Texto Anotado
Estado-Maior Geral
1ª Seção do Estado-Maior Geral
instrução normativa do comando geral nº 605, de 19 de dezembro de 2023
Disciplina as designação dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei, e regula os procedimentos administrativos para controle e pagamento de suas respectivas vantagens, no âmbito da PMPE.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, I, III e IV, do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da PMPE,
Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, e, em especial, indisponibilidade e supremacia do interesse público, todos previstos expressa ou implicitamente na Constituição Federal;
Considerando a necessidade da Administração Pública aprimorar as suas práticas administrativas, com o fim de manter a adequação da sua estrutura interna para alcançar a eficiência e a eficácia na execução dos serviços públicos;
Considerando a disciplina relativa à concessão dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas, das Gratificações de Funções e das demais gratificações existentes no âmbito da PMPE, estabelecida na legislação vigente e, em especial, nas Leis Estaduais nº 6.123/1968, nº 10.426/1990, nº 11.030/1994 nº 13.487/2008, nº 15.972/2016, bem como nas Leis Complementares Estaduais nº 43/2002, LC n° 49/2003, nº 85/2006, nº 157/2010, nº 344/2016 e nº 479/2022;
Considerando o imperativo desta Corporação em sistematizar as suas normas procedimentais para compatibilizá-las com a legislação vigente, objetivando aperfeiçoar as suas rotinas administrativas e, por consequência, alcançar uma maior eficiência na prestação do serviço público;
Considerando a necessidade de aprimorar, no âmbito da PMPE, o procedimento administrativo de concessão dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei, bem como de controle dessas vantagens, inclusive estabelecendo critérios para as designações, dispensas, nomeações e exonerações; e
Considerando a Lei n° 18.139 de 18 de janeiro de 2023 e os Decretos n° 54.423 de 25 de janeiro de 2023, n° 54.682 de 08 de maio de 2023, n°54.781 de 19 de maio de 2023 e Decreto Nº55.917, de 12 de dezembro de 23,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar normas para designação de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações de Funções e demais gratificações previstas em lei e estabelecer os procedimentos administrativos para controle e pagamento de suas respectivas vantagens, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A presente Instrução Normativa destina-se às vantagens abaixo enumeradas:
I – Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS);
II – Cargo de Apoio e Assessoramento (CAA);
III – Função Gratificada de Direção e Assessoramento (FDA);
IV – Função Gratificada de Supervisão (FGS);
V – Função Gratificada de Apoio (FGA);
VI – Gratificação por Encargo de Comando (GEC);
VII – Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar (GOEPM);
VIII – Gratificação de Atividade Tática (GAT);
IX – Gratificação de Motorista;
X – Gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da Folha de Pagamento;
XI – Gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro;
XII – Gratificação de Regime de Plantão;
XIII – Gratificação de Perigo Laboral;
XIV – Gratificação de Serviço Extraordinário; e
XV – Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES DAS, CAA E FDA
Art. 3º Os Cargos Comissionados símbolos DAS e CAA e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA), serão designados e dispensados por Ato do(a) Governador(a) do estado e estão sujeitos ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 1º Os processos de concessão de que trata o caput serão realizados, mediante proposta encaminhada pelo Comando Geral.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo I.
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO (FGS)
Art. 4º As Funções Gratificadas de Supervisão (FGS) da Polícia Militar de Pernambuco são destinadas àqueles que exercem funções que impliquem na supervisão dos trabalhos de equipes subordinadas diretamente ou por meio de canal técnico, devendo ser designadas consoante a complexidade do trabalho desenvolvido.
§ 1º A designação/manutenção da percepção da FGS deve levar em consideração a eficiência de desempenho do servidor/militar estadual.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 3º A distribuição das FGS na DGA obedecerá Portaria daquele órgão, baseada na proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Órgãos subordinados, ouvidos os Diretores.
§ 4º A distribuição das FGS na DPO obedecerá Portaria daquele órgão, baseada na proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões e Companhias Independentes, ouvidos os Diretores.
§ 5º As Funções Gratificadas de Supervisão serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 6º As portarias de distribuição devem ser publicadas no Boletim Geral da PMPE.
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO (FGA)
Art. 5º As Funções Gratificadas de Apoio (FGA) serão atribuídas aqueles que desenvolvem atividades em apoio aos militares em Cargos Comissionados (DAS ou CAA) ou Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA).
§ 1º A designação/manutenção da percepção da FGA deve levar em consideração a eficiência de desempenho do servidor/militar estadual.
§ 2º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 3º A distribuição das FGA na DGA obedecerá Portaria daquele órgão, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Órgãos subordinados, ouvidos os Diretores.
