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Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando-geral nº 697, de 20 de maio de 2026

Estabelece normas e procedimentos para o atendimento de requisições, intimações e notificações de apresentação de policiais militares ao sistema de justiça e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, inciso I e II do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as inúmeras apresentações de Militares desta Corporação em atendimento a requisições de autoridades do Sistema de Justiça, tornando imperioso o estabelecimento de normas rígidas de controle no trâmite dos respectivos documentos requisitórios;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11, de 11 de dezembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre a requisição de policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais, agentes socioeducativos e pessoas privadas de liberdade dos sistemas prisionais e socioeducativo para o comparecimento, presencial ou virtual, a ato judicial, de qualquer natureza, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado, feito através do Encaminhamento nº 0229/2020, que emitiu pacificação sobre o entendimento discorrido pela DEAJA, na Nota Técnica nº 61/2020, que teve seu entendimento ratificado pela Gerência-Geral de Assuntos Jurídicos da SDS, através do Encaminhamento nº 7200059/2020 – SDS – GGAJ, onde não se vislumbra a existência de quaisquer normas que impeçam o militar estadual de atender às requisições da justiça e das demais instituições essenciais à Justiça, apenas por se encontrar em período de férias ou em gozo das licenças e afastamentos previstos em lei; e

CONSIDERANDO ainda o Encaminhamento nº 0331/2020, da Procuradoria Geral do Estado, acerca do comparecimento de Policiais Militares, armados e fardados, em sessões de julgamento do Pleno do Tribunal do Júri e demais audiências, na condição de réus, quando julgados por crimes comuns;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para o atendimento de requisições, intimações e notificações de apresentação de policiais militares ao sistema de Justiça.

CAPÍTULO I

CONCEITO E FINALIDADE

Art. 2º Para os efeitos dessa Instrução Normativa, considera-se que:

I – audiência: é todo ato de oferecimento de informações, ao qual um policial militar seja oficiado a comparecer por autoridade constituída;

II – requisição: é toda e qualquer solicitação de comparecimento de militar do Estado para que funcione como juiz militar, testemunha, acusado, investigado, indiciado ou realize qualquer outra forma de intervenção em procedimento ou processo persecutório, seja na apuração de infração penal, seja na apuração de infração disciplinar, em juízo e em repartições policiais externas ao local de lotação do militar, ou congêneres;

III – intimação: é um ato processual oficial pelo qual a autoridade comunica a alguém que deve praticar um ato ou tomar ciência de algo no processo ou no procedimento, conforme sua competência;

IV – notificação: é um ato oficial de comunicação e serve para dar ciência formal a alguém sobre uma decisão ou um dever e pode servir como uma solicitação para colher depoimentos e esclarecimentos, expedido pelos representantes do Ministério Público Estadual e Federal;

V – apresentação: é o ato de disponibilizar policial militar ou equipe policial militar, em dia, local e horário especificados, para a devida prestação das informações, em atenção ao contido na respectiva requisição de órgão ou autoridade constituída; e

VI – comparecimento: é a consumação da apresentação constante na requisição, por parte do policial militar ou equipe, em dia, local e horário especificados no ofício de apresentação.

Art. 3º Esta norma tem por finalidade:

I – estabelecer procedimentos necessários à efetiva apresentação de policiais militares do Estado às autoridades judiciárias ou administrativas que as requisitaram;

II – definir medidas administrativas que permitam manter dados estatísticos e mensurar índices de cumprimento das requisições encaminhadas à Corporação, no intuito de corrigir procedimentos incompletos, incorretos, inconsistentes ou irregulares, bem como, apurar responsabilidades, conforme o caso; e

III – designar as atribuições das autoridades policiais militares responsáveis pela apresentação dos militares requisitados, conforme prevê o capitulo II desta instrução normativa.

CAPÍTULO II

DO FLUXO ADMINISTRATIVO

Art. 4º As requisições de audiências de policiais militares serão encaminhadas à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e do ExpressoMail (dgp.cartoraria@pm.pe.gov.br), onde serão recebidas e transmitidas às Unidades dos requisitados, a fim de que as apresentações sejam providenciadas.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de informações complementares à identificação do militar, a DGP deverá requerer ao Órgão solicitante tais complementações.

