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Texto Original

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando geral nº 609, de 15 de ABRIL de 2024

 Regulamenta o ingresso de visitantes e itens levados pelos visitantes para o interior do Centro de   reeducação da PMPE – CREED.

 

O Comandante-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I e III, do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16JUN94.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa acerca das visitas no Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco – CREED;

CONSIDERANDO o direito do(a) reeducando(a) de receber visita do cônjuge, do companheiro(a), de parentes e amigos em dias determinados instituído pela Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO o direito das crianças e adolescentes à convivência no seio familiar com os pais privados de liberdade, por meio de visitas periódicas, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, previsto no art. 19, §4º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade das crianças e adolescentes durante a visitação no CREED, diante da proteção prioritária conferida no art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990; bem como dos visitantes, dos agentes públicos, militares e demais funcionários responsáveis pela manutenção e funcionamento do CREED;

CONSIDERANDO a importância de conscientização, por meio de campanhas e ações de prevenção, acerca de infecções transmissíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do sigilo das informações pessoais, em especial os dados médicos relacionados à pessoa recolhida e seus respectivos visitantes;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012; Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012; Lei Federal nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022; decreto Estadual nº 49.265/2020 – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual; Política de Proteção de Dados e Privacidade da Secretaria de Defesa Social e demais normas vigentes acerca do tratamento de dados pela Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir o ingresso no estabelecimento prisional de itens ilícitos ou restritos levados pelos visitantes;

CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 28/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que “estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e controle de ingresso aos locais de privação de liberdade”;

CONSIDERANDO que a manutenção da ordem e da segurança da instituição requer o cumprimento de deveres, o estabelecimento de sanções de caráter administrativo e proporcionais em caso de descumprimento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta os procedimentos a serem observados no ingresso de visitantes e materiais no Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco – CREED.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Visita social: momento destinado a visitação presencial de cônjuge ou companheiro(a), parentes e amigos(as) em dias e horários determinados pelo Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco – CREED;

II – Visita íntima: momento destinado a visitação exclusiva de cônjuge ou companheiro(a), em dias e horários determinados pelo Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco – CREED;

III – Parentes: pessoa com vínculo parental com o reeducando até 3º grau em linha reta e colateral, comprovado mediante documento de identificação; e

IV – Visitantes: cônjuge ou companheiro(a), parentes e amigos(as), filhos, enteados e netos do reeducando(a).

CAPÍTULO II

Seção I

Do cadastro e da visitação

Art. 3º O cadastramento do(a) visitante deverá ser solicitado pelo reeducando mediante requerimento, cujo modelo encontra-se definido no Anexo I.

§1º É vedada a entrada de visitantes sem o devido cadastramento e autorização do diretor do CREED.

§2º Cada reeducando poderá solicitar o cadastramento de até 02 (dois) amigos, cuja autorização para visitação ficará condicionada à inexistência de pendência criminal.

Art. 4º Para o cadastramento, os visitantes adultos deverão apresentar:

I – cópia da cédula de identidade ou documento oficial equivalente, com foto, em bom estado de conservação, que permita a completa identificação do interessado;

II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – comprovante de residência em nome do(a) visitante, emitido em período máximo de 60 (sessenta) dias;

IV – 02 (duas) fotos 3×4, recentes e iguais; e

V – certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual e, em caso de servidor público ou militar, certidão negativa correicional do respectivo órgão.

§1º Para o cadastramento o cônjuge ou companheiro(a) deve apresentar, ainda:

I – certidão de casamento, se cônjuge; e

II – escritura pública de união estável, se companheiro(a), ou outro meio idôneo de comprovação da união estável, a exemplo de:

a) cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento de filho(s) havido(s) em comum;

b) cópia de certidão de casamento religioso;

c) cópia da declaração de imposto de renda do reeducando em exercício anterior ao ingresso no estabelecimento, em que conste o visitante como seu dependente;

d) cópia de documento que comprove mesmo domicílio;

e) cópia de prova de encargos domésticos em comum e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, com data anterior ao ingresso do reeducando no estabelecimento;

f) cópia de conta bancária conjunta, com abertura em data anterior ao ingresso do reeducando no estabelecimento; e

g) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 2º O(A) visitante somente poderá efetuar 01 (um) cadastro como cônjuge ou companheiro(a).

