Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 545, de 30 de dezembro de 2022
Altera o Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Incisos II, III e IV, do Art. 101 do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 junho de 1994 (Regulamento Geral da Policia Militar de Pernambuco);
Considerando o regime especial próprio do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco (CPM/DGP), Organização Militar Estadual de Ensino (OME) destinada a proporcionar educação básica aos dependentes legais dos servidores militares estaduais e servidores civis da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
Considerando o disposto nas normas e legislações a seguir: Decreto nº 1.210, de 16 FEV 66 (Criação do Colégio da Polícia Militar); Decreto nº 1.396, de 30 JAN 67 (Institui a Caixa Escolar); Lei nº 8.069, de 13 JUL 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Decreto nº 14.820, de 20 FEV 91 (Retribuição de aula hora-aula); Lei nº 9.394, de 20 DEZ 96 (Lei de Diretrizes e Bases); Lei nº 11.329, de 16 JAN 96 (Estatuto do Magistério de Pernambuco); Lei nº 13.167, de 20 DEZ 2006 (Instrutores que atuam no CPM/DGP); Lei nº 12.280, de 11 NOV 2002 (Lei dos Direitos dos Estudantes) com as alterações da Lei nº 12.911, de 31 OUT 2005; Resolução CEE/PE nº 002, de 30 OUT 2007 (Implantação do Ensino em nove anos); Instrução Normativa nº 012, de 27 NOV 2008 (Orientação à elaboração do Regimento Escolar) e Portaria-SE nº 7.090, de 12 AGO 2010 (Aprova o Regimento Escolar Substitutivo pela Secretaria da Educação),
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar o Parágrafo único do art. 4º do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010.
(…)
“Art. 4º (…)
Parágrafo único. Anualmente serão ofertadas ao público externo, diferente do previsto no caput deste artigo, o percentual de 15% (quinze por cento) do total de vagas definidas para o ano letivo seguinte, considerando-se para este fim o disposto no art. 140, observando-se ainda o contido no inciso I do art. 52 deste regimento.”
(…)
Art. 2º Alterar o art. 11 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 11 O Colégio da Polícia Militar é mantido pelo governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social e pelos próprios beneficiários dos serviços educacionais prestados, através das contribuições que integram a Caixa Escolar.” (NR)
(…)
Art. 3º Alterar os incisos II, III, IV e V do art. 12 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Ar. 12 (…)
II – ensino fundamental I – 1º ano ao 5º ano;
III – ensino fundamental II – 6º ano ao 9º ano;
IV – novo ensino médio;
V – educação de jovens e adultos – III e IV fases e Ensino Médio.”
(…)
Art. 4º Revogar o inciso VI do art. 12 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010.
(…)
“Ar. 12 (…)
VI – educação de jovens e adultos – III e IV fases e Ensino Médio.”
(…)
Art. 5º Alterar o art. 13 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 13 O ensino do Colégio da Polícia Militar visa ao desenvolvimento integral do aluno, nos seus aspectos psicossocial e cognitivo, preparando-o para o exercício da cidadania, centrados como titulares de direitos e obrigações, estimulados pelo conjunto de agentes da sala de aula (professor, componente curricular, materiais instrucionais e processo de acompanhamento e de avaliação) a inserir o aprendizado nas formas de produtividade.”
(…)
Art. 6º Alterar o art. 14 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 14 Com base no artigo anterior, as atividades pedagógicas do Colégio se desenvolverão sólida e harmonicamente.”
(…)
Art. 7º Alterar o inciso IX do art. 35 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 35 (…)
IX – Promover curso de Formação de Monitor Escolar, a ser disciplinado por portaria do Comando do Colégio, emitindo parecer acerca dos monitores aptos no referido curso para designação para o referido encargo.”