§ 4º As Funções Gratificadas de Apoio serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 5º As portarias de distribuição devem ser publicadas no Boletim Geral da PMPE.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO (GEC)
Art. 6º A Gratificação por Encargo de Comando, instituída por meio da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008 e atualizada pela Lei n°16.279 de 27 de dezembro de 2017, deve ser atribuída aos Comandantes de Batalhões, Companhias Independentes, Companhias e Pelotões, bem como aos Subcomandantes de Batalhões e de Companhias Independentes,
§ 1º A distribuição seguirá o previsto do Anexo III.
§ 2º As GECs serão designadas e dispensadas por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA (GAT-4)
Art. 7º A Gratificação de Atividade Tática, símbolo GAT-4, instituída pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, será atribuída ao militar do Estado designado para a atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º Compete à Diretoria de Planejamento Operacional elaborar Plano de Incentivo à Produtividade, com base em critérios de pontuação que permitam mensurar a efetiva produtividade do policiamento.
§ 2º A unidade operacional deverá, mensalmente, aferir a produtividade do efetivo, nos termos do § 1º, atribuindo pontuações para produzir um ranking mensal de resultados, sendo concedida a gratificação de que trata o caput aos militares do Estado que obtiverem as melhores pontuações, conforme o limite de cotas estabelecidas.
§ 3º Cada unidade deverá publicar, mensalmente, em Boletim Interno, o ranking de produtividade e o remeter à Diretoria a que estiver subordinada para fins de processamento.
§ 4º A percepção da GAT-4 não poderá ser cumulativa com a Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar e a Gratificação por Encargo de Comando.
§ 5º A implantação da GAT-4 será mensal e a relação dos contemplados deverá ser remetida pela DPO à DGP, até o segundo dia útil de cada mês, a fim de instruir proposta do Comando Geral.
§ 6º A gratificação tratada nesta seção será atribuída por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 7º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 8º A distribuição da GAT-4 nos órgãos subordinados obedecerá Portaria da DPO, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões e Companhias Independentes.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR (GOEPM)
Art. 8º A Gratificação de Operações Especiais da Polícia Militar, símbolo GOEPM, instituída por meio da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008 com alterações acrescidas pelo art. 2° da Lei nº 16.058, de 06 de junho de 2017, deverá ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI) e do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), exclusivamente, para os militares que desempenhem a atividade-fim, obedecendo ao limite previsto na Lei.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será atribuída aos militares que concorram às escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista na Corporação.
§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com a Gratificação de Atividade Tática e a Gratificação por Encargo de Comando, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.
§ 3º A GOEPM será atribuída por portaria do(a) Secretário(a) de Defesa Social, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 4º A distribuição seguirá o previsto do Anexo II.
§ 5º A distribuição da GOEPM nos órgãos subordinados obedecerá Portaria da DPO, considerada a proporcionalidade dos efetivos existentes e a demanda dos Batalhões.
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA
Art. 9º A Gratificação de motorista, prevista na Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, deve ser atribuída à praça designada para conduzir viatura e que exerça a função de motorista, motociclista ou piloto de embarcação.
§ 1º Para a designação de motorista de viatura 4 rodas deverão ser designados, preferencialmente, cabos ou soldados, podendo ser, em casos excepcionais, sargentos e subtenentes.
§ 2º Para a designação de motorista de viatura 2 rodas podem ser designados praças ou oficiais que façam uso regular do veículo.
§ 3º A designação e a dispensa para de motorista, motociclista ou piloto de embarcação compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OME em que o militar e a viatura estiverem classificados.
§ 4º Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores encaminharem à Diretoria de Gestão de Pessoas as notas de designação e dispensa, com as suas respectivas publicações em boletins de sua respectiva OME, para adoção das medidas inerentes à folha de pagamento.
§ 5º Para cada tipo de viatura existente na corporação poderão ser designados os seguintes quantitativos de condutores:
I – viatura de representação: até 03 (três) motoristas;
II – viatura de serviço de transporte: até 02 (dois) motoristas;
III – viatura de serviço de carga: até 02 (dois) motoristas
IV – viatura de serviço de especial ou operacional: até 04 (quatro) motoristas; e
V – motocicleta: até 03 (três) motociclistas.
§ 6º Para fins de recebimento da gratificação de que trata este artigo, a viatura deverá estar em uso, ativada, regular e licenciada, não podendo estar inativa, em processo de descarga ou descarregada.
§ 7º O pagamento da Gratificação a que se refere este artigo, será mantido ainda que o militar esteja temporariamente sem exercer a função, em sua respectiva OME, devido a falta de viatura, ou, em razão de problemas mecânicos, que inviabilizem seu emprego, sem que tenha contribuído, direta ou indiretamente para o resultado, pelo prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias.
GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 10. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 43, de 02 de maio de 2002, será paga aos militares do estado e aos servidores públicos classificados e lotados, respectivamente, em atividade nas Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
Parágrafo único. As Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas deverão instruir os processos administrativos relativos à gratificação prevista no caput, e encaminhá-los ao Secretário de Administração do estado para fins de atribuição e dispensa.
