Texto Original
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 460, de 07 de juLho de 2021
Normatiza procedimentos administrativos no âmbito da PMPE para o processo de desligamento da Corporação de policiais militares do Estado e dá outras providências.
O Comandante-Geral da PMPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 101, do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, pelo Art. 18 do Decreto 3.639 de 19AGO75, e pelo Art. 74 da Lei nº 11.817, de 24 JUL 00;
Considerando que os atos de demissão à pedido e ex-officio, licenciamento à pedido, ex-officio e a bem da disciplina, perda de posto e patente, perda de graduação, exclusão a bem da disciplina, exclusão por deserção, extravio superior a 06 (seis) meses, falecimento, e quaisquer outras sentenças judiciais ou decisões administrativas que impliquem em perda de vínculo com a corporação, demandam procedimentos administrativos de vários setores da PMPE;
Considerando a necessidade de regular a tramitação de informações no âmbito da Corporação com o fim da adoção de medidas legais por parte dos Comandantes, Chefes e Diretores, no âmbito de suas competências;
Considerando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o desligamento de policiais militares nos casos previstos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 85 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco);
Considerando as normas para o cumprimento e aplicação de pena disciplinar previstas na Lei nº 11.817, de 24 JUL 00;
Considerando o princípio da publicidade e a obrigatoriedade do acompanhamento das publicações oficiais eletrônicas dos atos administrativos relativos à Corporação, em conformidade com a Portaria do Comando Geral nº 577 de 10JUN02, publicada no SUNOR nº 021, de 11JUN02, bem como a divulgação oficial dos atos administrativos prevista no Inciso V, parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 11.817, de 24 JUL 00;
Considerando ainda o disposto na Portaria do Secretário de Defesa Social nº 328, de 21/01/2020, publicada no Boletim Geral da SDS nº 15 de 23JAN20 que regula o fluxo da tramitação, quando da apresentação de recurso disciplinar em sede de Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM), interposto contra punição disciplinar de militar do Estado, imposta pelo Secretário de Defesa Social, bem como do recurso de queixa, contra decisão proferida pelo Comandante Geral, e dá outras providências,
R E S O L V E:
Art. 1º Regular o processo de desligamento da Corporação de policiais militares do Estado.
Art. 2º O processo de desligamento da Corporação dar-se-á com a ocorrência dos seguintes atos:
I – exaurimento de recursos administrativos disciplinares, quando tratar-se de desligamento decorrente de licenciamento ou exclusão à bem da disciplina;
II – publicação em Diário Oficial do Estado – DOE ou Boletim Geral da SDS de sentença judicial ou decisão administrativa que impliquem em perda de vínculo com a corporação; e
III – conhecimento oficial do óbito de policial militar.
§ 1º A Ajudância Geral da PMPE providenciará, em caráter de urgência, as transcrições em Boletim Geral da Corporação dos atos dispostos no item II.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, o policial militar que estiver sendo desvinculado das fileiras da Corporação será denominado de “desligando”.
Art. 3º Publicados ou conhecidos os Atos descritos no Art. 2º, deverão os Comandantes, Chefes e Diretores desses policiais militares adotar de imediato as seguintes providências:
I – transcrição em BI da Unidade;
II – afastamento da prestação de serviços no âmbito da PMPE, incluindo providências inerentes ao não emprego no Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES ou quaisquer outros afins;
III – verificação nos sistemas vigentes da existência de registro de armas particulares de propriedade do desligando e adoção da legislação em vigor atinente a destinação de arma particular;
IV – solicitação de pendências de Recolhimento pecuniário junto à DF (diárias, entre outros), e regularização, caso houver;
V – recolhimento da cédula de identidade funcional e de bens móveis pertencentes à fazenda pública, dando a destinação cabível;
VI – recolhimento carteiras do SAME do titular e de seus dependentes quando tratar-se dos Atos previstos nos incisos I e II do Art. 2º;
VII – encaminhamento de cópia dos Atos previstos no Art. 2º ao SISMEPE e CAS para análise quanto ao cancelamento ou manutenção assistencial nos termos da legislação em vigor;
VIII – encaminhamento de cópia dos Atos previstos nos incisos I e II do Art. 2º ao CReed quando o militar encontrar-se recolhido ao referido Centro;
IX – solicitação à Diretoria de Tecnologia – DTec do cancelamento do acesso do desligando às redes e sistemas de acesso eletrônico da PMPE;
X – confecção do “Nada Consta” nos termos da Portaria do Comando Geral nº 333, de 21 SET 2018 publicada no SUNOR 58 de 26SET18;
XI – solicitação a Certidão Negativa de Débitos emitida pela DGP-10;
XII – confecção do Auto de Desligamento Policial Militar (ADPM); e
XIII – atualização dos assentamentos funcionais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos Comandantes das OMEs da área de residência dos policiais militares inativos quando instados pela DGP-4.