(…)
Art. 8º Alterar os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 40 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 40 (…)
I – manter o registro e o controle de todos os bens móveis e imóveis do colégio;
II – controlar os estoques mínimos e providenciar a sua reposição;
III- zelar pelos equipamentos elétricos e eletrônicos que estejam sob sua responsabilidade direta e indiretamente;
IV – receber mediante conferência, o material zelando pela sua escrituração, guarda e conservação, tanto de origem da PMPE, quanto da Secretaria de Educação do Estado;
V – efetuar tomada e cotação de preços, adquirindo quando autorizado, os bens materiais necessários;
VI – assessorar o Chefe da Divisão Administrativa nos levantamentos das necessidades pertinentes a material e patrimônio;
VII – providenciar a manutenção e limpeza das instalações físicas e a construção das que forem necessários, mediante aquiescência do Gestor (Comandante);
VIII – zelar pelo fiel cumprimento das normas reguladoras de aquisição, guarda e manutenção de materiais permanentes e de consumo existentes;
IX – participar da elaboração do inventário do patrimônio do colégio;
X – enviar relatórios diversos, respeitando prazos, segundo exigências em normas interna da PMPE.”
(…)
Art. 9º Alterar o art. 43 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 43 Cabe à Subseção de Comunicações:
(…)”
Art. 10 Alterar o parágrafo único do art. 52 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 52 (…)
§ 1º. É defeso ao Gestor (Comandante) do Colégio da Polícia Militar dispensar as contribuições previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º. Excetua-se o previsto no parágrafo anterior relativo ao Inciso I do Caput, quando para candidatos que se enquadrem nos incisos VI e VII do Art. 147 deste regimento.”
(…)
Art. 11 Alterar o parágrafo único do art. 99 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 99 (…)
Parágrafo único. São competentes para exercer as atribuições de Monitoria de Apoio Técnico pedagógico, militares estaduais ou servidores públicos devidamente aprovados no curso de Formação de Monitor Escolar.”
(…)
Art. 12 Alterar os parágrafos 1º e 2º do art. 106 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 106 (…)
§ 1º – Os Militares estaduais e servidores públicos que pretenderem concorrer à vaga de monitoria deverão externar seu pleito mediante requerimento ao Gestor (Comandante) do colégio, e serem considerados aptos após frequentarem o Curso de Formação de Monitores Escolares oferecido pelo Colégio da Polícia Militar de Pernambuco;
§ 2º – A designação e dispensa dos monitores dar-se-á através de Portaria do Comandante Geral, mediante proposta do Gestor (Comandante) do colégio.”
(…)
Art. 13 Alterar o inciso V do art. 107 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 107 (…)
V – observar, acompanhar, apoiar e zelar pelo fiel cumprimento dos serviços dos Monitores, sendo estes responsabilizados pela (o):
a) apoio à Assessoria Técnica de Apoio pedagógico para a Correição Disciplinar Discente;
b) ordem dos serviços referentes às turmas e às áreas que lhe forem designadas, estabelecidas em Portaria do Gestor (Comandante) do Colégio da Polícia Militar.”
(…)
Art. 14 Alterar o inciso III do art. 110 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 110 (…)
III – servidores públicos das corporações militares estaduais;”
(…)
Art. 15 Alterar o art. 127 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 127 O Colégio da Polícia Militar desenvolve as diretrizes pedagógicas inspiradas na Lei nº 9.394, de 20 DEZ 96 e na filosofia do colégio, no sentido de assegurar a qualidade do ensino, através das seguintes ações:
I- elaboração e execução da proposta pedagógica do colégio, contemplando as medidas alusivas ao bullying escolar, conforme Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, e inserindo temas como cultura de paz, prevenção da violência, mediação de conflitos e formas de combater a violência;
II – cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
III – cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas;
IV – promoção de meios para recuperação dos alunos com dificuldade de aprendizagem;
V – articulação com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com o colégio;
VI – estímulo à aproximação entre professores e estudantes;
VII – participação da comunidade escolar através de suas representações no Círculo de Pais e Mestres, no Conselho de Classe e no Conselho Escolar.”
(…)
Art. 16 Alterar os artigos 139, 140, 141, 142, 143 e 144 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 139 As matrículas ordinárias destinam-se ao ingresso de novos alunos no Colégio da Polícia Militar, ofertados anualmente, mediante processo seletivo de sorteios para o Infantil II e 1º Ano do Ensino Fundamental I, além de provas de conhecimentos para o 6º Ano do Ensino Fundamental II e 1º Ano do Ensino Médio, respeitadas a ordem do sorteio de cada série/ano e a ordem de classificação do candidato em cada série/ano, obedecendo também aos demais critérios deste regimento.