GRATIFICAÇÃO DE PROCESSAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Art. 11. A gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, poderá ser paga aos militares do estado e aos servidores públicos, em efetivo exercício nas unidades gestoras da PMPE e que executem, exclusivamente, atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro.
§ 1º A Diretoria de Finanças deverá instruir os processos administrativos relativos à gratificação prevista no caput e encaminhá-los ao Secretário de Administração do estado para fins de atribuição e dispensa.
§ 2º É vedado o acúmulo desta vantagem com qualquer outra gratificação prevista em lei.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE REGIME DE PLANTÃO
Art. 12. A Gratificação de Risco de Regime de Plantão, instituída pela Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, poderá ser concedida aos servidores públicos que cumpram as seguintes jornadas de trabalho:
I – jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em único turno, ou em dois de 12 (doze) para os servidores médicos e odontólogos; e
II – jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de folga para Analista em Defesa Social, Assistente em Defesa Social e Auxiliar Administrativo em Defesa Social, exclusivamente, que exerçam, respectivamente, as funções de Laboratorista; de Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X; Auxiliar em Laboratório e Auxiliar de Raio-X.
§ 1º É vedada a sua percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica natureza, inclusive da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º Compete ao Diretor de Saúde a concessão ou dispensa da gratificação de que trata o caput deste artigo, com base nos processos instruídos pelos Chefes do CMH, CODONT e CFARM.
§ 3º Compete ao Diretor de Saúde o controle e o encaminhamento das notas de concessão e dispensa à Diretoria de Inativos e Pensionistas, com as suas respectivas publicações, para adoção das medidas pertinentes à folha de pagamento de servidores públicos ativos.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13. A Gratificação de Serviço Extraordinário, instituída pelo art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e assegurada pela Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012, será concedida aos servidores públicos pelo exercício das obrigações que excedam a carga horária das jornadas laborativas previstas em lei.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, no mês, 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º Os processos de concessão da gratificação, prevista no caput, deverão ser instruídos e encaminhados pela Diretoria Inativos e Pensionistas ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado, para fins de autorização prévia.
§ 3º Compete ao Comandante Geral da Corporação atribuir, por meio de Portaria, a gratificação de que trata o caput deste artigo, após a autorização referida no § 2º.
§ 4º A unidade de lotação deverá cientificar a Diretoria de Inativos e Pensionistas nos casos em que os servidores públicos deixarem de exceder a carga horária das jornadas laborativas, previstas em lei, para fins de dispensa da referida gratificação.
GRATIFICAÇÃO DE PERIGO LABORAL
Art. 14. A gratificação de perigo laboral, instituída pela Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, foi estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, e em efetivo exercício no Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE), por meio da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.
Parágrafo único. A Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde e a Diretoria de Saúde deverão oficiar à Diretoria de Inativos e Pensionistas quando do início e da interrupção do efetivo exercício no SISMEPE, para implantação e suspensão da gratificação prevista no caput deste artigo.
GRATIFICAÇÃO ADICONAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 15. A Gratificação adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista na Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e regulamentada no Decreto nº 14.617, de 31 de outubro de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o policial militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde, ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à sua vida.
Parágrafo Único. Para efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os militares estaduais que:
I – estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica e social:
a) em entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstia transmissíveis, sujeitas a isolamentos;
b) em nosocômios para atendimento ou internamento de doentes mentais; e
c) em ambulatórios e postos médicos, nos quais proceda a imunização contra doenças epidêmicas;
II – manuseiam, frequentemente, objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados e que foram utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, em locais de isolamento nos hospitais;
III – operam, como radiologistas e auxiliares, com substâncias radioativas ou aparelhos de Raio – X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam expostos a tais irradiações;
IV – estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substância tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio, bem como com agentes físicos ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;
V – tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto–contagiosos;
VI – mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares; e
VII – desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substância tóxica, bem como aqueles que executam operações com solda de metais, elétrica e a oxiacetileno.
Art. 16. O processo de concessão da Gratificação adicional pelo exercício de atividades, penosas, insalubres ou perigosas deverá ser instruído pela unidade requisitante em decorrência dos fatos geradores previstos no art. 21 e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas realizar a conferência e instrução regular do processo, submetendo ao Comandante Geral para remessa ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração do estado, para fins de autorização prévia.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação atribuir, por meio de Portaria, a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A unidade deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas os casos em que o militar deixar de incidir nas hipóteses de concessão, para fins de dispensa da referida gratificação.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO E CONTROLE
Art. 17. Compete à Assistência do Comando Geral (AGC), o controle das gratificações designadas ao Comando Geral da Corporação, compreendido assim como o Comandante Geral, Subcomandante Geral, comissões e assessorias.
Art. 18. Compete ao Estado-Maior Geral, o controle das gratificações designadas ao EMG.