§2º Ocorrendo decisão administrativa ou judicial implique na manutenção do vínculo do policial militar o processo de desligamento deverá ser extinto, retornando o policial militar ao status quo de direito e deveres.
§3º Excetuam-se das providências previstas no item II deste artigo, os desligamentos previstos no Art. 87 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco).
Art. 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP através dos setores abaixo discriminados, adotará as seguintes providências de desligamento:
I – compete à DGP-1 as seguintes providências:
a) após recepção do Auto de Desligamento Policial Militar e dos assentamentos funcionais (pasta 2) atualizados pela OME em que servia o desligado, em se tratando de policial militar ativo, compilará os dados com a pasta existente na DGP-1, e os encaminhará à DGP-7para fins de arquivo; e
b) retirar o desligando do pecúlio geral de soldados da PMPE, mas mantendo-o em lista de controle institucional que constará os dados registrados durante seu período de atividade na Corporação;
II – a DGP-2, após recepção do Auto de Desligamento Policial Militar adotará as providências atinentes à exclusão do Pecúlio Geral e da lotação do desligando da OME em que servia no momento do desligamento e atualização no Sistema de Gestão de Pessoas da Polícia Militar – SGPM;
III- a DGP-3, adotará as seguintes providências:
a) análise e conferência do Auto de Desligamento Policial Militar quando se tratar de demissionário ou licenciamento à pedido ou ex-officio, falecimento de militar ativo, extravio, e quaisquer outras sentenças judiciais ou decisões administrativas que impliquem em perda de vínculo com a corporação, excetuando-se as resultantes de perda de posto e patente, perda de graduação, aplicação de penalidades disciplinares e exclusão por deserção, a serem realizadas pela DGP-8;
b) nota para publicação em BG da PMPE informando o recebimento e conferência do ADPM;
c) difusão da publicação do item “b” no âmbito da DGP, através de documentação circular, incluindo o Centro de Assistência Social – CAS, o Colégio da Polícia Militar – CPM e o Centro de Reeducação – CReed; e
d) análise, publicação e difusão no âmbito da DGP de Atos administrativos ou judiciais que impliquem em reestabelecimento do vinculo de ex-policiais militares ativos desligados em decorrência de demissão ou licenciamento à pedido ou ex-officio, extravio, e quaisquer outras sentenças judiciais ou decisões administrativas que impliquem em perda de vínculo com a corporação, excetuando-se as resultantes de perda de posto e patente, perda de graduação, aplicação de penalidades disciplinares e exclusão por deserção, a serem realizadas pela DGP-8;
IV – a DGP-4, quando tratar-se de desligamento de militar inativo, adotará as seguintes providências:
a) instar as OMES com responsabilidade territorial sob a área em que reside o desligando, para adoção das providências contidas no Art. 3º desta Portaria;
b) adoção de providências atinentes ao afastamento da prestação de serviços de policial inativo à Guarda Patrimonial;
c) encaminhamento para DGP-8 de ADPM de militar excluído à bem da disciplina ou que tiver sido decretada a perda de posto e patente ou perda da graduação;
d) análise e conferência do ADPM nos demais casos, quando se tratar militar inativo;
e) nota para publicação em BG da PMPE informando o recebimento e conferência do ADPM;
f) difusão da publicação do item “d” no âmbito da DGP, através de documentação circular, incluindo o Centro de Assistência Social – CAS, o Colégio da Polícia Militar – CPM e o Centro de Reeducação – CReed;
g) providências atinentes a atualização dos sistemas de controle pertinentes;
h) remessa de cópia do ADPM à FUNAPE, quando tratar-se desligamento de policiais militares inativos; e