§ 3º O Reeducando somente poderá solicitar 01 (um) cadastro para visitação como cônjuge ou companheiro(a), vedadas as substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo ser nominado novo cônjuge ou companheiro(a) após decorridos 06 (seis) meses do cancelamento formal da indicação anterior.

§4º O cancelamento de que trata o §3º deverá ser formalizado mediante comunicação formal à Direção do CREED.

Art. 5º Para o cadastramento, os visitantes menores de 18 (dezoito) anos devem apresentar:

I – cópia da certidão de nascimento, comprovando o vínculo com o reeducando;

II – quando maiores de 12 anos, Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

III – 02 (duas) fotos 3×4, recentes e iguais;

Art. 6º As visitas serão devidamente registradas em livro ou sistema operacional, fazendo-se constar identificação do(a) visitante, dia e hora da entrada no CREED, inclusive podendo ser usado meio eletrônico para identificação por captura de imagem ou impressão digital do(a) visitante para fins de registro, controle e maior segurança do estabelecimento prisional.

Art. 7º  Para fins de coibir contaminação generalizada, o(a) visitante restará impedido(a) de ingressar no CREED em caso de comprovação de moléstias graves ou infecções que possam ser disseminadas, ainda que sem contato físico.

Art. 8º O local de visitas será na área interna, compreendendo intramuros e com única passagem pelo corpo da guarda.

Art. 9º O regime disciplinar diferenciado (RDD) é incompatível com a concessão da visita conjugal.

Seção II

Da visita social

Art. 10. A visita social, destinada a manter os vínculos familiares e afetivos do reeducando, deverá ocorrer com observância à primazia da dignidade,  da segurança dos envolvidos, dos agentes públicos e militares da instituição (CREED), em dias e horários determinados pelo diretor do CREED.

§1º Será permitida a entrada de até 03 (três) visitantes adultos, por vez,  cadastrados por reeducando em cada dia de visita.

§2º A visita social dar-se-á aos sábados e domingos, a partir das 08h, e terá seu término às 16h, com intervalo de 1h (uma hora) para o almoço, sendo permitida a entrada até as 14h.

§3º Em datas festivas, a critério do Diretor do Centro de Reeducação, poderão ser permitidos outros dias de visita durante a semana.

§4º O visitante que deixar o Centro de Reeducação não poderá nele adentrar novamente no mesmo dia, salvo por motivo força maior e devidamente autorizado pelo Diretor do CREED.

§5º Os militares não terão prioridade de entrada como visitantes e deverão estar devidamente cadastrados.

§6º Os visitantes que apresentarem sintomas de embriaguez alcoólica ou que estejam sob a fundada suspeição de estarem sob o efeito de entorpecentes devem ser impedidos de adentrar no CREED.

Art. 11. As visitas de pessoas menores de 18 (dezoito) anos são exclusivas aos filhos, enteados e netos do reeducando, salvo a situação descrita no art. 13.

Parágrafo único. Observadas as proteções previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os visitantes menores de 18 (dezoito) anos devem estar acompanhados de pessoa legalmente responsável, igualmente cadastrada.

Seção III

Da visita íntima

Art. 12. Observado o que dispõe esta Seção, transcorridos 03 (três) meses do seu ingresso no estabelecimento prisional, poderá ser concedida visita íntima de cônjuge ou companheiro(a) ao reeducando(a).

Art. 13. A concessão estabelecida no art. 8º, somente poderá ser solicitada pelo reeducando que possuir conduta não inferior à “boa”.

Art. 14. Nos dias destinados à visita íntima, somente o cônjuge ou companheiro(a) poderá ingressar no estabelecimento, sendo vedada a presença de quaisquer outros visitantes.

Art. 15. A duração da visita íntima será de até 03 (três) horas, em período diurno e em momento distinto da visita social.

Art. 16. O(a) visitante maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos que possuir vínculo conjugal com o reeducando poderá realizar cadastro como visitante, desde que demonstre as seguintes situações:

I – ser legalmente casado(a); ou

II – apresentar certidão de emancipação feita por meio de escritura pública ou outro meio idôneo de comprovação da união estável, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II desta Portaria;

III – nos demais casos, devidamente autorizado pelo juízo competente.

Art. 17. O setor médico responsável poderá solicitar exames clínicos ao reeducando, ao cônjuge ou companheiro(a), a fim de comprovar a existência de infecções ou moléstias graves transmissíveis, ainda que sem contato físico.

§1º Na ausência de setor médico responsável, a solicitação de que trata o caput deverá ser realizada por assistente social.