Art. 19. Compete à Diretoria Geral de Administração, o controle das gratificações designadas à atividade meio da Corporação.
Art. 20. Compete à Diretoria de Planejamento Operacional, por meio das Diretorias operacionais, o controle das gratificações designadas à atividade fim da Corporação.
Art. 21. Compete também aos órgãos de controle, o encaminhamento das propostas deferidas, para fins de implantação ou dispensa.
Art. 22. Compete aos Diretores, Chefes e Comandantes de unidades subordinadas encaminhar aos órgãos de controle, observada a Cadeia de Comando, propostas de designações e dispensas das Gratificações de Função e Funções Gratificadas, além das seguintes atribuições:
I – manter atualizada relação dos militares estaduais e servidores públicos que percebem tais gratificações com suas respectivas datas de designação e;
II – proceder ao encaminhamento referido no caput deste artigo, até o segundo dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Nos casos da gratificação de motorista, os Diretores, Chefes e Comandantes deverão encaminhar as designações e dispensas à Diretoria de Gestão de Pessoas, observando-se as disposições previstas nos incisos I e II deste artigo.Art. 23. A proposta de designação ou de dispensa de gratificação deverá indicar a data da sua designação ou dispensa, que corresponderá a do efetivo exercício na unidade ou a interrupção deste, respectivamente.
Parágrafo único. O ato de movimentação da unidade de origem, devidamente publicado, implicará, necessariamente, na dispensa indicada no caput deste artigo.
Art. 24. Os Diretores, Chefes e Comandantes devem realizar a dispensa do militar estadual ou do servidor público das Funções Gratificadas e Gratificações de Função, nos seguintes casos:
I – gozo de Licença Especial;
II – gozo de Licença Para Tratar de Interesse Particular;
III – gozo de Licença Maternidade;
IV – desaparecido, extraviado ou desertor;
V – por motivo de dispensa da função;
VI – quando o militar optar pela remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;
VII – demissão;
VIII – licenciamento;
IX – exclusão a bem da disciplina;
X – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
XI – falecimento;
XII – no cumprimento de pena decorrente de sentença transitada em julgado;
XIII – licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoas da família;
XIV – quando excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
XV – no período de ausência não justificada; e
XVI – transferência para outra OME.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos por motivo de férias, núpcias, luto, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde própria, até 30 (trinta) dias.
§ 2º A dispensa do militar estadual ou do servidor público das Funções Gratificadas e Gratificações de Função implica na suspensão imediata do pagamento.
Art. 25. Compete às Diretorias de Gestão de Pessoas e de Inativos e Pensionistas, no que couber, as seguintes providências em relação aos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações de Função:
I – elaborar minutas de ato ou de portaria, conforme os casos de nomeação e exoneração ou designação e dispensa;
II – encaminhar à Secretaria de Defesa Social as minutas de que trata o inciso I deste artigo, após o recebimento das respectivas propostas;
III – supervisionar os limites das cotas referentes à nomeação ou à designação, conforme os Quadros de Alocação, constantes nos Anexos desta Instrução Normativa;
IV – implantar ou cancelar em folha de pagamento as vantagens de que trata o caput deste artigo, após as devidas publicações; e
V – encaminhar mensalmente à Câmara de Política de Pessoal relatório contendo a estrutura de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e a relação dos seus ocupantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As Diretorias, Comandos e Chefias poderão propor ao Chefe do Estado-Maior Geral alterações no Quadro de Alocação, considerando as peculiaridades existentes e limites legais.
Art. 27. Compete ao Estado-Maior Geral, por meio da 1ª Seção do EMG, receber, analisar e emitir parecer sobre os pleitos referentes às alterações no Quadro de Alocação, encaminhando-os, se julgados procedentes, ao Comando-Geral para deliberação.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos relativos às propostas de dispensas e designações das Gratificações por Encargo de Comando, símbolo GEC-3 e funções gratificadas, a contar de 1º de novembro de 2023.
Art. 39. Fica revogada a INCG nº 594, de 04 de outubro de 2023.