Art. 5º A DGP, por meio da Seção Administrativa Cartorária da DGP, deverá providenciar e-mail informativo de retorno à autoridade requisitante, com cópia à Secretaria de Defesa Social (SDS), quando se tratar de requisições judiciais que são encaminhadas via SDS, caso se constate que o requisitado não se trata de policial militar.

Art. 6º Os Diretores, Comandantes ou Chefes deverão: 

I – designar policial militar componente da 1ª Seção ou equivalente, para acessar diariamente, o sistema ExpressoMail destinado ao recebimento das requisições de audiências e o SEI, no sentido de acompanhar o recebimento das requisições de audiências, para o efetivo da respectiva OME;

II – ao tomar conhecimento de requisição de apresentação de policial militar, via SEI ou via E-mail institucional, o Comandante da Unidade, por meio da 1ª Seção ou equivalente, deverá providenciar a apresentação do militar requisitado, na data, hora e local definidos, devidamente uniformizado, observadas as exceções, previstas no CAPíTULO VI desta Instrução Normativa.

III – quando o policial militar requisitado residir fora da área de responsabilidade da Unidade, a fim de cumprir o determinado no inciso II deste artigo, o Comandante da Unidade, poderá, em tempo hábil, solicitar ao Comandante da Unidade onde o policial residir, que o ato de cientificação seja realizado por meio de carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.

IV – caso o militar seja requisitado para instruir processo ou procedimento que apure fato relacionado, exclusivamente, ao exercício da atividade policial militar, durante o período em que esteja fruindo de férias e licença especial, o Diretor, Comandante ou Chefe, deverá efetuar o sobrestamento desse dia, todavia, somente após a devida comprovação do comparecimento do policial militar na referida audiência. 

Art. 7º A Seção de Pessoal ou equivalente, deverá:

I – providenciar, por meio de ofício em processo SEI, a apresentação do policial militar requisitado, na data hora e local definidos, devidamente uniformizado, observadas as exceções, previstas no CAPITULO III desta norma. 

II – solicitar ao órgão requisitante, caso o policial militar requisitado figure como indiciado ou réu, e os detalhes não estejam contidos no processo, mediante ofício, as informações acerca da condição do militar no procedimento ou processo que originou a requisição, inclusive, com a solicitação de cópias das principais peças, anexando-as no mesmo processo SEI;     

III – remeter o processo SEI à Companhia PM (Cia PM) ou equivalente, para que o policial militar seja cientificado; 

IV – arquivar as informações na pasta funcional do militar. 

Parágrafo único. De posse das peças referidas no inciso II deste artigo, avaliar a necessidade de adoção de medidas administrativas correlatas, previstas na legislação vigente. 

Art. 8º A Companhia PM (Cia PM) ou equivalente da OME, deverá:

I – recepcionar o processo SEI encaminhado pela 1ª Seção, contendo o ofício de apresentação;

II – colher a assinatura do policial militar no ofício de apresentação ou cientificação por meio do SEI;

III – anexar ao mesmo processo SEI onde consta o ofício de apresentação, em quaisquer das situações previstas nesta norma, a declaração de comparecimento, devidamente assinada pelo órgão requisitante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento ou envio da declaração pelo policial militar à Cia PM;

IV – remeter o processo à 1ª Seção ou equivalente, após o recebimento da declaração de comparecimento a audiência;

§ 1º Em caso de necessidade, a fim de cumprir o determinado no inciso II deste artigo, as autoridades policiais militares da circunscrição em que reside o policial militar requisitado, devem realizar diligências para localizá-lo e cientificá-lo do ofício de apresentação, com a determinação de comparecimento ao ato motivador da requisição.

§ 2º Exclusivamente, nas requisições relacionadas ao exercício da atividade policial militar, após o comparecimento do policial em horário de folga, registrado por meio de declaração do órgão requisitante, o policial militar terá direito à compensação de horas de audiência, acrescidas do tempo estimado de deslocamento, na jornada de trabalho à qual esteja submetido.

§ 3º A compensação de que trata o § 2º será administrada através da Cia PM, após solicitação do militar e, considerada a necessidade deste e o interesse público, no prazo máximo de até 3 (três) meses após o pedido de compensação de carga horária.

§ 4º A compensação das horas se dará por meio de publicação em Boletim Interno da OME e constará na pasta funcional do militar.