§2º Em caso de comprovação de infecções sexualmente transmissíveis, a visita íntima somente poderá ocorrer mediante assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade, contendo as informações pertinentes aos riscos de contágio pela prática do ato sexual.

§3º O grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados dos dados pessoais, em especial aqueles obtidos por meio de exames e consultas médicas, observarão o que dispõem a Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012; Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012; o art. 2º da Lei Federal nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022; e das demais normas vigentes.

§ 4º Nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.

CAPÍTULO III

DA ENTRADA DE MATERIAIS E DA REVISTA

Seção I

Da entrada de materiais por visitantes

Art. 18. A revista de objetos tem por finalidade coibir a entrada de todo e qualquer item ilícito, restrito ou que possa, direta ou indiretamente, pôr em risco a segurança do estabelecimento, dos reeducandos, visitantes, agentes públicos, militares e demais funcionários responsáveis pela manutenção e funcionamento do Centro de Reeducação.

Art. 19. Só será permitida a entrada de objetos no Centro de Reeducação nos dias destinados à visitação aos reeducandos.

§1º A entrada de alimentos sólidos ficará limitada ao máximo de 08 Kg (oito quilos) por reeducando, acondicionados em recipientes plásticos transparentes e abertos.

§2º A entrada de alimentos líquidos ficará limitada ao máximo de 8L (oito litros) por reeducando, acondicionados em recipientes plásticos transparentes, sendo vedada a entrada de substância alcoólica ou ilícita.

Art. 20. A entrada de peças de vestuário, materiais de higiene pessoal e outros utensílios legais permitidos deverão ser avaliadas e autorizadas pelo supervisor da sala de visita do CREED. 

Art. 21. Todos os itens devem ser minunciosamente submetidos à inspeção visual e manual minuciosa quando do ingresso no Centro de Reeducação, devendo ser seguidos os procedimentos descritos:

I – acondicionados em recipientes transparentes para a transposição no momento da revista;

II – itens autorizados serão inspecionados na presença do(a) visitante;

III – não serão permitidas substituições de materiais em desacordo com a presente Portaria;

IV – itens de gêneros alimentícios devem ser apresentados nas embalagens originais lacradas, sem violação do rótulo; e

V – após a revista pessoal do(a) visitante, os itens permitidos lhes serão devolvidos.

Seção II

Da revista 

Art. 22. Todos os visitantes devem ser submetidos à revista pessoal para ingresso no Centro de Reeducação, de forma individual, em local apropriado.

Parágrafo único. Os visitantes serão submetidos à revista pessoal por meio do uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raios-x, scanners corporais, dentre outros dispositivos e tecnologias de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros materiais ilícitos, proibidos ou restritos.

Art. 23. O(A) visitante que optar por não se submeter aos procedimentos de revista será impedido(a) de entrar no Centro de Reeducação e encaminhado(a) ao supervisor da sala de revista, sendo o fato registrado em livro de ocorrências próprio.

Art. 24. Havendo fundada suspeita de porte de quaisquer item não permitido, o(a) visitante será impedido(a) de ingressar no Centro de Reeducação, devendo ser o fato registrado em livro de ocorrências próprio.

Parágrafo único. Se no durante a revista dos objetos for verificada qualquer irregularidade que configure crime, o agente público ou militar responsável pelo controle de entrada de visitantes registrará a ocorrência e encaminhará o infrator à Delegacia.

Art. 25. A revista pessoal será realizada por agente público ou militar do sexo correspondente ao do (a) visitante ou, em caso de orientação de gênero diversa do sexo biológico, mediante solicitação do visitante, por servidor preferencialmente com identidade de gênero correspondente ao do solicitante.

Parágrafo Único: Na hipótese de orientação de gênero diversa do sexo biológico estabelecida no caput, o(a) visitante deverá apresentar Declaração de Identidade de Gênero e Nome Social.

Art. 26. Todos os visitantes poderão ser revistados na saída do Centro de Reeducação, conforme necessidade.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 27. São deveres dos visitantes:

I – submeter-se às normas vigentes e às disposições desta Portaria;

II – obedecer às ordens exaradas pela autoridade competente no âmbito do Centro de Reeducação;

III – respeitar os agentes públicos e militares, reeducandos, outros visitantes, funcionários responsáveis pela manutenção e funcionamento do CREED e demais pessoa privada de liberdade, tratando-os com urbanidade;

IV – seguir orientações dos agentes públicos e militares;

V – manter conduta apropriada, respeitosa, cordial, pacífica e ordeira;

VI –manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;

VII – zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento prisional;

VIII – devolver ao setor competente, quando de sua saída, os objetos fornecidos pelo estabelecimento prisional e destinados ao uso próprio; e

IX – submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas.

