Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 594, de 05 de OUTUBRO de 2023
Disciplina as designação dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei, e regula os procedimentos administrativos para controle e pagamento de suas respectivas vantagens, no âmbito da PMPE.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I, III e IV, do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da PMPE,
Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, e, em especial, indisponibilidade e supremacia do interesse público, todos previstos expressa ou implicitamente na Constituição Federal;
Considerando a necessidade da Administração Pública aprimorar as suas práticas administrativas, com o fim de manter a adequação da sua estrutura interna para alcançar a eficiência e a eficácia na execução dos serviços públicos;
Considerando a disciplina relativa à concessão dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas, das Gratificações de Funções e das demais gratificações existentes no âmbito da PMPE, estabelecida na legislação vigente e, em especial, nas Leis Estaduais nº 6.123/1968, nº 10.426/1990, nº 11.030/1994 nº 13.487/2008, nº 15.972/2016, bem como nas Leis Complementares Estaduais nº 43/2002, LC n° 49/2003, nº 85/2006, nº 157/2010, nº 344/2016 e nº 479/2022;
Considerando o imperativo desta Corporação em sistematizar as suas normas procedimentais para compatibilizá-las com a legislação vigente, objetivando aperfeiçoar as suas rotinas administrativas e, por consequência, alcançar uma maior eficiência na prestação do serviço público;
Considerando a necessidade de aprimorar, no âmbito da PMPE, o procedimento administrativo de concessão dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei, bem como de controle dessas vantagens, inclusive estabelecendo critérios para as designações, dispensas, nomeações e exonerações; e
Considerando a Lei n° 18.139 de 18 de janeiro de 2023 e os Decretos n° 54.423 de 25 de janeiro de 2023, n° 54.682 de 08 de maio de 2023, n°54.781 de 19 de maio de 2023 e Decreto Nº55.917, de 12 de dezembro de 23,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar normas para designação de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei e estabelecer os procedimentos administrativos para controle e pagamento de suas respectivas vantagens, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A presente Instrução Normativa destina-se às vantagens abaixo enumeradas:
I – Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS);
II – Cargo de Apoio e Assessoramento (CAA);
III – Função Gratificada de Direção e Assessoramento (FDA);
IV – Função Gratificada de Supervisão (FGS);
V – Função Gratificada de Apoio (FGA);
VI – Gratificação por Encargo de Comando (GEC);
VII – Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar (GOEPM);
VIII – Gratificação de Atividade Tática (GAT);
IX – Gratificação de Motorista;
X – Gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da Folha de Pagamento;
XI – Gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro;
XII – Gratificação de Regime de Plantão;
XIII – Gratificação de Perigo Laboral;
XIV – Gratificação de Serviço Extraordinário; e
XV – Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS, CAA E FDA
Art. 3º Os Cargos Comissionados símbolos DAS e CAA e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA), serão designados e dispensados por Ato do(a) Governador(a) do estado e estão sujeitos ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 1º. Os processos de concessão de que trata o caput serão realizados, mediante proposta encaminhada pelo Comando Geral.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo I.
FGS
Art. 4º As Funções Gratificadas de Supervisão (FGS) da Polícia Militar de Pernambuco são destinadas àqueles que exercem funções que impliquem na supervisão dos trabalhos de equipes subordinadas diretamente ou por meio de canal técnico, devendo ser designadas consoante a complexidade do trabalho desenvolvido.
§ 1º A designação/manutenção da percepção da FGS deve levar em consideração a eficiência de desempenho do servidor/militar estadual.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 3º A distribuição das FGS na DGA obedecerá Portaria daquele órgão, baseada na proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Órgãos subordinados, ouvidos os Diretores.
§ 4º A distribuição das FGS na DPO obedecerá Portaria daquele órgão, baseada na proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões e Companhias Independentes, ouvidos os Diretores.
§ 5º As Funções Gratificadas de Supervisão serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 6º As portarias de distribuição devem ser publicadas no Boletim Geral da PMPE.
FGA
Art. 5º As Funções Gratificadas de Apoio (FGA) serão atribuídas aqueles que desenvolvem atividades em apoio aos militares em Cargos Comissionados (DAS ou CAA) ou Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA).