Art. 9º O policial militar requisitado deverá:

I – dar ciência no ofício de apresentação contido no processo SEI que lhe for indicado;

II – após cumprir a apresentação, em quaisquer das situações previstas nesta norma, o policial militar requisitado deverá, encaminhar através de qualquer dos meios telemáticos de comunicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a declaração de comparecimento ao Comandante de Cia PM, devidamente assinada pelo órgão requisitante;

III – procurar um local adequado, sem ruídos ou interferências externas, para participação em audiência judicial quando esta for realizada por meio de videoconferência;

IV – informar à Cia PM, formalmente e de maneira circunstanciada, qualquer alteração relacionada a não realização da audiência, em virtude de haver sido cancelada por parte da autoridade requisitante, ou da não entrega da declaração de comparecimento, anexando esta informação no mesmo processo SEI, onde consta o ofício de apresentação.

Art. 10. Caso a requisição seja enviada à autoridade policial militar que não comande o requisitado, esta deverá encaminhá-la à Unidade onde o policial estiver lotado, ou de retorno à Seção Administrativa Cartorária da DGP, caso o policial não seja localizado.

Art. 11. Caso a requisição seja enviada pelo órgão requisitante diretamente à autoridade policial militar que comande o requisitado, esta deverá encaminhá-la à Seção Administrativa Cartorária da DGP, para conhecimento, simultaneamente às demais providências de apresentação previstas no art. 7º desta norma.

Art. 12. No ato de movimentação de qualquer policial militar entre OMEs, a cedente deverá informar à Unidade de destino sobre quaisquer requisições que estejam agendadas para o policial militar recém movimentado, e remeter os documentos requisitórios, alertando sobre locais, datas e horários da audiência à Unidade de destino.

CAPÍTULO III

DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 13. As hipóteses de impossibilidade de comparecimento serão, em tempo hábil, informadas pelo Comandante da Unidade diretamente à autoridade requisitante, desde que decorrentes de motivo de força maior, caso fortuito, deserção, exoneração, expulsão, demissão, reforma, extravio ou de afastamentos legais para locais fora da área da circunscrição da OME do requisitado. 

Parágrafo único. O gozo de afastamentos legais, por si só, não constitui motivo para o não comparecimento do policial militar requisitado. A ausência somente será justificada nos casos de total impossibilidade de apresentação, tais como: doenças infectocontagiosas, traumas graves, internações médicas diversas, em férias fora do Estado, entre outros devidamente comprovados.

Art. 14. Nos casos de policial militar licenciado a pedido, transferido para a reserva não remunerada, excluído ou falecido, a DGP, por meio da sua Seção Administrativa Cartorária, deverá informar ao órgão solicitante da impossibilidade da apresentação, citando a publicação de desligamento ou exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. Caso as situações previstas no artigo anterior, ocorram após o recebimento de requisição pela Unidade, o Diretor, Comandante ou Chefe deverá informar o fato ao Órgão requisitante sobre quaisquer audiências que estejam agendadas e que tenha o policial militar como requisitado, como também remeter os documentos requisitórios, alertando sobre locais, datas e horários das audiências à Seção Administrativa Cartorária da DGP.

Art. 15. Na impossibilidade de comparecimento, o Diretor, Comandante ou Chefe do policial militar, tão logo tenha ciência do motivo da ausência, deverá informar diretamente à autoridade requisitante, com posterior remessa à Seção Administrativa Cartorária da DGP.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES VETERANOS E EM PROCESSO DE INATIVIDADE

Art. 16. Na situação em que o policial militar tenha ingressado com o pedido de transferência para a inatividade, ou tiver sido transferido para a inatividade ex-offício, a obrigatoriedade de apresentação é da OME onde se encontra lotado até que seu processo de inatividade seja concluído mediante a publicação da Portaria pela FUNAPE.

Art. 17. Após a conclusão do processo de inatividade pela FUNAPE, as requisições de comparecimento, advindas de órgãos não pertencentes à SDS, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP), que adotará as providências junto à autoridade requisitante, informando que o militar não se encontra mais no serviço ativo, sendo disponibilizado o acesso, restrito ao oficial de justiça, do endereço constante nos registros de sua ficha, para conhecimento e providências daquele órgão. 