Art. 140 A proposta de vagas para ingresso de novos alunos será remetida pelo Gestor (Comandante) ao Comandante Geral, subtraindo a quantidade de requerimentos de matrículas excepcionais tratados nos incisos I, II e III do art. 147.
Art. 141 Com exceção do que prevê a alínea “a” do inciso II deste artigo, o processo seletivo será , exclusivamente, para dependentes legais de policial militar, bombeiro militar, servidor público da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (PMPE/CBMPE), obedecendo a distribuição abaixo:
I – Infantil II e 1º Ano do Fundamental I, mediante sorteio:
a) 20% das vagas para dependentes que se enquadrarem nos incisos IV e V do art. 147 deste regimento, devendo comprovar o tempo mínimo de vínculo com o colégio na data da inscrição;
b) 20% das vagas para dependentes que se enquadrarem nos incisos VI e VII do art. 147 deste regimento, devendo comprovar o tempo mínimo de vínculo com o colégio na data da inscrição;
c) 60% das vagas para dependentes de Policiais e Bombeiros Militares e servidores civis da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
II – 6º Ano do Fundamental II e 1º Ano do Ensino Médio, mediante prova de conhecimentos:
a) 15% para o público externo;
b) 20% das vagas para dependentes que se enquadrarem nos inciso IV e V do art. 147, devendo comprovar o tempo mínimo de vínculo com o colégio na data da inscrição;
c) 20% das vagas para dependentes que se enquadrarem nos incisos VI e VII do art. 147 deste regimento, devendo comprovar o tempo mínimo de vínculo com o colégio na data da inscrição;
d) 45% das vagas para dependentes de Policiais e Bombeiros Militares e servidores civis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O sorteio e a prova de conhecimentos a que se referem os incisos I e II deste artigo terão suas regras definidas em edital para o processo seletivo de cada ano para o qual as vagas estejam destinadas, considerando também o seguinte:
I – os candidatos que ficarem fora das vagas relativas ao grupo da alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior poderão concorrer às vagas relativas às cotas da alínea “b”, em caso de sobra de vagas;
II – os candidatos que ficarem fora das vagas relativas ao grupo da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior poderão concorrer às vagas relativas às cotas da alínea “a”, em caso de sobra de vagas;
III – nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo, se mesmo assim houver candidatos fora das vagas, estes concorrerão as vagas relativas ao grupo da alínea “c”;
IV – não havendo o preenchimento das vagas relativas ao grupo da alínea “a” ou “b” do inciso I do parágrafo anterior, estas serão somadas as vagas relativas ao grupo da alínea “c”;
V – os candidatos que ficarem fora das vagas relativas ao grupo da alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior poderão concorrer às vagas relativas ao grupo da alínea “c”, em caso de sobra de vagas;
VI – os candidatos que ficarem fora das vagas relativas ao grupo da alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior concorrerão às vagas relativas ao grupo da alínea “b”, em caso de sobra de vagas;
VII – nas hipóteses dos incisos V e VI deste parágrafo, se mesmo assim houver candidatos fora das vagas, estes concorrerão as vagas relativas ao grupo da alínea “d”;
VIII – não havendo o preenchimento das vagas relativas ao grupo das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II do parágrafo anterior, estas serão somadas as vagas relativas ao grupo da alínea “d”;
IX – não havendo o preenchimento das vagas relativas ao grupo da alínea “b”, “c” ou “d” do inciso II do parágrafo anterior, estas serão somadas as vagas relativas ao grupo da alínea “a”.
§ 2º Serão ofertadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência (PCD), em cumprimento ao que assegura o art. 97, inciso VI, alínea “a” da Constituição de Pernambuco.
§ 3º No caso de ingresso, através de sorteio, de candidato à vaga que tenha irmão gêmeo, terá direito também à matrícula naquela série/ano, o irmão não contemplado, desde que inscrito no mesmo sorteio.