§ 1º A designação/manutenção da percepção da FGA deve levar em consideração a eficiência de desempenho do servidor/militar estadual.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 3º A distribuição das FGA na DGA obedecerá Portaria daquele órgão, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Órgãos subordinados, ouvidos os Diretores.
§ 4º As Funções Gratificadas de Apoio serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 5º As portarias de distribuição devem ser publicadas no Boletim Geral da PMPE.
GEC
Art. 6º A Gratificação por Encargo de Comando, instituída por meio da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008 e atualizada pela Lei n°16.279 de 27 de dezembro de 2017, deve ser atribuída aos Comandantes de Batalhões, Companhias Independentes, Companhias e Pelotões, bem como aos Subcomandantes de Batalhões e de Companhias Independentes,
§ 1º A distribuição seguirá o previsto do Anexo III.
§ 2º As GECs serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
GAT-4
Art. 7º A Gratificação de Atividade Tática, símbolo GAT-4, instituída pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, será atribuída ao militar do Estado designado para a atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º Compete à Diretoria de Planejamento Operacional elaborar Plano de Incentivo à Produtividade, com base em critérios de pontuação que permitam mensurar a efetiva produtividade do policiamento.
§ 2º A unidade operacional deverá, mensalmente, aferir a produtividade do efetivo, nos termos do § 1º, atribuindo pontuações para produzir um ranking mensal de resultados, sendo concedida a gratificação de que trata o caput aos militares do Estado que obtiverem as melhores pontuações, conforme o limite de cotas estabelecidas.
§ 3º Cada unidade deverá publicar, mensalmente, em Boletim Interno, o ranking de produtividade e o remeter à Diretoria a que estiver subordinada para fins de processamento.
§ 4º A percepção da GAT-4 não poderá ser cumulativa com a Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar e a Gratificação por Encargo de Comando.
§ 5º A implantação da GAT-4 será mensal e a relação dos contemplados deverá ser remetida pela DPO à DGP, até o segundo dia útil de cada mês, a fim de instruir proposta do Comando Geral.
§ 6º A gratificação tratada nesta seção será atribuída por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 7º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 8º A distribuição da GAT-4 nos órgãos subordinados obedecerá Portaria da DPO, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões e Companhias Independentes.
GOEPM
Art. 8º A Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar, símbolo GOEPM, instituída por meio da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008 com alterações acrescidas pelo art. 2° da Lei nº 16.058, de 06 de junho de 2017, deverá ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI) e do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), exclusivamente, para os militares que desempenhem a atividade-fim, obedecendo ao limite previsto na Lei.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será atribuída aos militares que concorram às escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista na Corporação.
§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com a Gratificação de Atividade Tática e a Gratificação por Encargo de Comando, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.
§ 3º A GOEPM será atribuída por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 4º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 5º A distribuição da GOEPM nos órgãos subordinados obedecerá Portaria da DPO, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões.
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA
Art. 9º A Gratificação de motorista, prevista na Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, deve ser atribuída à praça designada para conduzir viatura e que exerça a função de motorista, motociclista ou piloto de embarcação.
§ 1º Para a atribuição da gratificação de motorista de viatura 4 rodas deverão ser designados, preferencialmente, cabos ou soldados, podendo ser, em casos excepcionais, sargentos e subtenentes.
§ 2º Para a atribuição da gratificação de motorista de viatura 2 rodas podem ser designados praças ou oficiais que façam uso regular do veículo.
§ 3º A designação e a dispensa para a função de motorista, motociclista ou piloto de embarcação compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OME em que o militar estiver classificado.
§ 4º Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores encaminharem à Diretoria de Gestão de Pessoas as notas de designação e dispensa, com as suas respectivas publicações em boletins de sua respectiva OME, para adoção das medidas inerentes à folha de pagamento.
GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 10 A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco, de que trata a Leis Complementares Estaduais nº 43/2002, será paga aos militares do estado e aos servidores públicos classificados e lotados, respectivamente, em atividade nas Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
Parágrafo único. As Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas deverão instruir os processos administrativos relativos à gratificação prevista no caput, e encaminhá-los ao Secretário de Administração do estado para fins de atribuição e dispensa.
GRATIFICAÇÃO DE PROCESSAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Art. 11 A gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, poderá ser paga aos militares do estado e aos servidores públicos, em efetivo exercício nas unidades gestoras da PMPE e que executem, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro.