TIBÉRIO CÉSAR DOS SANTOS – Cel PM
Comandante-Geral
ANEXO I
QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ORDEM | FUNÇÃO | SÍMBOLO |
1 | Comandante Geral da PMPE | DAS-1 |
2 | Gestor de Apoio Jurídico | DAS-5 |
3 | Gestor de Apoio Jurídico | DAS-5 |
4 | Gestor de Apoio Jurídico | DAS-5 |
5 | Assessor Especial | CAA-2 |
6 | Subcomandante Geral da PMPE | FDA |
7 | Chefe do Estado Maior Geral | FDA-1 |
8 | Diretor Geral de Administração | FDA-1 |
9 | Diretor de Planejamento Operacional | FDA-1 |
10 | Diretor Integrado do Interior 1 | FDA-1 |
11 | Diretor Integrado do Interior 2 | FDA-1 |
12 | Diretor Integrado Especializado | FDA-1 |
13 | Diretor Integrado Metropolitano | FDA-1 |
14 | Chefe da 2ª Seção do Estado Maior Geral | FDA-2 |
15 | Gestor de Controle Operacional do Interior 1 | FDA-3 |
16 | Gestor de Controle Operacional do Interior 2 | FDA-3 |
17 | Gestor de Controle Operacional Especializado | FDA-3 |
18 | Gestor de Controle Operacional Metropolitano | FDA-3 |
19 | Gestor de Controle Administrativo de Apoio Logístico | FDA-3 |
20 | Gestor de Controle Operacional de Articulação Social e Direitos Humanos | FDA-3 |
21 | Gestor de Controle Administrativo de Gestão de Pessoas | FDA-3 |
22 | Gestor de Controle Administrativo de Ensino, Instrução e Pesquisa | FDA-3 |
23 | Gestor de Controle Administrativo de Tecnologia | FDA-3 |
24 | Gestor de Controle Administrativo de Finanças | FDA-3 |
25 | Gestor de Controle Administrativo de Apoio ao Sistema de Saúde | FDA-3 |
26 | Gestor de Controle Administrativo de Apoio Jurídico | FDA-3 |
27 | Gestor de Controle Administrativo de Saúde | FDA-3 |
28 | Gestor de Controle Operacional de Planejamento | FDA-3 |
29 | Gestor de Administração | FDA-3 |
30 | Gestor de Controle Administrativo de Polícia Judiciária Militar | FDA-3 |
31 | Gestor de Controle Administrativo de Inativos e Pensionistas da PMPE | FDA-3 |
32 | Gestor de Controle Administrativo de Assistência Social | FDA-3 |
33 | Coordenador de Ensino, Instrução e Pesquisa | FDA-4 |
34 | Coordenador do Centro de Operações | FDA-4 |
35 | Coordenador da Ajudância Geral | FDA-4 |
36 | Coordenador de Finanças | FDA-4 |
37 | Coordenador de Gestão de Pessoas | FDA-4 |
38 | Coordenador de Saúde | FDA-4 |
39 | Coordenador de Auditoria | FDA-4 |
40 | Coordenador de Ensino do Colégio da Polícia Militar | FDA-4 |
41 | Coordenador de Tecnologia | FDA-4 |
42 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 1 | FDA-4 |
43 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 3 | FDA-4 |
44 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 4 | FDA-4 |
45 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 5 | FDA-4 |
46 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 6 | FDA-4 |
47 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 7 | FDA-4 |
48 | Coordenador de Planejamento do Estado Maior Geral 8 | FDA-4 |
49 | Coordenador de Gestão Farmacêutica | FDA-4 |
50 | Coordenador de Gestão Médica Hospitalar | FDA-4 |
51 | Coordenador Adjunto de Gestão Médica Hospitalar | FDA-4 |
52 | Coordenador de Apoio ao Sistema de Saúde | FDA-4 |
53 | Coordenador de Gestão Odontológica | FDA-4 |
54 | Coordenador Adjunto de Saúde | FDA-4 |
55 | Coordenador de Ensino do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar | FDA-4 |
56 | Coordenador de Apoio Logístico | FDA-4 |
57 | Coordenador de Gestão de Inativos e Pensionistas | FDA-4 |
58 | Coordenador de Formação Profissional de Oficiais | FDA-4 |
59 | Coordenador de Controle Administrativo do Comando Geral | FDA-4 |
ANEXO II
QUADRO DE
ALOCAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
GRATIFICAÇÕES | ACG | EMG | DGA | DPO | TOTAL |
DAS-1 | 1 | – | – | – | 1 |
DAS-5 | 3 | – | – | – | 3 |
CAA-2 | 1 | – | – | – | 1 |
FDA | 1 | – | – | – | 1 |
FDA-1 | – | 1 | 1 | 5 | 7 |
FDA-2 | – | 1 | – | – | 1 |
FDA-3 | 2 | – | 10 | 6 | 18 |
FDA-4 | 2 | 7 | 17 | 1 | 27 |
FGS-1 | 12 | 8 | 38 | 19 | 77 |
FGS-2 | 24 | 11 | 125 | 206 | 366 |
FGS-3 | 21 | 7 | 101 | 286 | 415 |
FGA-2 | – | 2 | 24 | – | 26 |
FGA-3 | 2 | – | 61 | 2 | 65 |
GOEPM | – | – | – | 2 | 2 |
GOEPM-1 | – | – | – | 2 | 2 |
GOEPM-2 | – | – | – | 510 | 510 |
GEC | – | – | – | 34 | 34 |
GEC-1 | – | – | – | 16 | 16 |
GEC-2 | – | – | – | 148 | 148 |
GEC-3 | – | – | – | 139 | 139 |
GAT-4 | – | – | – | 2.811 | 2.811 |
TOTAL | 69 | 37 | 377 | 4.187 | 4.670 |
ANEXO III
QUADRO DE ALOCAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – GEC
ORDEM | OME | SÍMBOLO |
1 | Comandante do 1º BPM | GEC |
2 | Comandante do 2º BPM | GEC |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
4 | Comandante do 4º BPM | GEC |
5 | Comandante do 5º BPM | GEC |
6 | Comandante do 6º BPM | GEC |
7 | Comandante do 7º BPM | GEC |
8 | Comandante do 8º BPM | GEC |
9 | Comandante do 9º BPM | GEC |
10 | Comandante do 10º BPM | GEC |
11 | Comandante do 11º BPM | GEC |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
13 | Comandante do 13º BPM | GEC |
14 | Comandante do 14º BPM | GEC |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
16 | Comandante do 16º BPM | GEC |
17 | Comandante do 17º BPM | GEC |
18 | Comandante do 18º BPM | GEC |
19 | Comandante do 19º BPM | GEC |
20 | Comandante do 20º BPM | GEC |
21 | Comandante do 21º BPM | GEC |
22 | Comandante do 22º BPM | GEC |
23 | Comandante do 23º BPM | GEC |
24 | Comandante do 24º BPM | GEC |
25 | Comandante do 25º BPM | GEC |
26 | Comandante do 26º BPM | GEC |
27 | Comandante do BPCHOQUE | GEC |
28 | Comandante do BPGD | GEC |
29 | Comandante do BPRP | GEC |
30 | Comandante do BPRV | GEC |
31 | Comandante do 1º BPTRAN | GEC |
32 | Comandante do RPMON | GEC |
33 | Comandante do 1º BIESP | GEC |
34 | Comandante do 2º BIESP | GEC |
QUADRO DE ALOCAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – GEC
35 | Comandante do 27º BPM | GEC |
36 | Comandante do 28º BPM | GEC |
37 | Comandante do 29º BPM | GEC |
38 | Comandante do 3º BIEsp | GEC |
39 | Comandante do 4º BIEsp | GEC |
40 | Comandante do BPTur | GEC |
41 | Comandante do BPA | GEC |
ORDEM | OME | SÍMBOLO |
1 | Comandante da 1ª CIPM | GEC-1 |
2 | Comandante da 2ª CIPM | GEC-1 |
3 | Comandante da 3ª CIPM | GEC-1 |
4 | Comandante da 4ª CIPM | GEC-1 |
5 | Comandante da 5ª CIPM | GEC-1 |
6 | Comandante da 6ª CIPM | GEC-1 |
7 | Comandante da 7ª CIPM | GEC-1 |
8 | Comandante da 8ª CIPM | GEC-1 |
9 | Comandante da 9ª CIPM | GEC-1 |
10 | Comandante da 10ª CIPM | GEC-1 |