Art. 142 Em caso de surgimento de vagas de alunos que ingressaram no colégio por meio do sorteio ou de prova de conhecimentos, no decorrer do ano letivo para qual se destinou o processo seletivo, a vaga surgida será preenchida através de remanejamento, podendo tais remanejamentos ocorrerem até 31 de julho de cada ano.
§ 1º O preenchimento das vagas a que se refere este artigo deverá obedecer às regras do art. 141.
§ 2º As vagas não decorrentes do processo seletivo serão preenchidas pelos requerimentos especiais deferidos, seguindo a ordem de protocolo na secretaria escolar, em conformidade com a seção II deste capítulo, podendo tais recompletamentos ocorrerem até 31 de julho de cada ano.
Art. 143. O número de alunos por turma não poderá ultrapassar os seguintes limites:
I – Educação Infantil: 15 (quinze) alunos;
II – Ensino Fundamental I 1º a 5º ano: 20 (vinte) alunos;
III – Ensino Fundamental II 6º a 9º ano: 30 (trinta) alunos;
IV – Ensino Médio: 35 (trinta e cinco) alunos.
Parágrafo único: Poderão exceder as quantidades previstas nos incisos deste artigo, exclusivamente em caso de retenções de alunos ou nos casos previstos.
Art. 144. Ficam estabelecidos os seguintes limites de idade para ingresso no Colégio da Polícia Militar, no mínimo:
I – educação Infantil:
a) infantil II: 04 (quatro) anos completos até a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
b) infantil III: 05 (cinco) anos completos até a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018.
II – ensino Fundamental I:
a) 1º ano: 06 (seis) anos completos até a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
b) 2º ano: 07 (sete) anos completos até a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
c) 3º ano: 08 (oito) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
d) 4º ano: 09 (nove) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
e) 5º ano: 10 (dez) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018.
III – ensino Fundamental II:
a) 6º ano: 11 (onze) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
b) 7º ano: 12 (doze) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
c) 8º ano: 13 (treze) anos completos até a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
d) 9º ano: 14 (quatorze) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018.
IV – ensino Médio:
a) 1º ano: 15 (quinze) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
b) 2º ano: 16 (dezesseis) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018;
c) 3º ano: 17 (dezessete) anos completos a data de corte etário prevista na RESOLUÇÃO Nº 2 do Ministério da Educação, de 09 de outubro de 2018.”
(…)
Art. 17 Alterar os incisos II e V do artigo 145 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 145 (…)
II – cópia da identidade do responsável legal, sendo este o pai, a mãe ou quem detenha a tutela ou a guarda judicial definitiva do dependente;
V – histórico escolar da escola de origem (a partir do 2º ano do Ensino fundamental);”
(…)
Art. 18 Alterar o artigo 146 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
Art. 146 Satisfeitas as condições dos artigos anteriores e, no que couber, aquelas exigidas no art. 148 deste regimento, o Gestor (Comandante) do Colégio da Polícia Militar efetivará as matrículas dos alunos.
(…)
Art. 19 Alterar a seção II do Capítulo VI do Título VII do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
TÍTULO VII
Da Organização do Ensino
(…)
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
(…)
Seção II
Das Excepcionalidades
Art. 147 Excepcionalmente, o Gestor (Comandante) fixará número de vagas nas outras séries/anos para promover o recompletamento das turmas.
§ 1º Será permitida a matrícula, em qualquer série/ano, de dependentes legais dos servidores descritos abaixo, obedecidos os critérios dispostos neste regimento e as seguintes situações:
I – que venham falecer em decorrência do cumprimento do dever, devidamente comprovado por meio de procedimento administrativo da corporação;
II – que venham sofrer lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, em razão do cumprimento do dever, desde que não sejam casos de readaptação;
III – que estejam sendo movimentados, por necessidade de serviço, do interior do Estado para a Região Metropolitana do Recife ou vice-versa;
IV – que estejam lotados no Colégio da Polícia Militar, a no mínimo 6 (seis) meses ininterruptos, a contar da publicação em Suplemento de Pessoal;
V – servidores de outras secretarias que exerçam suas atividades no Colégio da Polícia Militar, a no mínimo 6 (seis) meses ininterruptos, a contar da data de designação formal publicada em Boletim Geral da Corporação.
