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Índice Normativo

Texto Original

Estado-Maior Geral

1ª Seção do Estado-Maior Geral

instrução normativa do comando-geral nº 708, de 28 de juLho de 2026

Dispõe sobre a regulamentação e expedição do Documento de Identidade Militar (DIM), regulamenta o Documento de Identidade Funcional dos servidores civis da corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares), que define a expedição do Documento de Identidade Militar, pela corporação militar, nos termos da regulamentação do Comandante-Geral e observado o padrão nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco), que dispõe sobre a inclusão dos servidores civis na composição do pessoal da Polícia Militar de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, transformação digital e aperfeiçoamento dos processos de expedição do Documento de Identidade Funcional no âmbito da Corporação, mediante adoção de soluções tecnológicas seguras, eficientes e dotadas de mecanismos de autenticação e validação eletrônica,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam regulamentados nesta Instrução Normativa:

I – os procedimentos para a expedição do Documento de Identidade Militar, com autorização de livre porte de arma e fé pública em todo o território nacional, dos integrantes da Polícia Militar de Pernambuco da ativa, veteranos da reserva remunerada e reformados, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023; e

III – os procedimentos para a expedição do Documento de Identidade Funcional dos servidores civis da corporação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O DIM é o documento individual, expedido pela Polícia Militar de Pernambuco, com fé pública em todo o território nacional, que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade, assegurando ao seu portador os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao cargo, definindo o vínculo do Policial Militar da ativa, veteranos da reserva remunerada e reformados com a Corporação.

Parágrafo único. O DIM será expedido, prioritariamente, em formato digital.

Art. 3º O DIM deverá consignar, de forma expressa, a condição de seu titular quanto ao direito ao porte de arma de fogo, observada a legislação aplicável.

Art. 4º O DIM será disponibilizado ao titular nos seguintes formatos:

I – Documento de Identidade Militar Digital (e-DIM): versão eletrônica e nativa digital do Documento de Identidade Militar, disponibilizada por meio de aplicação oficial da Polícia Militar de Pernambuco, dotada de mecanismos de autenticação, validação eletrônica e consulta de autenticidade em tempo real, conforme o Anexo I;

II – Documento de Identidade Militar Impresso (DIM – Impresso): reprodução material do e-DIM, gerada a partir do sistema oficial em formato imprimível, destinada à consulta, conferência ou apresentação documental, conforme Anexo II; e

III – Documento de Identidade Militar Físico (DIM – Físico): versão expedida em suporte material, em caráter excepcional, observados os requisitos de segurança física e documental estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.

Art. 5º O Documento de Identidade Funcional do servidor civil, expedido pela Polícia Militar de Pernambuco, reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova da identidade, assegurando ao seu portador os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao cargo, definindo seu vínculo com a Corporação.

CAPÍTULO II

Do DIM

Art. 6º O e-DIM deverá obedecer aos seguintes requisitos tecnológicos e de segurança:

I – observar as boas práticas de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade;

II – ser baseado em aplicação Web com tecnologia PWA (Progressive Web App), disponibilizada no sítio eletrônico oficial da PMPE, acessada mediante cadastro e autenticação padrão do usuário;

III – permitir a verificação da autenticidade, utilizando código de barras bidimensional no padrão QR-Code dinâmico dos dados, por meio de aplicativo oficial homologado pelo órgão de gestão de tecnologia da corporação e disponibilizado para o policial militar a partir do Portal PMPE (https://portalpmpe.sistemas.pm.pe.gov.br) e para o público por meio da URL (https://www.pm.pe.gov.br/validador);

IV – possibilitar auditorias que permitam verificar informações relativas às expedições, consultas e validações, bem como à vigência do porte de arma de fogo do titular;

V – dispor de suporte on-line e off-line, garantindo o acesso aos dados mínimos obrigatórios de identificação funcional mesmo sem conectividade imediata à rede; e

VI – permitir a geração do e-DIM impresso, por meio de exportação de arquivo em formato PDF do e-DIM, mediante registro em histórico e controle de segurança do sistema.