11 | Comandante da 11ª CIPM | GEC-1 |
12 | Comandante da CIATUR | GEC-1 |
13 | Comandante da CIPCÃES | GEC-1 |
14 | Comandante da CIPMOTO | GEC-1 |
15 | Comandante da CIPOMA | GEC-1 |
ORDEM | OME | SÍMBOLO |
1 | 1º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
2 | 1º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
3 | 1º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
4 | 1º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
5 | 2º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
6 | 2º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
7 | 2º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
8 | 2º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
9 | 3º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
10 | 3º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
11 | 3º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
12 | 3º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
13 | 4º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
14 | 4º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
15 | 4º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
16 | 4º BPM – Comandante do 3ª CPM | GEC-2 |
17 | 4º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
18 | 5º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
19 | 5º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
20 | 5º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
21 | 5º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
22 | 6º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
23 | 6º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
24 | 6º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
25 | 6º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
26 | 6º BPM – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
27 | 7º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
28 | 7º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
29 | 7º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
30 | 7º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
31 | 8º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
32 | 8º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
33 | 8º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
34 | 8º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
35 | 9º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
36 | 9º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
37 | 9º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
38 | 9º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
39 | 10º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
40 | 10º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
42 | 10º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
43 | 11º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
44 | 11º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
45 | 11º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
46 | 11º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
47 | 11º BPM – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
48 | 12º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
49 | 12º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
50 | 12º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
51 | 12º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
52 | 12º BPM – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
53 | 13º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
54 | 13º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
55 | 13º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
56 | 13º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
57 | 14º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
58 | 14º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
59 | 14º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
60 | 14º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
61 | 15º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
63 | 15º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
64 | 15º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
66 | 16º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
67 | 16º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
69 | 17º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
70 | 17º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
71 | 17º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
72 | 17º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
73 | 18º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
75 | 18º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
76 | 18º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
78 | 19º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
79 | 19º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
80 | 19º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
81 | 19º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
82 | 19º BPM – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
83 | 20º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
84 | 20º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
88 | 21º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
89 | 21º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
90 | 21º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
91 | 22º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
92 | 22º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
93 | 22º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
94 | 22º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
95 | 23º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
96 | 23º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
97 | 23º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
98 | 23º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
99 | 24º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
100 | 24º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
101 | 24º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
102 | 24º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
103 | 25º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
104 | 25º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
105 | 25º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
106 | 25º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
107 | 26º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
108 | 26º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
109 | 26º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
