Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 458, de 29 de junho de 2021
Define competências no tocante aos cursos de especialização no âmbito da PMPE.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando a necessidade de conferir maior eficiência no tocante à administração dos Cursos de Especialização da Corporação,
RESOLVE:
Art. 1º Definir competências no tocante aos Cursos de Especialização no âmbito da PMPE.
CAPÍTULO I
CONCEITO E FINALIDADE
Art. 2º Para os efeitos dessa PNCG, considera-se:
I – Ensino Policial Militar (Ensino PM): toda atividade voltada para formação profissional e ascensão na carreira policial militar, bem como as capacitações voltadas para formação continuada do PM, em função das competências necessárias para exercício das funções que lhe serão atribuídas, obedecendo a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado;
II – Instrução: toda atividade voltada para a manutenção da capacidade de atuação técnico-profissional do PM para exercício das funções que lhe são atribuídas, obedecendo a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado;
III – Curso de Formação: tipo de instrução dotada de malha curricular e certificado de conclusão com aproveitamento, previsto em lei como requisito para ingresso na Carreira Policial Militar;
IV – Curso de Aperfeiçoamento: tipo de instrução dotada de malha curricular e certificado de conclusão com aproveitamento, previsto em lei como requisito para ascensão na Carreira Policial Militar;
V – Curso de Especialização (CE): tipo de instrução dotada de grade curricular e certificado de conclusão, aprovados pela Secretaria de Defesa Social ou por Portaria Normativa do Comando Geral (PNCG), que não se enquadra nos Cursos de Formação ou Aperfeiçoamento; e
VI – Nivelamento: tipo de instrução que tem por finalidade a transmissão de conhecimento ou formação de determinada habilidade sem se configurar como Curso.
Art. 3º Estas Instruções têm por finalidade:
I – delegar competências;
II – estabelecer os procedimentos pertinentes ao caso; e
III – adotar medidas administrativas que promovam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência da Polícia Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA ROTINA ADMINISTRATIVA
Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), no tocante aos CE:
I – manifestar-se sobre conveniência e oportunidade da criação de CE;
II – elaborar proposta de CE;
III – autorizar a execução de CE;
IV – determinar a elaboração de proposta de CE;
V – determinar a execução de CE;
VI – fiscalizar a execução de CE no âmbito da PMPE;
VII – elaborar cronograma de CE no âmbito da PMPE;
VIII – manter registro de todo acervo de CE aprovados pela PMPE, com suas respectivas grades curriculares, certificados e distintivos; e
IX – propor alterações na grade curricular dos CE existentes.
Art. 5º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), no tocante aos CE, manter registro dos policiais militares possuidores de CE internos e externos à Corporação.
Art. 6º Compete ao Estado-Maior Geral, no tocante aos CE:
I – decidir sobre a criação de CE;
II – decidir sobre a aprovação, mediante Instrução Normativa, dos distintivos de Curso de Especialização existentes na Corporação; e
III – propor normatização de matérias correlatas.
Art. 7º Compete à qualquer Organização Militar Estadual, no tocante aos CE:
I – executar, por determinação da DEIP, Cursos de Especialização;
II – solicitar a execução de Cursos de Especialização junto à DEIP;
III – propor à DEIP, criação de Cursos de Especialização; e
IV – propor ao EMG, a criação de distintivos para Cursos de Especialização que ainda não os possuem, consoante o Art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Cursos de Especialização presenciais poderão fazer jus ao uso de distintivos conforme sua respectiva carga horária, especificando-se:
I – CE com carga horária superior à 60 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo do tipo manicaca;
II – CE com carga horária superior à 120 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo de tipo brevê;
III – CE com carga horária superior à 180 horas-aula, podem possuir ainda, distintivo de cobertura; e
IV – CE com carga horária superior à 360 horas-aula, podem possuir ainda, título de pós-graduação lato sensu, desde que aprovada à luz da legislação em vigor no âmbito da Educação Corporativa do estado de Pernambuco e atendendo às condições da legislação de Ensino Superior no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 9º As minutas de proposições de normativas devem observar o prescrito nas normas regulamentares.
Art. 10. Esta PNCG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO DE SANTANA – Cel QOPM
Comandante-Geral