Art. 28. Para ingresso no estabelecimento, todos os visitantes, deverão observar os seguintes critérios e procedimentos quanto ao vestuário:

I – uso de roupas conforme modelo previamente determinado pela Direção do CREED;

II – uso de roupas com comprimento abaixo dos joelhos, mesmo que estejam sobre calças do tipo corsário ou legging, sendo vedado o uso de roupas transparentes ou que deixem à mostra partes do corpo como coxas, joelhos, abdômen, ombros, costas, colo e glúteos;

III – é vedado o uso de roupas, inclusive peças íntimas, que contenham detalhes em metal, alças removíveis, aros de metal ou plástico/silicone, cadarços ou qualquer material que possa acionar os pórticos de detecção de metal ou representar algum risco à segurança do estabelecimento; e

IV – é vedado o uso de luvas, meias, meias-calças, capuz, boné, chapéu, touca e quaisquer outros tipos de cobertura, roupas sobrepostas , exceto vestidos com forros soltos, ou seja, sem costura na barra da roupa, ou qualquer outro meio que possibilite a ocultação de objetos.

Art. 29. São sanções aplicáveis à violação dos deveres deste capítulo:

I – advertência;

II – interrupção imediata da visitação; e

III – suspensão da visita.

Art. 30. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no Centro de Reeducação ou de nele permanecer quando:

I – infringir as normas internas;

II – não apresentar condições de higiene pessoal;

III – sem roupas íntimas;

IV – não observarem os critérios e procedimentos quanto ao vestuário estabelecido no art 27;

V – desobedecer a ordens ou orientações emanadas por agentes públicos e militares;

VI – negar-se à realização de quaisquer procedimentos de revista;

VII – imagem incomum ou não identificada for apresentada no equipamento de scanner corporal;

VIII – ocorrer assistência, acompanhamento e apoio inadequados do responsável por visitante criança ou adolescente;

IX – portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;

X – promover tumulto, gritaria, algazarra no interior do estabelecimento ou no perímetro de segurança;

XI – tiver conduta indisciplinada no interior do estabelecimento ou no perímetro de segurança;

XII – auxiliar, incentivar ou participar da prática de falta disciplinar da pessoa presa, tentada ou consumada;

XIII – praticar ato ilícito, libidinoso ou obsceno;

 XIV – praticar condutas que motivem a subversão à ordem e à disciplina do Centro de Reeducação, ou incitamento ou apologia a crimes ou contravenções penais; ou

XV – praticar ato discriminatório de qualquer espécie.

Art. 31. A visita poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, quando:

I – o(a) reeducando(a) tiver cometido falta disciplinar de natureza grave, apurada mediante processo administrativo disciplinar, que ensejar sanções disciplinares de isolamento celular ou restrição de direitos;

II – de ato do(a) visitante que causar problemas à administração do estabelecimento ou risco para segurança ou disciplina; e

III – houver solicitação do reeducando.

§1º A visita íntima poderá ser suspensa a título de sanção disciplinar ao reeducando, independentemente da natureza da falta, nos casos em que a infração estiver relacionada com o seu exercício. 

§2º A suspensão da visita dar-se-á por ato motivado do diretor do CREED.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Centro de reeducação da PMPE – CREED poderá promover campanhas informativas e programas de prevenção e orientação sobre infecções sexualmente transmissíveis.

Art. 33. Nos termos da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012; Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, os dados constantes nos registros cadastrais e de controle de entrada de visitantes serão restritos à administração do CREED, podendo ser disponibilizados pela direção, quando devidamente requisitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou solicitado para fins de investigação criminal devidamente comprovada.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor do CREED.

