Texto Original
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 571, de 12 de junho de 2023
Institui o Pelotão Tático nas Unidades de Área da PMPE.
O Comandante-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, incisos I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando a necessidade de orientar as equipes de recobrimento das unidades de área da PMPE,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Pelotão Tático nas Unidades de Área da PMPE.
Art. 2º O Pelotão Tático ficará diretamente subordinado ao Subcomandante da respectiva OME, no mesmo nível do Pelotão de Comando e Serviço (PCS) e atenderá pela denominação “TÁTICO”, sendo vedado o uso de outros nomes, siglas, logotipos, heráldicas, brasões e a criação de demais equipes de análoga finalidade.
Art. 3º O Pelotão Tático tem a função de apoiar as equipes de policiamento ostensivo e preventivo, além de executar missões específicas de policiamento com vistas a atender aos objetivos da Unidade.
Art. 4º O Pelotão Tático será composto e organizado na forma prevista em Quadro de Organização (QO) da respectiva OME, devendo utilizar os meios disponíveis da própria unidade.
Art. 5º O efetivo do Pelotão Tático utilizará o mesmo uniforme operacional previsto para a sua respectiva OME e braçal, no lado esquerdo, conforme anexo.
Art. 6º As viaturas utilizadas pelas equipes táticas devem ter a mesma padronagem de adesivação das demais viaturas utilizadas na unidade, acrescidas de adesivo TÁTICO na cor branca, no vidro traseiro dos carros ou nas laterais das motos.
Art. 7º A imagem da PMPE deve prevalecer em qualquer forma de divulgação ou propaganda das equipes.
Art. 8º A partir da vigência da presente INCG, todas as equipes de recobrimento das unidades de área (GATI, ROCAM, ROTAM e afins) passarão a compor o Pelotão Tático, e assim ser denominadas.
Art. 9º A designação das Gratificações de Apoio Tático seguirá normatização própria.
Art. 10. Os Comandantes de OME terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar seus respectivos efetivos, nos termos desta INCG.
Art. 11. Contar os efeitos desta Instrução Normativa a partir da sua data de publicação.
Art. 12. Revoguem-se as disposições em contrário.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel PM
Comandante Geral
ANEXO
Braçal em couro ou material similar, em forma de onda, com 495 mm de base, altura das bordas de 74 mm e altura total de 235 mm, tendo a parte superior arredondada e um reforço na parte posterior na cor preta. Na parte superior do braçal um orifício horizontal para passagem da lapela com 60 mm X 3,5 mm de abertura, pespontando em toda a borda, atravessando o forro tudo costurado junto, distante 22 mm da extremidade superior.