Art. 7º O e-DIM e o DIM Impresso, exibirão os seguintes elementos e dados, respectivamente conforme Anexos I e II:

I – no anverso:

a) marca d’água com a imagem do brasão de armas da República Federativa do Brasil;

b) brasão de armas do Estado de Pernambuco;

c) a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTADO DE PERNAMBUCO, POLÍCIA MILITAR e IDENTIDADE MILITAR”;

d) na tarja inferior, a legenda “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

e) campo para fotografia;

f) brasão da Polícia Militar de Pernambuco;

g) nome;

h) cargo (posto/graduação);

i) CPF (cadastro de pessoa física);

j) matrícula; e

k) campo para assinatura do titular.

II – no verso:

a) marca d’água com a imagem do brasão da Polícia Militar de Pernambuco;

b) na parte superior, inscrição relativa à condição do titular quanto ao porte de arma de fogo, observado o registrado no cadastro biométrico e funcional do titular, comportando as seguintes hipóteses:

1. em caso de titular com direito ao porte de arma de fogo: “O TITULAR POSSUI LIVRE PORTE DE ARMA DE FOGO, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, NA FORMA DA LEI E SEUS REGULAMENTOS, E TEM FRANCO ACESSO A LOCAIS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES”; e

2. em caso de titular sem direito ao porte, ou cujo porte esteja suspenso ou restrito: “AO TITULAR É VEDADO O PORTE DE ARMA DE FOGO”, não se aplicando, nesta hipótese, o franco acesso a locais sujeitos a fiscalização policial de que trata o item 1”;

c) filiação (pai/mãe);

d) número (RG);

e) tipo sanguíneo/RH;

f) data de nascimento;

g) nacionalidade;

h) naturalidade/UF;

i) validade;

j) data de expedição;

k) código QR-Code dinâmico;

l) imagem com a sigla “PM”, em tinta de variação ótica (magenta/verde);

m) assinatura do chefe do gabinete de identificação; e

n) tarja inferior com a sigla “PMPE”.

§ 1º A assinatura do identificado no DIM, será coletada diretamente em formato eletrônico, por extenso e sem rubrica, como elemento obrigatório no fluxo de liberação e ativação do sistema.

§ 2º A versão digital do Documento de Identidade Militar ficará inabilitada automaticamente quando identificado que o cadastro biográfico ou biométrico do militar estadual esteja impreciso ou incompleto no sistema de identificação pessoal.

§ 3º Quando o policial militar estiver impossibilitado de assinar por razões de invalidez ou interdição judicial, constará no campo respectivo da assinatura a expressão “IMPOSSIBILITADO”.

§ 4º A inscrição de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do caput 1nstrução Normativa, hipótese que ensejará a reemissão do DIM prevista no art. 9º, § 1º, IX.

Art. 8º O DIM Físico será expedido, em caráter excepcional,  na forma do art. 19 e 22.

Art. 9º O DIM terá prazo de validade de 10 (dez) anos para os policiais militares da ativa.

§ 1° O DIM será expedido nos seguintes casos:

I – inclusão (1ª Via);

II – promoção;

III – mudança de nome e outros dados pessoais;

IV – passagem para reserva remunerada ou reforma;

V – reinclusão;

VI – vencimento; e

VII – suspensão do Porte de Arma de Fogo.

§2º O DIM Físico poderá ainda ser expedido nos seguintes casos: 

I – extravio; e

II – imprestável para o uso.

§ 3º Uma nova via poderá ser expedida excepcionalmente em prazo inferior ao previsto no caput, exceto na hipótese do inciso I do §1º deste artigo.

Art. 10. Para os policiais militares veteranos da reserva remunerada e reformados, o DIM terá prazo de validade indeterminado.

§ 1° Os policiais militares veteranos da reserva remunerada e reformados que optarem em não manter o porte de arma de fogo de sua propriedade, só terão expedida nova via do DIM nos casos especificados nos incisos III e V, do § 1°, e I e II do §2º do Art. 9º.

§ 2º Aos policiais militares veteranos da reserva remunerada e reformados que optarem por manter o porte de arma de fogo de sua propriedade, será expedida nova via do DIM sempre que necessária à renovação do porte, observado o prazo para submissão à avaliação psicológica e os demais requisitos estabelecidos na legislação específica.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES CIVIS

Art. 11. Fica regulamentada por esta instrução normativa a expedição do Documento de Identidade Funcional para os servidores civis da Polícia Militar de Pernambuco.

§ 1º O prazo de validade para o Documento de Identidade Funcional do servidor civil será de 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua expedição.

§ 2º O Documento de Identidade Funcional do servidor civil será disponibilizado ao titular apenas no formato físico, conforme Anexo III.