§ 1º A Diretoria de Finanças deverá instruir os processos administrativos relativos à gratificação prevista no caput e encaminhá-los ao Secretário de Administração do estado para fins de atribuição e dispensa.
§ 2º É vedado o acúmulo desta vantagem com qualquer outra gratificação prevista em lei.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE REGIME DE PLANTÃO
Art. 12 A Gratificação de Risco de Regime de Plantão, instituída pela Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, poderá ser concedida aos servidores públicos que cumpram as seguintes jornadas de trabalho:
I – Jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em único turno, ou em dois de 12 (doze) para os servidores médicos e odontólogos; e
II – Jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de folga para Analista em Defesa Social, Assistente em Defesa Social e Auxiliar Administrativo em Defesa Social, exclusivamente, que exerçam, respectivamente, as funções de Laboratorista; de Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X; Auxiliar em Laboratório e Auxiliar de Raio-X.
§ 1º É vedada a sua percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica natureza, inclusive da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º Compete ao Diretor de Saúde a concessão ou dispensa da gratificação de que trata o caput deste artigo, com base nos processos instruídos pelos Chefes do CMH, CODONT e CFARM.
§ 3º Compete ao Diretor de Saúde o controle e o encaminhamento das notas de concessão e dispensa à Diretoria de Inativos e Pensionistas, com as suas respectivas publicações, para adoção das medidas pertinentes à folha de pagamento de servidores públicos ativos.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13 A Gratificação de Serviço Extraordinário, instituída pelo art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e assegurada pela Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012, será concedida aos servidores públicos pelo exercício das obrigações que excedam a carga horária das jornadas laborativas previstas em lei.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, no mês, 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º Os processos de concessão da gratificação, prevista no caput, deverão ser instruídos e encaminhados pela Diretoria Inativos e Pensionistas ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado, para fins de autorização prévia.
§ 3º Compete ao Comandante Geral da Corporação atribuir, por meio de Portaria, a gratificação de que trata o caput deste artigo, após a autorização referida no § 2º.
§ 4º A unidade de lotação deverá cientificar a Diretoria de Inativos e Pensionistas nos casos em que os servidores públicos deixarem de exceder a carga horária das jornadas laborativas, previstas em lei, para fins de dispensa da referida gratificação.
GRATIFICAÇÃO DE PERIGO LABORAL
Art. 14 A gratificação de perigo laboral, instituída pela Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, foi estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, e em efetivo exercício no Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE), por meio da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.
Parágrafo único. A Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde e a Diretoria de Saúde deverão oficiar à Diretoria de Inativos e Pensionistas quando do início e da interrupção do efetivo exercício no SISMEPE, para implantação e suspensão da gratificação prevista no caput deste artigo.
GRATIFICAÇÃO ADICONAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 15 A Gratificação adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista na Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e regulamentada no Decreto nº 14.617, de 31 de outubro de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o policial militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde, ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à sua vida.
Parágrafo Único. Para efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os militares estaduais que:
I – estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica e social:
a) em entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstia transmissíveis, sujeitas a isolamentos;
b) em nosocômios para atendimento ou internamento de doentes mentais; e
c) em ambulatórios e postos médicos, nos quais proceda a imunização contra doenças epidêmicas;
II – manuseiam, frequentemente, objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados e que foram utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, em locais de isolamento nos hospitais;
III – operam, como radiologistas e auxiliares, com substâncias radioativas ou aparelhos de Raio – X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam expostos a tais irradiações;
IV – estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substância tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio, bem como com agentes físicos ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;
V – tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto–contagiosos;
VI – mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares; e
VII – desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substância tóxica, bem como aqueles que executam operações com solda de metais, elétrica e a oxiacetileno.
Art. 16 O processo de concessão da Gratificação adicional pelo exercício de atividades, penosas, insalubres ou perigosas deverá ser instruído pela unidade requisitante em decorrência dos fatos geradores previstos no art. 21 e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas realizar a conferência e instrução regular do processo, submetendo ao Comandante Geral para remessa ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração do estado, para fins de autorização prévia.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação atribuir, por meio de Portaria, a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A unidade deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas os casos em que o militar deixar de incidir nas hipóteses de concessão, para fins de dispensa da referida gratificação.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO E CONTROLE
Art. 16 Compete à Assistência do Comando Geral (AGC), o controle das gratificações designadas ao Comando Geral da Corporação, compreendido assim como o Comandante Geral, Subcomandante Geral, comissões e assessorias.