i) análise, publicação e difusão no âmbito da DGP e junto à FUNAPE de Atos administrativos ou judiciais que impliquem em reestabelecimento do vínculo de ex-policiais militares inativos desligados em decorrência de quaisquer sentenças judiciais ou decisões administrativas, excetuando-se as resultantes de perda de posto e patente, perda de graduação e penalidades disciplinares, a serem realizadas pela DGP-8;
V – A DGP-6 adotará as medidas previstas no Art. 3° desta Portaria, quando o desligando estiver lotado ou adido à DGP;
VI – A DGP-7 adotará as seguintes providências:
a) ao receber os assentamentos oriundos da DGP-1, adotará as providências referentes ao arquivamento, além das medidas alusivas à regularização do serviço militar junto às Forças Armadas; e
b) ao receber o Auto de Desligamento realizar a inclusão nos assentamentos;
VII – À DGP-8 competirá:
a) nota para publicação em BG da PMPE informando o recebimento da certidão indicando exaurimento da última instância administrativa disciplinar;
b) confecção da Portaria de Exclusão decorrente de Decisão Judicial de Perda de Graduação;
c) encaminhamento de Decisão judicial de Perda de Posto e Patente para a Secretaria de Defesa Social;
d) elaboração de Portaria de exclusão de policial militar desertor nos termos da legislação em vigor;
e) análise e conferência do ADPM quando se tratar de militar licenciado ou excluído à bem da disciplina, ou que tiver sido decretada a perda de posto e patente ou perda da graduação, e desertor excluído;
f) nota para publicação em BG da PMPE informando o recebimento e conferência do ADPM;
g) difusão das publicações dos atos referentes aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “f” no âmbito da DGP, através de documentação circular, incluindo o Centro de Assistência Social – CAS, o Colégio da Polícia Militar – CPM e o Centro de Reeducação – CReed;
h) remessa do ADPM para DGP-1 e DGP-4, após providência do item “f”; e
i) análise, publicação e difusão no âmbito da DGP de Atos resultantes de perda de posto e patente, perda de graduação, aplicação de penalidades de licenciamento e exclusão à bem da disciplina e exclusão por deserção.
VIII – À DGP-10 competirá as seguintes providências:
a) desligamento da folha de pagamento do desligando que se encontrava na ativa, ou policiais inativos à serviço da Guarda Patrimonial, quando publicados ou conhecidos os Atos descritos no Art. 2º; e
b) emissão da Certidão Negativa de Débitos;
IX – o SISMEPE realizará a análise e providências quanto ao cancelamento ou manutenção assistencial do desligando e dependentes nos termos da legislação em vigor; e
X – o Gabinete de Identificação – DGP-GI tomará medidas legais cabíveis quanto à destruição da identidade militar do desligando, remetendo Certidão das medidas adotadas, encaminhando-a a DGP-7 para arquivo nos assentamentos do desligando, bem como deverá manter registro de policiais militares desligados, para fins de impedimento de emissão indevida de nova identidade funcional.
Art. 5º O CReed adotará providências no tocante à readequação do reeducando no Sistema Prisional de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Centro de Assistência Social realizará a análise e providências quanto ao cancelamento ou manutenção assistencial do desligando e dependentes nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º As OME deverão acompanhar diariamente as publicações em Diário Oficial do Estado, Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social e Boletim Geral da PMPE, para ciência e providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
Art. 8º Os procedimentos previstos nesta norma não esgotam as providências e os demais atos administrativos a serem adotados pelos Comandantes, Chefes e Diretores, relativos ao desligamento de Policiais Militares da PMPE no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º Os casos não regulados por esta portaria serão analisados e resolvidos pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Normativa do Comando Geral nº 390, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no SUNOR nº G 1.0.00.007, de 12 de fevereiro de 2020.
JOSÉ ROBERTO DE SANTANA – Cel QOPM
Comandante-Geral