; e
IV – proceder aos registros legais pertinentes.
Art. 4º O Oficial de Operações deverá realizar, com brevidade, a avaliação de risco acerca das ameaças e do grau de exposição a que esteja submetido o policial militar ferido.
Art. 5º A avaliação de risco deverá considerar:
I – a natureza da ocorrência que resultou no ferimento;
II – eventual identificação de ameaça concreta ou potencial ao policial militar ferido;
III – o grau de exposição do policial na unidade hospitalar;
IV – informações oriundas do setor de inteligência ou de outras forças de segurança; e
V – a condição clínica do policial militar.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO E DO EMPREGO DE PROTEÇÃO POLICIAL
Art. 6º Com a constatação do risco à integridade física do policial militar ferido, o Oficial de Operações da circunscrição do fato deverá:
I – comunicar imediatamente ao Comandante de sua Unidade;
II – elaborar despacho devidamente fundamentado, registrando os elementos fáticos e técnicos que justifiquem a adoção de medidas de proteção; e
III – propor o emprego de efetivo policial para proteção do militar ferido.
Art. 7º O Comandante da Unidade, diante da avaliação apresentada, decidirá sobre:
I – a autorização da proteção policial;
II – a quantidade de policiais a serem empregados;
III – a duração inicial da medida; e
IV – a necessidade de reavaliações periódicas.
Art. 8º As medidas de proteção ao policial hospitalizado terão caráter excepcional, temporário e restrito ao necessário, devendo ser reavaliada sempre que houver alteração no quadro clínico ou no cenário de risco.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PROTEÇÃO POLICIAL
Art. 9º Os policiais designados para a proteção deverão:
I – atuar com discrição e respeito às normas da unidade hospitalar;
II – restringir sua atuação à proteção do policial militar ferido;
III – manter comunicação constante com o Oficial de Operações; e
IV – registrar em relatório todos os fatos relevantes.
Art. 10. A proteção não se confunde com a escolta, custódia ou guarda de preso, tratando-se de medida administrativa de preservação da vida e da integridade física do policial militar.
Art. 11. Caso o policial ferido esteja sob investigação ou procedimento judicial, eventual custódia deverá observar a legislação vigente, sem prejuízo das medidas de proteção previstas nesta Instrução.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA MEDIDA
Art. 12. A proteção policial será encerrada mediante:
I – cessação do risco identificado;
II – alta hospitalar; e
III – decisão fundamentada do Comando da Unidade.
Art. 13. O encerramento deverá ser formalmente registrado e comunicado ao escalão superior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando-Geral da PMPE.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
assinado eletronicamente
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar de Pernambuco

Publicada no SUNOR nº 010, de 30 de março de 2026.