Art. 17 Compete ao Estado-Maior Geral, o controle das gratificações designadas ao EMG.
Art. 18 Compete à Diretoria Geral de Administração, o controle das gratificações designadas à atividade meio da Corporação.
Art. 19 Compete à Diretoria de Planejamento Operacional, por meio das Diretorias operacionais, o controle das gratificações designadas à atividade fim da Corporação.
Art. 20 Compete também aos órgãos de controle, o encaminhamento das propostas deferidas, para fins de implantação ou dispensa.
Art. 21 Compete aos Diretores, Chefes e Comandantes de unidades subordinadas encaminhar aos órgãos de controle, observada a Cadeia de Comando, propostas de designações e dispensas das Gratificações de Função e Funções Gratificadas, além das seguintes atribuições:
I – Manter atualizada relação dos militares estaduais e servidores públicos que percebem tais gratificações com suas respectivas datas de designação e;
II – Proceder ao encaminhamento referido no caput deste artigo, até o segundo dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Nos casos da gratificação de motorista, os Diretores, Chefes e Comandantes deverão encaminhar as designações e dispensas à Diretoria de Gestão de Pessoas, observando-se as disposições previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 22 A proposta de designação ou de dispensa de gratificação deverá indicar a data da sua designação ou dispensa, que corresponderá a do efetivo exercício na unidade ou a interrupção deste, respectivamente.
Parágrafo único. O ato de movimentação da unidade de origem, devidamente publicado, implicará, necessariamente, na dispensa indicada no caput deste artigo.
Art. 23 Os Diretores, Chefes e Comandantes devem instruir os processos de dispensa do militar estadual ou do servidor público das Funções Gratificadas e Gratificações de Função, em especial quando:
I – Em gozo de Licença Especial;
II – Em gozo de Licença Para Tratar de Interesse Particular;
III – Em gozo de Licença Maternidade;
IV – Desaparecido, extraviado ou desertor;
V – Das substituições; e
VI – Da data de protocolo do requerimento de Promoção Requerida.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos por motivo de férias, núpcias, luto, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde própria, até 30 (trinta) dias.
§ 2º A situação prevista no inciso VI do art. 28, dar-se-á em virtude do militar promovido passar automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, conforme o que prevê o inciso VI do art. 89-C da Lei nº 6.783/74.
Art. 24 Compete às Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas, no que couber, as seguintes providências em relação aos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações de Função:
I – Elaborar minutas de ato ou de portaria, conforme os casos de nomeação e exoneração ou designação e dispensa;
II – Encaminhar à Secretaria de Defesa Social as minutas de que trata o inciso I deste artigo, após o recebimento das respectivas propostas;
III – Supervisionar os limites das cotas referentes à nomeação ou à designação, conforme os Quadros de Alocação, constante nos Anexos desta Instrução Normativa.
IV – Implantar ou cancelar em folha de pagamento as vantagens de que trata o caput deste artigo, após as devidas publicações; e
V – Encaminhar mensalmente à Câmara de Política de Pessoal relatório contendo a estrutura de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e a relação dos seus ocupantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Estado-Maior Geral, que os levará à apreciação do Comandante Geral.
Art. 26 As Diretorias, Comandos e Chefias poderão propor ao Chefe do Estado-Maior Geral alterações no Quadro de Alocação, considerando as peculiaridades existentes e limites legais.
Art. 27 Compete ao Estado-Maior Geral, por meio da 1ª Seção do EMG, receber, analisar e emitir parecer sobre os pleitos referentes às alterações no Quadro de Alocação, encaminhando-os, se julgados procedentes, ao Comando-Geral para deliberação.
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos relativos às propostas de dispensas e designações das Gratificações por Encargo de Comando, símbolo GEC-3 e funções gratificadas, a contar de 1º de novembro de 2023.
Art. 29 Fica revogada a a INCG nº 588, de 05 de setembro de 2023.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel PM
Comandante-Geral
ANEXO I
QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
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ANEXO II
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ANEXO III
QUADRO DE ALOCAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – GEC
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