§ 3° O Documento de Identidade Funcional do servidor civil será expedido nos seguintes casos:

I – inclusão (1ª Via);

II – extravio;

III- imprestável para o uso;

IV – mudança de nome e outros dados pessoais;

V – reinclusão; e

VI – vencimento.

Art. 12. O Documento de Identidade Funcional dos Servidores Civis constará de folha de papel especial, possuindo os seguintes elementos e dados:

I – anverso e verso contornados por uma tarja, impressão talho-doce na cor azul;

II – impressão com fundo artístico e de segurança no anverso, contendo marca d’água com a expressão “POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO” e no verso a marca d’água do brasão da Polícia Militar de Pernambuco sobreposto à expressão “POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO”;

III – no anverso:

a) brasão de armas do Estado de Pernambuco;

b) a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” inscrita na tarja superior e, na tarja inferior, a legenda “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

c) a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, POLÍCIA MILITAR”;

d) a expressão “SERVIDOR CIVIL”;

e) campo para número de Registro Geral;

f) campo para fotografia;

g) campo para nome;

h) campo para função; e

i) campo para assinatura do Servidor e Rúbrica.

IV – no verso:

a) possui na parte superior da tarja a legenda “GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO-PMPE”;

b) possui na parte inferior da tarja a legenda “FÉ PÚBLICA: LEI Nº 11.777, DE 25 DE MAIO DE 2000”;

c) possui na parte central direita quadro para a aposição da impressão digital do polegar da mão direita;

d) campos para filiação (pai/mãe);

e) campo para data de nascimento;

f) campo para naturalidade;

g) campo para data de admissão;

h) campo para CPF;

i) campos para Título Eleitoral, Zona e Seção;

j) campo para fórmula datiloscópica;

k) campo para local e data de expedição;

l) campos para G.S. (grupo sanguíneo) e fator R.H;

m) campo para validade; e

n) campo para assinatura do Chefe do Gabinete de Identificação.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CAPTURA BIOMÉTRICA E IDENTIFICAÇÃO

Art. 13. A identificação do pessoal da PMPE para fins de expedição dos documentos de que trata esta norma, consiste:

I – no recolhimento de dados oriundos de documentos oficiais;

II – na captura presencial de dados biométricos através de fotografia, impressões digitais e assinatura digital; e

III – no preenchimento da Ficha Individual Grande (FIG) e da Individual Datiloscópica (ID).

Parágrafo único. A identificação será feita no próprio Gabinete de Identificação (GI) ou em Organização Militar Estadual (OME) designada, nos casos da coleta de fotografia e assinatura digital, desde que asseguradas as condições técnicas necessárias.

Art. 14. A fotografia para a composição dos documentos de que trata esta norma, deve observar o seguinte:

I – quanto aos aspectos gerais:

a) a imagem frontal da face deve ser colorida;

b) o registro deve ser feito em ambiente com fundo claro;

c) o corte inferior da imagem deve ser imediatamente acima da linha do botão do bolso do uniforme para os policiais militares da ativa ou veteranos da reserva remunerada e reformados que assim optarem, ou da vestimenta civil, para os servidores civis e veteranos da reserva remunerada e reformados que assim optarem, com as narinas centralizadas na imagem e mantendo espaço vazio discreto acima da nuca do identificado;

d) com os lábios cerrados, salvo casos de má oclusão ou prognatismo comprovado; e

e) sem adereços que modifiquem a fisionomia.

II – quanto à apresentação pessoal dos policiais militares da ativa:

a) devem estar utilizando uniforme 3ºA, para oficiais, subtenentes e sargentos, com insígnias atualizadas conforme posto ou graduação, sem cobertura; e

b) devem estar utilizando uniforme 4ºA, para cabos e soldados, com insígnias atualizadas conforme a graduação, sem cobertura.

Parágrafo único. Os policiais militares deverão observar o Regulamento de Uniforme vigente.

III – quanto à apresentação pessoal dos policiais militares veteranos da reserva remunerada e reformados:

a) para o masculino, além dos uniformes constantes no inciso II, respeitado o posto ou graduação, poderá utilizar o traje civil completo (paletó em tom escuro, camisa social e gravata), neste caso, podendo o policial militar utilizar barba ou bigode, devendo atender os padrões técnicos regulados no inciso III do Art. 14 desta Instrução Normativa; e

b) para o feminino, além dos uniformes constantes nos inciso II, respeitado o posto ou graduação, poderá utilizar o traje civil completo (terno feminino em tom escuro e camisa social), neste caso, sem nenhum tipo de adereço que modifique a fisionomia, tais como brincos exagerados, gargantilhas, colares, entre outros.