110 | 26º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
111 | BPCHOQUE – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
112 | BPCHOQUE – Comandante da 1ª CPChq | GEC-2 |
113 | BPCHOQUE – Comandante da 2ª CPChq | GEC-2 |
114 | BPCHOQUE – Comandante da 3ª CPChq | GEC-2 |
115 | BPCHOQUE – Comandante da 4ª CPChq | GEC-2 |
116 | BPGD – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
117 | BPGD – Comandante da 1ª CPGd | GEC-2 |
118 | BPGD – Comandante da 2ª CPGd | GEC-2 |
119 | BPGD – Comandante da 3ª CPGd | GEC-2 |
120 | BPGD – Comandante da 4ª CPGd | GEC-2 |
121 | BPRP – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
122 | BPRP – Comandante da 1ª CPRp | GEC-2 |
123 | BPRP – Comandante da 2ª CPRp | GEC-2 |
124 | BPRP – Comandante da 3ª CPRp | GEC-2 |
125 | BPRV – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
126 | BPRV – Comandante da 1ª CPRv | GEC-2 |
127 | BPRV – Comandante da 2ª CPRv | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
131 | 1º BPTRAN – Comandante da 2ª CPTran | GEC-2 |
132 | 1º BPTRAN – Comandante da 3ª CPTran | GEC-2 |
133 | RPMON – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
|
(Revogado pelo art.1º da Instrução Normativa do Comando-Geral nº 663, de 16 de setembro de 2025.) |
|
137 | 1º BIESP – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
138 | 1º BIESP – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
139 | 1º BIESP – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
140 | 1º BIESP – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
141 | 1º BIESP – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
142 | 2º BIESP – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
143 | 2º BIESP – Comandante da 1ª CIE Rp | GEC-2 |
144 | 2º BIESP – Comandante da 2ª CIE Tran | GEC-2 |
145 | 2º BIESP – Comandante da 3ª CIE Moto | GEC-2 |
146 | 2º BIESP – Comandante da 4ª CIE Chq/Cães | GEC-2 |
147 | 27º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
148 | 27º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
149 | 27º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
150 | 27º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
151 | 28º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
152 | 28º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
153 | 28º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
154 | 28º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
155 | 29º BPM – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
156 | 29º BPM – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
157 | 29º BPM – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
158 | 29º BPM – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
159 | 3º BIESP – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
160 | 3º BIESP – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
161 | 3º BIESP – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
162 | 3º BIESP – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
163 | 3º BIESP – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
164 | 4º BIESP – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
165 | 4º BIESP – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
166 | 4º BIESP – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
167 | 4º BIESP – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
168 | 4º BIESP – Comandante da 4ª CPM | GEC-2 |
169 | BPTur – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
170 | BPTur – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
171 | BPTur – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
172 | BPTur – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
173 | BPA – SUBCOMANDANTE | GEC-2 |
174 | BPA – Comandante da 1ª CPM | GEC-2 |
175 | BPA – Comandante da 2ª CPM | GEC-2 |
176 | BPA – Comandante da 3ª CPM | GEC-2 |
ORDEM | OME | SÍMBOLO |
1 | 1º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
2 | 1º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
3 | 1º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
4 | 2º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
5 | 2º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
6 | 2º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
7 | 3º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
8 | 3º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
9 | 3º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
10 | 4º BPM – Comandante do 5º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
11 | 4º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
12 | 4º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
13 | 5º BPM – Comandante do 3º Pelotão do 1ª CPM | GEC-3 |
14 | 5º BPM – Comandante do 2º Pelotão do 3ª CPM | GEC-3 |
15 | 5º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
16 | 6º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
17 | 6º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
18 | 6º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
19 | 7º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
20 | 7º BPM – Comandante do 2º Pelotão do 2ª CPM | GEC-3 |
21 | 7º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
22 | 8º BPM – Comandante do 4º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
23 | 8º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
24 | 8º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
25 | 9º BPM – Comandante do 5º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
26 | 9º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2º CPM | GEC-3 |
27 | 9º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
28 | 10º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
28 | 10º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
30 | 10º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
31 | 11º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
32 | 11º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
33 | 11º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
34 | 12º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
35 | 12º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
36 | 12º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
37 | 13º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
38 | 13º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
39 | 13º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
40 | 14º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