VI – servidores militares ou civis que exerçam atividades de instrutor/professor ou monitor no Colégio da Polícia Militar, a no mínimo 1 (um) ano ininterrupto, a contar da data de designação em Boletim Geral da Corporação;
VII – Militares Veteranos que estejam exercendo suas atividades no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, a no mínimo 1 (um) ano ininterrupto, a contar da data de sua apresentação formal ao CPM;
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, na hipótese de não haver vagas na série/ano pretendida, respeitados os demais requisitos contidos neste regimento, o(a) dependente será matriculado(a) na condição de excedente, ocupando a vaga no ato do surgimento;
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, na hipótese de não haver vagas na série/ano pretendida, respeitados os demais requisitos contidos neste regimento, o(a) dependente será mantido em lista de espera, ocupando a vaga no ato do surgimento;
Art. 148 Serão exigidos, no ato do requerimento e da matrícula, além dos documentos relacionados pelo art. 145, os especificados abaixo:
I – na hipótese do inciso I do art. 147:
a) cópia do processo administrativo que apurou o fato que resultou no falecimento;
b) certidão de óbito.
II – na hipótese do inciso II do art. 147:
a) cópia do processo administrativo que apurou o fato que resultou lesão corporal;
b) parecer da junta médica da PMPE acerca da lesão corporal que resultou em reforma.
III – na hipótese do inciso III do art. 147:
a) documento comprovando que o colégio de origem está situado no município ou região adjacente de onde está sendo movimentado o servidor;
b) cópia do Suplemento de Pessoal ou Boletim Geral que publicou a transferência do militar para a Região Metropolitana do Recife ou para o interior do estado, por necessidade de serviço;
c) documento da Organização Militar Estadual (OME) da Região Metropolitana do Recife ou do interior, certificando a apresentação do militar transferido.
IV – na hipótese dos incisos IV e V do art. 147:
a) cópia do Suplemento de Pessoal ou Boletim Geral que publicou a transferência do servidor para o CPM.
V – na hipótese dos incisos VI e VII do art. 147:
a) cópia do Suplemento de Pessoal ou Boletim Geral que publicou a designação do instrutor, monitor ou militar veterano;
Art. 149 O prazo para requerer ao Gestor (Comandante) do Colégio da Polícia Militar a matrícula do dependente será de:
I – 60 (sessenta) dias, a contar da data de apresentação na OME para a qual fora movimentado, nos casos previstos no inciso III do § 1º do art. 147;
II – 90 (noventa) dias, a contar da data da solução do procedimento administrativo que apurou o fato, para a situação prevista no inciso II do § 1º do art. 147;
III – a qualquer tempo, em razão de falecimento do militar no cumprimento do dever, nos termos do inciso I do § 1º do art. 147 deste regimento;
Art. 150 Os requerimentos para matrícula excepcional, tratados no artigo 147, deverão ser endereçados, através do sistema SEI, à Secretaria Escolar do Colégio da Polícia da unidade (sede ou anexo) para qual se pretende matricular o dependente, obedecendo as seguintes situações:
I – a(o) viúva(o) ou outro caso julgado especial poderão protocolar requerimento por meio físico, disponibilizado na Secretaria Escolar;
II – todo requerimento para matrícula excepcional deverá ser protocolado para o ano relativo à data do protocolo;
III – o Secretário Escolar deverá elaborar lista em ordem de requerimentos recebidos, considerando os grupos prioritários, e a data e hora da remessa do processo, conforme informação disponibilizada pelo sistema SEI;
IV – na hipótese de empate na data e hora de requerimentos, será considerado como critério de desempate a maior idade entre os dependentes dos requerentes;
V – por ocasião de exigências no preenchimento do formulário de requerimento padrão ou pela não observância dos documentos obrigatórios que devem ser anexados ao sistema, o processo retornará à unidade de origem com as devidas observações, devendo o militar, caso queira requerer novamente, abrir um novo processo SEI e enviá-lo à Secretaria;
VI – os requerimentos de matrículas excepcionais para as vagas fixadas nos termos do art. 147 serão deferidos pelo Gestor (Comandante), considerando a ordem de prioridade a seguir:
a) os requerimentos provenientes dos casos previstos nos incisos I, II do § 1º do art. 147 terão prioridade de atendimento e serão matriculados nos termos do § 2º do art. 147 deste regimento;
b) os requerimentos provenientes do caso previsto no inciso III do § 1º do art. 147 serão o segundo grupo de prioridade de atendimento e serão matriculados nos termos do § 3º do art. 147 deste regimento;
b) os requerimentos provenientes de casos previstos no inciso IV e V do § 1º art. 147 serão o terceiro grupo de prioridade de atendimento e serão matriculados nos termos do § 3º do art. 147 deste regimento;
c) os requerimentos provenientes de casos previstos no inciso VI e VII do § 1º do art. 147 serão o quarto grupo de prioridade de atendimento e serão matriculados nos termos do § 3º do art. 147 deste regimento;
VI – somente na hipótese de indeferimento por falta de vaga, o requerimento constará em lista do ano letivo subsequente;
VII – serão indeferidos os requerimentos cujos dados documentais não atendam aos requisitos expressos neste regimento;
Art. 151 Em qualquer circunstância dos incisos do § 1º do artigo 147, a matrícula do dependente do servidor fica condicionada à satisfação dos limites de idade previstos neste Regimento.
§ 1º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 147, a matrícula do dependente do servidor fica condicionada à existência de vagas nas séries/anos pretendidos, devendo, neste caso, ser garantida a matrícula tão logo surja a disponibilidade de vaga, respeitados os critérios dispostos neste regimento.
§ 2º Além das condicionantes anteriores, no ato da matrícula, os servidores constantes dos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 147 deverão comprovar vínculo com o CPM.”
(…)
Art. 20 Alterar o parágrafo 3º do art. 165 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 165 (…)
§ 3º Será realizada uma Verificação de Recuperação (VR) por componente curricular ao final de cada unidade/bimestre, a qual substituirá a verificação corrente da unidade/bimestre, sendo obrigatória para os alunos que estiverem com nota inferior a 6,0 ( seis vírgula zero) e facultativo para os demais.”
(…)
Art. 21 Alterar o inciso IV do art. 192 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 192 (…)
IV – prestar os devidos sinais de respeito aos instrutores, monitores, professores, servidores públicos e militares;”
(…)
Art. 22 Alterar o art. 227 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 227 A atribuição para conceder as recompensas previstas no artigo anterior é do:
I – Gestor (Comandante) do Colégio da Polícia Militar, todas;
II – Gestor adjunto (Subcomandante) do Colégio da Polícia Militar, a do inciso I.”
(…)
Art. 23 Alterar os parágrafos 2º e 3º do art. 262 do Regimento Escolar Substitutivo do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pela Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, publicado no Suplemento Normativo nº G 1.0.00.027, 16 SET 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 260 (…)
§ 2º Até a criação da nova Organização Militar Estadual (OME), a organização básica provisória de funcionamento da unidade anexa será a seguinte:
I – coordenador geral (Gestor adjunto): oficial superior;
II – coordenador de ensino: oficial superior ou intermediário;
III – subcoordenador de ensino: oficial intermediário ou subalterno;
IV – coordenador administrativo: oficial superior ou intermediário;
V – subcoordenador administrativo: oficial intermediário ou subalterno;
VI – coordenador do corpo de alunos: oficial intermediário;
VII – subcoordenador do corpo de alunos: oficial subalterno;
VIII – secretário escolar: oficial intermediário ou subalterno;
IX – secretário da coordenação geral: oficial subalterno.
§ 3º Os policiais militares e servidores públicos designados para servirem nas unidades anexas farão parte do efetivo do Colégio da Polícia Militar com sede na capital.”
(…)
Art. 24 Os requerimentos realizados antes a data de publicação desta Instrução Normativa, serão regidos pelas regras vigentes à época.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO DE SANTANA – Cel PM
Comandante-Geral