IV – quanto à apresentação pessoal dos servidores civis:

a) devem estar trajando vestimenta civil, tipo esporte fino; e

b) para o feminino, ficam vedadas roupas de alça, decotadas ou similares, bem como adereços exagerados ou volumosos como brincos grandes, gargantilhas e colares, que modifiquem a fisionomia.

Art. 15. As impressões digitais e a identificação datiloscópica obedecerão aos parâmetros do Sistema VUCETICH, com impressão rolada ou plena.

§ 1º Apenas os identificadores do GI estão autorizados a proceder à identificação datiloscópica, para qualquer fim, na Polícia Militar.

§ 2º Na falta do polegar direito, coletar-se-á sucessivamente e nesta ordem para registro no campo correspondente, o polegar esquerdo, o indicador direito, o indicador esquerdo, o médio direito, o médio esquerdo, o anelar direito, o anelar esquerdo, o mínimo direito e o mínimo esquerdo.

§ 3º Na ocorrência da falta do polegar direito, deverá constar expressamente nas fichas de identificação o nome do dedo efetivamente coletado, registrando-se a expressão “ANOMALIA” apenas na hipótese de ausência total de dígitos nas mãos.

Art. 16. Os caracteres físicos individuais coletados no ato do atendimento biométrico serão obrigatoriamente escriturados na Ficha Individual Grande (FIG) de acordo com os seguintes padrões técnicos:

I – cútis: morena, parda clara, parda, parda escura ou preta;

II – cabelos:

a) quanto à tonalidade: louro/loiro, alourado/aloirado, ruivo, avermelhado, castanho claro, castanho médio, castanho escuro, preto, encanecido ou tingido;

b) quanto à natureza: liso, ondulado, crespo ou carapinho;

c) quanto à particularidade: ligeiramente grisalho ou grisalho; e

d) na ausência parcial ou total de cabelos, registrar-se-á “CALVÍCIE PARCIAL” ou “CALVÍCIE TOTAL”, respectivamente.

III – barba e bigode, quanto ao corte: rapada/raspada de forma a evidenciar o contorno do rosto, aparada, cavanhaque, andó, suíça ou mosca; e

IV – olho:

a) quanto à cor: azul, azul claro, verde, esverdeado, castanho claro, castanho médio e castanho escuro;

b) a classificação cromática dos olhos será baseada exclusivamente no olho esquerdo;

c) quando o identificado tiver olhos com cores diversas, averba-se a expressão “heterocromia”, ou a expressão “AMAUROSE” na falta de ambos; e

d) ficando vedada a classificação da cor dos olhos como preta.

Art. 17. Os dados biográficos e cadastrais dos policiais militares da ativa e servidores civis, serão extraídos pelo Gabinete de Identificação para fins de expedição documental do sistema eletrônico de gestão da Polícia Militar.

Parágrafo único. As atualizações de dados biográficos e cadastrais dos policiais militares da ativa e servidores civis deverão ser realizadas por meio das respectivas Seções de Pessoal (P/1) das OMEs no sistema e-SGPM, cabendo ao órgão de gestão de inativos realizar a atualização dos dados dos policiais militares veteranos da reserva remunerada e reformados.

Art. 18. O tratamento dos dados pessoais, inclusive dados biométricos e demais dados sensíveis, coletados para fins de identificação civil e funcional de que trata esta Instrução Normativa observará, em todas as suas fases de coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação, o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cabendo ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Corporação zelar pela observância dos princípios da finalidade, da necessidade e da segurança no manuseio das informações, bem como pela adoção das medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Na entrada em vigor desta norma, a atual Carteira de Identidade dos policiais militares, expedida nos termos do §3º do art, 18. da Lei Estadual nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, passará a representar o DIM Físico, com validade descrita no  §1 º do art. 21  e conforme Anexo IV.