41 | 14º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
42 | 14º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
43 | 15º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
44 | 15º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
45 | 15º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
46 | 16º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
47 | 16º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
48 | 16º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
49 | 17º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
50 | 17º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
51 | 17º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
52 | 18º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
53 | 18º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
54 | 18º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
55 | 19º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
56 | 19º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 3ª CPM | GEC-3 |
57 | 19º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
58 | 20º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
59 | 20º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
60 | 20º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
61 | 21º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
62 | 21º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
63 | 21º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
64 | 22º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
65 | 22º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
66 | 22º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
67 | 23º BPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
68 | 23º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
69 | 23º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
70 | 24º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
71 | 24º BPM – Comandante do 3º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
72 | 24º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
73 | 25º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
74 | 25º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
75 | 25º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
76 | 26º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 1ª CPM | GEC-3 |
77 | 26º BPM – Comandante do 1º Pelotão da 2ª CPM | GEC-3 |
78 | 26º BPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
79 | 1ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
80 | 1ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 1ª CIPM | GEC-3 |
81 | 1ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
82 | 2ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
83 | 2ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 2ª CIPM | GEC-3 |
84 | 2ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
85 | 3ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
86 | 3ª CIPM – Comandante do 3º Pelotão da 3ª CIPM | GEC-3 |
87 | 3ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
88 | 4ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
89 | 4ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 4ª CIPM | GEC-3 |
90 | 4ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
91 | 5ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
92 | 5ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 5ª CIPM | GEC-3 |
93 | 5ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
94 | 6ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
95 | 6ª CIPM – Comandante do 3º Pelotão da 6ª CIPM | GEC-3 |
96 | 6ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
97 | 7ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
98 | 7ª CIPM -Comandante do 2º Pelotão da 7ª CIPM | GEC-3 |
99 | 7ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
100 | 8ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
101 | 8ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 8ª CIPM | GEC-3 |
102 | 8ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
103 | 9ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
104 | 9ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 9ª CIPM | GEC-3 |
105 | 9ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
106 | 10ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
107 | 10ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 10ª CIPM | GEC-3 |
108 | 10ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
109 | 11ª CIPM – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
110 | 11ª CIPM – Comandante do 2º Pelotão da 11ª CIPM | GEC-3 |
111 | 11ª CIPM – Comandante do Pelotão de Cmd Tático | GEC-3 |
112 | BPRp – Comandante do 1º Pelotão do 1ª CPRp | GEC-3 |
113 | BPRp – Comandante do 1º Pelotão do 2ª CPRp | GEC-3 |
114 | BPGd – Comandante do 2º Pelotão da 3ª CPGd | GEC-3 |
115 | BPGd – Comandante do 2º Pelotão do 4ª CPGd | GEC-3 |
116 | BPChoque – Comandante do 1º Pelotão do 1ª CPChq | GEC-3 |
117 | BPchoque – Comandante do 1º Pelotão do 2ª CPChq | GEC-3 |
118 | RPMon – Comandante do 2º Pelotão do 3º EPM | GEC-3 |
119 | RPMon – Comandante do 3º Pelotão do 3º EPM | GEC-3 |
120 | 1º BPTran – Comandante do 1º Pelotão do 1ª CPTran | GEC-3 |
121 | 1º BPTran – Comandante do 1º Pelotão do 2ª CPTran | GEC-3 |
122 | BPRv – Comandante do 2º Pelotão do 1ª CPRv | GEC-3 |
123 | BPRv – Comandante do 2º Pelotão do 3ª CPRv | GEC-3 |
124 | 1º BIEsp – Comandante do 1º Pelotão do 1ª CIE Rp | GEC-3 |
125 | 1º BIEsp – Comandante do 1º Pelotão do 3ª CIE Moto | GEC-3 |
126 | 2º BIEsp – Comandante do 1º Pelotão do 1ª CIE Rp | GEC-3 |
127 | 2º BIEsp – Comandante do 1º Pelotão do 3ª CIE Moto | GEC-3 |
128 | CIPOMA – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
129 | CIPOMA – Comandante do 1º Pelotão da CIPOMA | GEC-3 |
130 | CIPOMA – Comandante do 4º Pelotão da CIPOMA | GEC-3 |
131 | CIPMoto – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
132 | CIPMoto – Comandante do 1º Pelotão da CIPMoto | GEC-3 |
133 | CIPMoto – Comandante do 2º Pelotão da CIPMoto | GEC-3 |
134 | CIATur – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
135 | CIATur – Comandante do 2º Pelotão da CIATur | GEC-3 |
136 | CIATur – Comandante do 4º Pelotão da CIATur | GEC-3 |
137 | CIPCães – SUBCOMANDANTE | GEC-3 |
138 | CIPCães – Comandante do 1º Pelotão da CIPCães | GEC-3 |
139 | CIPCães – Comandante do 2º Pelotão da CIPCães | GEC-3 |
Publicada no SUNOR nº 062, de 27 dezembro de 2023.
PUBLICADA EM SUNOR nº 062, de 27 DEZ 2023.