Art. 18. Após a conclusão do processo de inatividade pela FUNAPE, todas as requisições de comparecimento, advindas de órgãos pertencentes à SDS, deverão ser encaminhadas à DGP, que adotará providências junto à OME onde estiver constando o endereço do policial militar requisitado, para que esta providencie a localização e a cientificação do policial militar, anexando o documento recebido no processo SEI correspondente. 

CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA REMOTA

Art. 19. Os Diretores, Comandantes ou Chefes, deverão por meio de suas respectivas seções de pessoal, cientificar e viabilizar o acesso dos policiais militares requisitados judicialmente, a participarem de audiências remotas (videoconferências), informando à Secretaria da Vara de Justiça, onde tramita o processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o e-mail institucional que irá receber o link da audiência, no horário e data especificados, bem como, informar o nome e o telefone para contato do policial militar responsável por acessar o e-mail institucional. 

Art. 20. O policial militar requisitado, deverá no horário e data especificados à audiência, apresentar-se devidamente fardado na seção de pessoal de sua unidade militar. 

Art. 21. Excepcionalmente, caso a Unidade Militar não possua internet compatível, computador com câmera acoplada ou webcam, poderá o policial militar requisitado receber diretamente o link da audiência, através de qualquer dos meios telemáticos de comunicação, desde que, autorizado por seu Diretor, Comandante ou Chefe, devendo ser informado à Secretaria da Vara de Justiça, o e-mail individual do policial militar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 22. Especificamente à Vara da Justiça Militar Estadual (JME) as informações referentes a e-mail e telefone de policiais militares requisitados para audiências na modalidade videoconferência serão remetidas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. A Diretoria de Tecnologia (DTEC) deverá providenciar suporte técnico, computador com recurso de áudio e vídeo para atender os requisitados da justiça na sala da Diretoria de Polícia Judiciária Militar (DPJM). 

Parágrafo único. A DPJM deverá disponibilizar ambiente adequado para o acesso de policiais militares requisitados pela Justiça às audiências remotas no âmbito do Quartel do Comando-Geral, quando necessário, bem como, prestar apoio às OMEs da capital e da Região Metropolitana do Recife, em casos de múltiplos agendamentos coincidentes.

CAPÍTULO VI
DO USO DO UNIFORME

Art. 24. O policial militar quando comparecer, a fim de participar de ato processual, deverá fazê-lo trajado com o uniforme de passeio 3º B (uniforme de passeio com quepe verde-cana), 3º C (uniforme de passeio com bibico verde-cana), 3º D (uniforme de passeio de policial militar gestante) ou 4ª A (ou uniforme operacional equivalente), vedada a utilização dos demais uniformes.

§ 1º Se o policial militar estiver na condição de réu, em razão de crime comum, desvinculado da atividade policial, deverá se apresentar para cumprir a requisição desuniformizado.

§ 2º Além da circunstância mencionada no §1º, a apresentação desuniformizado somente será autorizada quando decorrer da natureza do serviço. 

§ 3º O uniforme para os Oficiais que compõem os quadros de Conselhos da Justiça Militar de Pernambuco como Juízes Militares na primeira instância da JME será o 3º A (túnica verde-cana).

§ 4º O comparecimento de policial militar para audiência requisitada pela JME, presencial ou remotamente no ambiente virtual, deverá ser realizado trajando o uniforme de passeio (3º B, 3º C ou 3º D para o feminino) ou operacional, vedada a utilização dos demais uniformes.

§ 5º Nos atos processuais realizados em quartéis ou locais sujeitos à administração militar, o policial militar deverá comparecer devidamente uniformizado, ressalvando-se apenas os casos em que a natureza do serviço exigir.  

CAPÍTULO VII
DAS AUSÊNCIAS ÀS AUDIÊNCIAS

Art. 25. Em caso de não comparecimento injustificado do policial militar requisitado deverá o Diretor, Comandante ou Chefe apurar o fato por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, remeter a conclusão do feito à autoridade requisitante, com posterior remessa das providências adotadas à Seção Administrativa Cartorária da DGP para conhecimento e controle.

Art. 26. No caso de não comparecimento injustificado do policial militar da reserva remunerada ou reformado, que na época que foi requisitado era da policial militar da ativa, deverá a DIP ou a DPJM, instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar, para apurar o fato, adotando-se as medidas administrativas pertinentes, remeter a conclusão do feito à autoridade requisitante, com posterior remessa das providências adotadas à Seção Administrativa Cartorária da DGP para conhecimento e controle.

