Texto Original
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 548, 02 de FEVEREIRO de 2023
Revoga trechos e insere artigos na Portaria Normativa do Comando Geral nº 357, de 12 de abril de 2019, publicada no SUNOR nº 022, de 02 de maio 2019.
O Comandante- Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I e III, do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n.° 17.589, de 16 JUN 94;
Considerando o disposto no art. 6º, II, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), c/c art. 33, § 1º, do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento) e art. 49, l e m, da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares) e Portaria nº 124 – COLOG, de 1º de outubro 2018;
Considerando também a necessidade de regular os procedimentos relativos às condições de aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado que integram o efetivo da PMPE,
R E S O L V E:
Art. 1º – Revogar os §§ 2º e 4º do art. 21 e inserir os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E na Portaria Normativa do Comando Geral nº 357, de 12 de abril de 2019, publicada no SUNOR nº 022, de 02 de maio 2019, na ordem que se segue:
Art. 21-A Os Oficiais e Praças, no ato de sua transferência para a inatividade, caso não estejam submetidos a tratamento médico que imponha restrição de uso de arma de fogo, ou não sejam diagnosticados como portadores de moléstia de caráter permanente que lhe imponha restrição ao uso de arma de fogo, poderão manter a autorização de posse e porte de arma de fogo de sua propriedade.
I – O policial militar que se encontre na situação prevista no “caput” deste artigo, após o decurso de 10 (dez) anos da passagem para a inatividade, caso queira permanecer com o direito ao porte e a posse de sua arma pessoal, deverá ser submetido a testes de avaliação psicológica, devendo fazer requerimento à Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) solicitando submissão à avaliação psicológica para fins de manutenção das referidas concessões, procedimento que será repetido a cada decênio.
II – Fica facultado ao policial militar fazer o teste previsto nesta Seção às suas próprias expensas, através de profissionais e clínicas credenciadas pelo SISMEPE ou pela Polícia Federal.
III – O policial militar que realizar o exame referido no “caput”, em lugar diverso da rede SISMEPE, deverá entregar na Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) o laudo técnico, juntamente com as Certidões Negativas de Antecedentes (“nada consta”) fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Corregedoria Geral da SDS que comprovem não estar respondendo processos crime e/ou disciplinar, respectivamente, que desaconselhe a concessão ou a manutenção do porte e da posse de arma de fogo, todos reunidos em um só processo, através do Sistema de Eletrônico de Informação SEI, subsidiando o pleito.
IV – A DIP encaminhará a solicitação à Diretoria de Saúde (DS), ou, excepcionalmente, à Diretoria de Assistência Social (DAS), para que sejam executados os procedimentos médicos competentes para a avaliação do policial militar inativo pleiteante da manutenção do porte e da posse de arma de fogo previsto nesta Seção.
V – Ficam dispensados dos testes de avaliação médica previstos no caput deste artigo, os policiais militares que:
a) forem convocados da reserva remunerada para o serviço ativo;
b) forem designados para cargos comissionados, em nível de governos municipais, estadual ou federal, desde que devidamente autorizado por autoridade competente;
c) estiverem compondo os quadros da Guarda Patrimonial ou Segurança de Estabelecimento Prisional do Estado de Pernambuco; e
d) estiverem exercendo atividade de polícia judiciária, por convocação institucional.
Art. 21-B Compete ao Diretor de Inativos e Pensionistas, após análise dos documentos constantes no processo de solicitação da manutenção do porte e da posse de arma de fogo, o deferimento ou indeferimento dos requerimentos dos Oficiais e Praças inativos.
Art. 21-C O indeferimento da concessão ou manutenção do porte e da posse de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos deverá ser justificado pelo Diretor de Inativos e Pensionistas ou autoridade por ele delegada para tal fim.
Parágrafo único. O ato do indeferimento pelo Diretor de Inativos e Pensionistas, nos casos onde não haja evidenciada moléstia de caráter permanente que contraindique o porte de arma de fogo pelo policial militar requerente, não impossibilita o pleiteante de voltar a ter o direito ao porte e a posse de arma de fogo, podendo repetir a solicitação quantas vezes forem necessárias, buscando sanar os empecilhos que justificaram o indeferimento de seu pleito.
Art. 21-D A Diretoria de Saúde (DS) deverá manter atualizada, junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) e a Diretoria de Apoio Logístico (DAL) a relação dos policiais militares que se encontram em tratamentos de saúde que imponham a restrição de uso de arma de fogo, devendo a DGP, DIP e DAL, de posse da referida relação, enviá-la imediatamente ao CSM/MB, para as providências pertinentes.
Art. 21-E Os policiais militares integrantes da reserva não remunerada não possuem as prerrogativas referentes à posse, nem ao porte de arma de fogo. (NR)
Art. 2º – Alterar o texto do art. 34 e inserir os artigos 34-A, 34-B, 34-C, 34-D, 34-E, 34-F, 34-G, 34-H, 34-I, 34-J e 34-K na Portaria Normativa do Comando Geral nº 357, de 12 de abril de 2019, publicada no SUNOR nº 022, de 02 de maio 2019, na ordem que se segue:
Art. 34 – O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, ao tomar ciência de qualquer determinação judicial que desaconselhe a manutenção de arma de fogo, ou de laudo médico de condição psiquiátrica de subordinado seu que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, deverá promover o recolhimento imediato da arma patrimônio da Corporação, da qual o policial militar enfermo tenha carga pessoal.
