Texto Original
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 706, de 06 de junho de 2026
Altera a Instrução Normativa do Comando-Geral nº 679, de 29 de dezembro de 2025, para disciplinar o sobrestamento do estágio probatório do Aspirante a Oficial da Polícia Militar de Pernambuco nos casos de afastamento legal.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições estabelecidas nos incisos I do art. 101 do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 14.412, de 04 de julho de 1990, que delega competência para a prática de atos de promoção ao primeiro posto,
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o que estabelece o §1º da do art.7º a Lei Complementar Estadual nº 470, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos aplicáveis aos casos de afastamento legal do Aspirante a Oficial durante o estágio probatório, assegurando a continuidade, a regularidade e a segurança jurídica do processo avaliativo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o CAPÍTULO IV-A, denominado “DO SOBRESTAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO“, bem como o art. 9º –A à Instrução Normativa do Comando-Geral nº 679, de 29 de dezembro de 2025, com a seguintes redações:
“CAPÍTULO IV-A
DO SOBRESTAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (AC)
Art. 9º -A Nos casos de afastamento legal que impossibilite a adequada aferição do desempenho do Aspirante a Oficial por meio dos instrumentos de avaliação previstos nesta Instrução Normativa, a Organização Militar Estadual onde o militar estadual estiver classificado deverá comunicar o fato à DEIP, assim que tomar conhecimento do afastamento. (AC)
§ 1º Verificada a impossibilidade de continuidade regular da avaliação do desempenho funcional, a DEIP poderá determinar o sobrestamento do estágio probatório mediante publicação em Boletim Geral. (AC)
§ 2º A publicação de que trata o §1º deverá consignar, sempre que possível, a data de início do afastamento e o período do estágio probatório já cumprido pelo Aspirante a Oficial. (AC)
§ 3º O sobrestamento não implicará reprovação, reinício do estágio probatório ou invalidação das avaliações regularmente realizadas até a data do afastamento. (AC)
§ 4º Cessado o motivo que ensejou o sobrestamento, a Organização Militar Estadual deverá comunicar o retorno do Aspirante a Oficial à DEIP, que determinará a retomada do estágio probatório mediante publicação em Boletim Geral. (AC)
§ 5º O estágio probatório será retomado para complementação do período remanescente necessário à conclusão da avaliação de desempenho e emissão do relatório final contendo parecer conclusivo quanto ao conceito do militar estadual avaliado. (AC)
§ 6º O período correspondente ao afastamento que ensejou o sobrestamento não será considerado para fins de avaliação e conclusão do estágio probatório. ” (AC)
Art. 2º O § 2º do art. 9º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 679, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art 9º ……………………………………………………………………………………………….
§ 2º O Aspirante a oficial que obtiver o conceito “desempenho em desenvolvimento” ou “desempenho insuficiente”, na média final das FAD do respectivo processo avaliativo, será encaminhado à Comissão de Promoção de Oficiais, podendo seu estágio ser renovado por mais seis meses, mediante deliberação do colegiado. ” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar de Pernambuco