Art. 27. Quando o não comparecimento do policial militar requisitado  for justificado, deverá o Diretor, Comandante ou Chefe, diligenciar o fato e encaminhar resposta à autoridade requisitante, com remessa das providências adotadas à Seção Administrativa Cartorária da DGP para conhecimento e controle. 

Art. 28. A DGP, por meio da sua Seção Administrativa Cartorária, deverá encaminhar às OMEs dos requisitados, eventuais cobranças ou informações sobre o não comparecimento dos policiais militares requisitados, visando a apuração administrativa disciplinar do fato, podendo requisitar documentos, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A DGP, por meio da sua Seção Administrativa Cartorária, deverá:

I – encaminhar à DPJM, informação judicial de denúncia, a fim de que a DPJM avalie a necessidade de adoção de medidas disciplinares correlatas; e

II – encaminhar à OME para que providencie a citação do policial militar observando o prazo informado pela Justiça.

Art. 30. Os policiais militares afastados por força do Art. 14, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, deverão ser apresentados pela DGP, por meio da Ajudância da DGP, na forma prevista no CAPÍTULO II desta norma.

Art. 31. Os Diretores, Comandantes ou Chefes deverão cumprir fielmente os prazos determinados pelas autoridades judiciárias e administrativas, no âmbito da SDS, no que tange à solicitação de envio de informações sobre militares estaduais requisitados para participarem de audiências e intimações.

Art. 32. Quando, por qualquer motivo, o policial militar for diretamente intimado ou citado, para o comparecimento em juízo ou em repartições policiais ou congêneres, o fato deverá ser imediatamente comunicado por ele ao Chefe da Seção de Pessoal ou equivalente da sua Unidade, para a realização da apresentação, nos termos do art. 7º desta norma.

Art. 33. Os policiais militares agregados, adidos e presos judicialmente deverão ser apresentados em audiências pela OME de origem, na forma prevista no art. 7º desta norma.

Art. 34. As requisições de audiências destinadas aos militares estaduais que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão ser encaminhadas pela Seção Administrativa Cartorária da DGP à Ajudância da DGP, que adotará providências quanto a remessa a entidade em que o requisitado se encontre servindo, para conhecimento e providências por parte do órgão responsável pelo policial militar cedido.

Art. 35. A Seção de Pessoal da OME ou equivalente, deverá realizar o contínuo acompanhamento acerca da capacidade do e-mail institucional, tendo em vista que, ultrapassado o limite estabelecido, a caixa de e-mail fica incapacitada de receber novos e-mails, sendo necessário contato com a DTEC, a fim de solucionar a questão.

Art. 36. A Seção de Pessoal da OME ou equivalente, deverá manter controle acerca das datas das audiências, que tenham policiais militares da Unidade (OME de Origem), na condição de requisitados, a fim de que, em eventual movimentação, possa ser remetida a documentação respectiva a Unidade de Destino, bem como, no ato da transferência, a OME cedente informe e alerte sobre locais, datas e horários das audiências agendadas anteriormente.

Art. 37. Os Chefes das Seções de Pessoal da OME ou equivalente, deverão viabilizar o fácil contato com os policiais militares subordinados à OME, via telefone celular ou por meio do endereço, através do plano de chamada, que deve ser constantemente atualizado, objetivando o devido acionamento do policial militar, a fim de ser cientificado sobre eventual ofício de apresentação. 

Art. 38. Os dispositivos desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às requisições, às intimações e às notificações destinadas às apresentações de policiais militares, oriundas de procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual e Federal, pelas unidades da Polícia Judiciária Militar Estadual e Federal, pelas unidades da Polícia Judiciária Estadual e Federal, bem como, no âmbito dos processos e procedimentos administrativos da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco.

Art. 39. Revoga-se a Portaria Normativa do Comando-Geral nº 418, de 07 de dezembro de 2020, publicada no SUNOR nº 029, de 12 de abril de 2021, e determinações do Comando-Geral, contidas no Boletim Geral nº 066, de 11/04/2023, BG nº 123, de 29/06/2022, BG nº 093, de 20/05/2020, BG nº 062, de 02/04/2019.  

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

assinado eletrônicamente 

IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM

Comandante-Geral 

  

 

Publicado no SUNOR nº 019, de 28 maio de 2026.

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