Art. 34-A Nos casos de restrição do porte ou posse de arma de fogo previstos no art. 34, quando o policial militar possuir arma de fogo de propriedade particular, o Comandante, Chefe ou Diretor deverá solicitar a entrega voluntária da arma de fogo, mediante RECIBO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA E CAUTELAR PARA GUARDA DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
Art. 34-B o documento a que se refere o artigo anterior deverá conter:
I – cabeçalho com timbre da OME responsável pelo recolhimento;
II – Título com o texto “RECIBO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA E CAUTELAR DE ARMA DE FOGO ”,
III – a qualificação do policial militar;
IV – dados da arma de fogo;
V – a expressão “ENTREGA VOLUNTÁRIA E CAUTELAR DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR”;
VI – local onde a arma permanecerá enquanto durar o tratamento;
VII – quando possível, assinaturas do policial militar em tratamento;
VIII – sendo impossível a assinatura do policial, deverá o responsável pela ação colher assinatura de pessoa absolutamente capaz na forma da lei que tenha algum vínculo parentesco com o policial enfermo, ou seu representante legal, tutor ou curador;
IX – assinatura do chefe da reserva de material bélico e de duas testemunhas do ato.
Art. 34-C A arma de fogo do policial militar, enquanto perdurar o impedimento que deu causa a suspensão, revogação ou cassação do porte e da posse de arma de fogo, deverá ficar sob a guarda da OME a que ele pertencer, e, no caso de inativos, na OME cuja área de atuação compreenda seu domicílio.
Art. 34-D caso não ocorra a entrega voluntária da arma de fogo do policial militar em tratamento, a autoridade judiciária militar (Comandante, Chefe ou Diretor) deverá:
I – determinar a instauração Procedimento Administrativo Disciplinar que couber ao caso em espécie, a fim de reunir as informações necessárias para subsidiar à Diretoria de Polícia Judiciária Militar (DPJM).
II – noticiar e reportar a Diretoria de Polícia Judiciária Militar (DPJM) sobre a necessidade do recolhimento cautelar da(s) arma(s) de fogo de propriedade particular, através de mandado de busca e apreensão a ser expedido pela autoridade judiciária competente, indicando os possíveis locais onde a(s) arma(s) de fogo do policial militar em tratamento possa(m) estar.
Art. 34-E A Diretoria de Polícia Judiciária Militar (DPJM) deverá representar, junto ao poder judiciário, em face do policial militar, curador ou administrador da herança, atestando a incapacidade para portar arma de fogo do policial militar, solicitando a autoridade judiciária competente o referido mandado judicial para a devida busca e apreensão.
Art. 34-F Quando o policial militar passar para a inatividade, na condição de reformado por incapacidade psicológica permanente, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor informar e orientar o responsável pelo policial reformado sobre a necessidade de transferência da propriedade da arma de fogo, ou a entrega voluntária à Polícia Federal.
Art. 34-G Na hipótese de inércia do responsável pelo policial reformado, após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da reforma, os Comandantes, Chefes ou Diretores, tomarão, no que couber, as medidas previstas nos artigos 34 ao 34-F.
Art. 34-H Salvo por determinação judicial, as armas de fogo de propriedade particular dos policiais militares do Estado só poderão ser apreendidas, sem a necessidade da solicitação de entrega voluntária, quando objetos de crime, ou nos casos previstos em legislações correlatas que autorizem o recolhimento da referida arma de fogo, ficando, portanto, vinculadas a um auto de apreensão e apresentação de arma de fogo.
Art. 34-I As armas de fogo de propriedade particular, devidamente registradas em nome dos policiais militares recolhidos, presos ou detidos, deverão:
I – durante o período de cumprimento de qualquer cerceamento de liberdade previsto em lei, serem recolhidas nas respectivas Reservas de Material Bélico (RMB) da OME a que pertencer o policial militar da ativa;
II – no caso de policial militar em situação de inatividade, a referida arma de fogo deverá ficar sob a guarda da OME em cuja área de atuação esteja localizado o seu domicílio.
Art. 34-J Nos casos previstos no art. 34-I, as armas de fogo deverão permanecer pelo período máximo de 02 (dois) anos, devendo, após esse período, ser adotadas, no que couber, as medidas previstas nos artigos 34 ao 34-F desta Portaria Normativa.
Art. 34-K Os policiais militares, em situação de inatividade, para efeito desta norma, ficarão vinculados à Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar de Pernambuco (DIP), ficando reservado o direito as suas solicitações e requerimentos relativos aos procedimentos desta norma, através das OMEs em cuja área de atuação esteja localizado o seu domicílio. (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel QOPM
Comandante-Geral