Texto Atualizado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando-geral nº 551, 10 de FEVEREIRO de 2023
Aprova as Normas para Utilização de Academias de Musculação e Ginástica, Salas de Defesa Pessoal e Similares no âmbito da PMPE.
O Comandante-Geral, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco (RGPM), aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16JUN94.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, com vistas à uniformização das ações.
Considerando ainda a possibilidade de adequação, normatização, atualização e melhorias necessárias ao aprimoramento dos procedimentos da atividade corporativa ora em pauta, dentro do espectro da comunicação com os públicos externo e interno,
R E S O L V E:
Art. 1º. Aprovar as Normas de utilização das Academias de Musculação Ginástica, Salas de Defesa Pessoal, Parques Aquáticos e similares nas unidades operacionais, administrativas e de ensino da Corporação.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º. Para efeito desta Norma, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Academia de Musculação e Ginástica: espaço para a prática de condicionamento físico, de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional de nível superior devidamente habilitado em Educação Física, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de ginástica.
II – Sala de Defesa Pessoal: espaço para a prática de artes marciais ou treinamento de Defesa Pessoal, com acompanhamento de profissional devidamente habilitado nas modalidades desenvolvidas, sob supervisão de um Profissional de Educação Física devidamente habilitado, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de defesa pessoal.
III – Parque Aquático: piscina ou conjunto de piscinas destinadas a atividades recreativas, esportivas, de competição, terapêuticas e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os equipamentos de salvamento, casas de máquinas, vestiários, banheiros e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.
VI – CREF12: Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região.
IV – Bacharel em Educação Física: profissional graduado em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
V – Responsável Técnico: profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade, nos seus aspectos técnicos, e que responde aos órgãos de controle.
VI – Profissional Provisionado: educador físico sem formação em nível superior que obtém o registro funcional após comprovar o exercício na área por pelo menos três anos antes da regulamentação da profissão, ocorrida em 1998 (Lei nº 9.696/98). Sua atuação no mercado de trabalho é permitida, mediante registro especial junto aos CREFs.
VII – Certificado de Registro no CREF: documento que comprova o registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.
VIII – Cédula de Identidade Profissional (CIP): documento que comprova o registro do Profissional de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física.
SEÇÃO II
GESTÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 3º. As academias de musculação e ginástica, no âmbito da corporação, terão como Instrutor um policial militar profissional de nível superior bacharel em Educação Física, devidamente registrado em competente Conselho Profissional, podendo lhes ser cobrado a apresentação, da forma física ou digital, da CIP, pelos órgãos fiscalizadores internos e externos à PMPE.
Parágrafo único. Os policiais militares que desenvolvem atividades próprias de Profissionais de Educação Física, devem obrigatoriamente estar registrados em Conselho de Fiscalização Profissional, atendendo as exigências da legislação, conforme Parecer técnico CREF – Ofício/PRES/CREF12/PE/336/2018 – Presidência.
Art. 4º. Para efeitos legais de funcionamento, as academias de musculação e ginástica, no âmbito da corporação, estarão isentas do Registro junto ao CREF12/PE, por se tratar de um estabelecimento em unidade militar, não sendo pessoa jurídica de Direito Privado e não prestando serviço ao público civil, conforme Parecer n.º 01/2022 – Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF12/PE.
Art. 5º. O funcionamento, gestão, manutenção e limpeza dos espaços serão de responsabilidade das respectivas OMEs.
SUBSEÇÃO II
CONTROLE DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão, por meio de Nota de Instrução de sua respectiva lavra, estabelecer dias, horários e normas para o funcionamento e manutenção das instalações físicas das suas respectivas academias de musculação e ginástica, sala de defesa pessoal e parque aquático.
Art. 7º. Durante o período de funcionamento, será obrigatório o uso do uniforme de educação física ou vestimenta adequada à sala de defesa pessoal e parque aquático, conforme normatização vigente da corporação.
Art. 8º. Será indispensável a presença do profissional devidamente habilitado, com registro no CREF, durante o período de funcionamento, conforme Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015.
Art. 9º. Para as atividades de treinamento em artes marciais e/ou de defesa pessoal, será indispensável a presença de profissional provisionado ou de técnico na respectiva área desenvolvida.
Art. 10. É vedado o acesso às instalações das academias de musculação e ginástica, salas de defesa pessoal e parques aquáticos das OMEs da Corporação fora dos horários estabelecidos pelos seus respectivos Comandantes, Chefes e Diretores, salvo em situações excepcionais como manutenção, limpeza ou ao critério da autoridade competente, em casos que justifiquem o franqueamento da entrada.
Art. 11. É vedada a retirada de qualquer material pertencente às academias de musculação e ginástica, salas de defesa pessoal e parques aquáticos das OMEs da Corporação sem autorização dos seus respectivos Comandantes, Chefes e Diretores.
Art. 12. Os espaços abrangidos por esta norma são de uso exclusivo de policiais militares e funcionários civis da Corporação.
SUBSEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DOS USUÁRIOS
Art. 13. As OMEs desta corporação, por meio do responsável técnico, deverão exercer rigoroso controle dos usuários nas instalações, os quais serão acompanhados por ficha-controle, com as informações necessárias para qualquer intercorrência.
Art. 14. É condição obrigatória para a utilização dos espaços abrangidos por esta norma:
I – Resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).
II – Apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a atividade física pretendida, com data de emissão igual ou inferior a sessenta dias.
§ 1º. O atestado médico de que trata este artigo deverá ser renovado a cada doze meses, ou a critério do médico.
§ 2º. Os atestados médicos dos alunos deverão ser arquivados juntamente com suas fichas-controle, para o devido acompanhamento e controle.
Art. 15. Ficará a critério do treinando a utilização de luvas de proteção ou similares para a atividade da musculação e da defesa pessoal.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel PM
Comandante Geral