Art. 35. Revoga-se a Portaria Normativa CREED/PMPE nº 003, de 20 de Abril de 2010.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM

Comandante-Geral

ANEXO I

FICHA DE CADASTRO PARA VISITAÇÃO

Nome do(a) reeducando(a):

RG:

CPF:

Nome do(a) visitante:

RG:

CPF:

Nome da mãe:

Nome do pai:

Estado civil:

Data de nascimento:

Nacionalidade:

Endereço:

Bairro:

Município/Estado:

CEP:

Telefone:

E-mail:

    

Relação com o(a) reeducando(a):

 

Familiar/Parente (indicar grau de parentesco):_______________________________

 

Cônjuge/companheiro(a);

 

Amigo;

 

Outro (indicar relação com o(a) reeducando(a)):______________________________

Assunto:

 

Visita social;

 

Cancelamento;

 

Visita intima;

 

Outros: ____________________________________________________________.

 

Conferência de documentação (no ato da entrega da ficha de cadastro, os originais devem ser apresentados junto às cópias, salvo quando estiverem com autenticação ):

  1. Ficha de Cadastro preenchida;

  2. Cópia da cédula de identidade ou documento oficial equivalente, com foto, em bom estado de conservação, que permita a completa identificação do interessado;

  3. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

  4. Comprovante de residência em nome do(a) visitante, emitido em período máximo de 60 (sessenta) dias;

  5. 02 (duas) fotos 3×4, recentes e iguais;

  6. Certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual e, em caso de servidor público ou militar, certidão negativa correicional;

  7. Caso cônjuge ou companheiro(a), ainda:

  • Certidão de casamento, se cônjuge;

  • Escritura de união estável ou outro documento hábil a comprovar o vínculo, nos termos do art. 4º, §1º da Portaria 46989259/2024.

Visitante menor de idade:

  1. Ficha de Cadastro preenchida;

  2. Cópia de Certidão de Nascimento;

  3. Quando maiores de 12 (doze) anos, Cadastro de Pessoa Física – CPF;

  4. 02 (duas) fotos 3×4, recentes e iguais.

DECLARAÇÃO DO(A) VISITANTE

DECLARO ter tomado conhecimento das normas do Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco – CREED, sendo elas: vestimentas exigidas, condutas e orientações do dia da visita.

Por serem verdadeiras todas as informações fornecidas à administração desta unidade, no que diz respeito à veracidade dos documentos e/ou declarações apresentadas, assino o presente documento.

 

_________________________, ______ de __________________________ de ___________

 

__________________________________________________________

Assinatura do(a) reeducando(a)

__________________________________________________________

Assinatura do(a) visitante

Anexo II

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE RESPONSABILIDADE (TCR)

As informações contidas neste termo e nos exames anexados estão protegidas pelo período de 100 (cem) anos, sendo seu acesso restringido tão somente aos agentes públicos que necessitarem dele conhecer em virtude do cargo ou função que exercem, por terceiros diante de previsão legal ou cumprimento de ordem judicial e à pessoa a que elas se referirem.

(art. 6º, Inc III, art. 31, §1º, Lei Federal nº 12.527/2012;  art. 17, §1º, Lei Estadual 14.804/2012)

 

Nome do(a) reeducando(a):

RG:

CPF:

Nome do(a) cônjuge ou companheiro(a):

RG:

CPF:

Atestamos para os devidos fins que, no dia _____ de __________________ de ________, recebemos o(s) resultado(s) dos testes abaixo descritos, os quais encontra-se anexados a este TCR e estamos cientes do seu conteúdo, das implicações e dos riscos de contágio associados à prática do ato sexual desprotegido ou quaisquer contatos físicos.

 

Teste de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), CID – _____;

 

Teste de moléstia grave transmissível, CID – _____.

O uso das informações presentes no(s) teste(s) acima descritos e neste TCR se limitam aos fins dispostos no art. 16, §2º da Portaria 46989259/2024.

O sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados dos dados pessoais contidos neste TCR, em especial aqueles obtidos por meio de exames e consultas médicas anexados, observarão o que dispõem a Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012; Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012; art. 2º da Lei Federal nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022 e das demais normas vigentes.

Para constar, lavramos o presente termo devidamente assinado para que possa produzir seus efeitos legais.

_________________________, ______ de __________________________ de ___________

 

__________________________________________________________

Assinatura do(a) reeducando(a)

__________________________________________________________

Assinatura do cônjuge ou companheiro(a)

 

SIGILOSO

Constituem condutas ilícitas que ensejarão apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa do agente público ou militar que divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, nos termos do art. 32, Inc. IV da Lei Federal nº 12.527/2011, art. 65, Inc. IV do Decreto Federal nº 7.724/2012 e demais legislações vigentes

Publicada no SUNOR nº 017, de 23 de abril de 2024

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