Art. 20. O espelho do documento que trata o art. 19  é constituído de uma folha de papel especial (papel moeda) na cor marrom com dimensões de 130 mm x 95 mm, prensada entre duas lâminas de material plástico transparente, fundido sob pressão e calor, possuindo os seguintes elementos e dados:

I – impressão com fundo artístico e de segurança no anverso, contendo marca d’água com a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO” e no verso a marca d’água do brasão da Polícia Militar de Pernambuco sobreposto à expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”;

II – anverso e verso contornados por uma tarja, impressão talho-doce na cor marrom;

III – no anverso :

a) brasão de armas do Estado de Pernambuco;

b) a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” inscrita na tarja superior e, na tarja inferior, a legenda “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

c) a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, POLÍCIA MILITAR”;

d) campo para fotografia;

e) número do RG;

f) campo para nome;

g) campo para Posto ou Graduação; e

h) campo para assinatura do titular.

IV – no verso:

a) na parte inferior da tarja a legenda “FÉ PÚBLICA: LEI Nº 11.777, DE 25 DE MAIO DE 2000”;

b) possui na parte central direita quadro para a aposição da impressão digital do polegar da mão direita;

c) campos para filiação (pai/mãe);

d) campo para data de nascimento;

e) campo para matrícula;

f) campo para naturalidade;

g) campos para Título Eleitoral, Zona e Seção;

h) campo para CPF;

i) campo para fórmula datiloscópica;

j) campo para local e data de emissão;

k) campos para G.S. (grupo sanguíneo) e fator R.H.;

l) campo reservado para a inscrição “AO PORTADOR É PERMITIDO O PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” (nos casos em que não houver restrições), no caso de restrições, a inscrição será “AO PORTADOR É VEDADO O PORTE DE ARMA DE FOGO”;

m) campo para assinatura do Chefe do Gabinete de Identificação; e

n) campo para validade.

Art. 21. Fica estabelecido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2027 para a implementação e disponibilização do e-DIM e DIM impresso de todo o efetivo da corporação, conforme cronograma divulgado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§1º Permanece válido até 31 de dezembro de 2027 o DIM Físico descrito no art. 20. 

§2º A migração definitiva para o modelo constante no caput é condicionada à devolução do DIM, em formato físico, que trata o §1º ou comprovação de seu extravio, junto ao Gabinete de Identificação (GI) da corporação ou OME de lotação.

§3º Os documentos físicos devolvidos, bem como aqueles recolhidos por motivo de desligamento, demissão ou exclusão das fileiras da Corporação serão incinerados ou fragmentados pelo GI.

Art. 22. A contar de 1° de janeiro de 2028, a corporação poderá autorizar, excepcionalmente e mediante requerimento do policial militar, a expedição do DIM físico em conformidade com o modelo do e-DIM e DIM impresso, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Na expedição da 1ª via do DIM e do Documento de Identidade Funcional para os Servidores Civis, o interessado deverá apresentar documento comprobatório oficial de Laboratório de Análise Clínica contendo seu grupo sanguíneo e fator RH.

Art. 24. Nos casos em que houver perda, suspensão ou restrição do direito ao porte de arma de fogo, o Comandante, Diretor ou Chefe do policial militar deverá adotar os trâmites disciplinares estabelecidos pelo Comando-Geral e remeterá, incontinenti, os documentos e atos ao GI para a imediata alteração, restrição e bloqueio das prerrogativas no sistema do Documento de Identidade Militar.

Art. 25. O Diretor Geral de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução desta Instrução Normativa, dirimindo os casos operacionais omissos junto ao Diretor de Gestão de Pessoas.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias Normativas do Comando-Geral nº 036, de 8 de janeiro de 2001, publicada no SUNOR nº 002/2001, e nº 243, de 2 de junho de 2017, publicada no SUNOR nº 026/2017   .

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

IVANILDO CÉSAR TORRES DE MEDEIROS – Cel QOPM

Comandante-Geral da Polícia Militar de Pernambuco

 

 

 

 

ANEXO I

DOCUMENTO DE IDENTIDADE MILITAR DIGITAL (e-DIM)

ANEXO II

DOCUMENTO DE IDENTIDADE MILITAR IMPRESSO (DIM – Impresso)

ANEXO III

(DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO SERVIDOR CIVIL)

ANEXO IV

DOCUMENTO DE IDENTIDADE MILITAR FÍSICO (DIM – Físico), válido até 31 de dezembro de 2027

Publicado no SUNOR nº 34, de 25 agosto de 2026.

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